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ID
1496137
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito à banca, mas a resposta dessa questão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    Com efeito, a Corte já sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de resultado em cirurgias estéticas, a responsabilidade continua sendo de ordem subjetiva, mas há inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
    (vejam, a esse respeito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html)
  • Guilherme Azevedo, no trecho, em que a assertiva diz que estes profissionais se eximem de responsabilidade "se comprovarem que não agiram com negligência, imprudencia ou impericia" transparece que de fato a responsabilidade é subjetiva uma vez que não houve CULPA, pois se fosse objetiva, estes profissionais responderiam independentemente de culpa. Portanto irretocável a assertiva.

  • Cristiano, com a devida vênia, a assertiva diz, de maneira cristalina: "A responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas e dos dentistas em tratamentos ortodônticos é objetiva (...)".
    Pouco importa que o restante do enunciado deixa transparecer que, de fato, a responsabilidade é subjetiva. A questão incorreu em erro ao afirmar que a responsabilidade dos aludidos profissionais é objetiva, de maneira categórica.
    Não dá pra isentar a banca nessa, a meu ver.

  • a) Nas obrigações de meio, como o serviço prestado por advogado, o profissional responde objetivamente e o consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova; ERRADA

    A obrigação de meio é aquela em que o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico. Ex: o serviço prestado por um advogado em uma causa judicial. Já a obrigação de resultado é aquela que o profissional garante a consecução de um resultado final específico. Ex: cirurgia estética. O STJ tem entendimento que se a (...) obrigação de meio (...) será responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4º (STJ, REsp 81101/PR). Fonte: LEC - Direito do Consumidor - Leonardo Garcia 2016

    b) O consumidor deve ser o contratante do serviço para que possa ser indenizado por consequencias de evento danoso que Ihe gere prejuizo; ERRADA. Responsabilidade objetiva do fornecedores de serviços - CDC, (art. 12, art. 14 e art. 17 c/c art. 6°, VI).

    c) A responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas e dos dentistas em tratamento ortodônticos e objetiva. Eles tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente e não serão responsabilizados se comprovarem que não agiram com negligência, imprudencia ou impericia, ou que o insucesso do tratamento tenha se dado por culpa exclusiva do paciente; ERRADA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CASO DE CIRURGIA PLÁSTICA. 1-A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. 11- Embora a obrigação seja de resultado; a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida} (não é responsabilidade objetiva}. 111 - O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. STJ. 4' Turma. REsp 985.888-SP, M n. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (lnfo 491).

     

     

     

  • d) A responsabilidade do gestor de fundo de investimentos pelos prejuizos sofridos por cliente no mercado financeiro e objetiva. Os eventuais danos devem ser indenizados, independente de culpa do gestor. ERRADA
    CONTRATO DE INVESTIMENTO E DESCUMPRIMENTO DO MECANISMO DE "STOP LOSS". I-O CDC é aplicável ao contrato firmado entre um cliente pessoa jurídica e uma instituição financeira por meio do qual esta se comprometeu a realizar a aplica- ção do dinheiro do correntista em fundos de investimento. II-A instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo denominado "stop loss;' pactuado em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. III -A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais. É necessário. que haja um plus, uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. No caso concreto, o STJ considerou que o banco que não aciona O mecanismo do "stp loss" e que, por isso, causa prejuízos aos clientes não deve pagar indenização por danos morais, considerando que houve mero inadimplemento, que gerou dissabor, mas que não chegou a acarretar dano moral indenizável. • STJ. 4"Turma. REsp 656.932-SP, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira,julgado em 24/4/2014 (lnfo 541)
     

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO!!!