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Lei 12.529/2011
Alternativa A) ERRADA
“O mercado relevante se determinará em termos dos produtos e/ou serviços (de agora em diante simplesmente produtos) que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Segundo o teste do “monopolista hipotético”, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preços.”
Na lei,
Art. 36. § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
Alternativa B) ERRADA
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Alternativa C) CERTA
Art. 88 § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
Alternativa D) ERRADA
Art. 88 § 2o (...) será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
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d) Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando
apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a
ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
§ 2o Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de
concentrações.
§ 3o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [exigido no concurso para juiz federal do TRF 1ª Região de 2015]
§ 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
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Complementando a resposta de Adriano Loes, os valores do art. 88 foram atualizados pela Portaria Interministerial n. 994, de 30.5.2012 para R$ 750.000.000,00 (inciso I) e 75.000.000,00 (inciso II), respectivamente.
"Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)."
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Eu não consigo entender por que a letra A está errada.
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O conceito de mercado relevante não está definido objetivamente. Este é o erro da letra A
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Mercado Relevante: 2 aspectos - geográfico: espaço territorial onde são travadas as relações de concorrência, e levam em conta, sede do agente econômico, comportamento do consumidor e a própria natureza do produto - material (do produto): relação de fungibilidade entre produtos. Este conceito é ELÁSTICO!
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A) Incorreta. De proêmio, há de ser em conta que a questão tem por objeto as inovações consubstanciadas na Lei n. 12.529/2011, ou seja, os institutos que não constavam na legislação anterior, a saber, Lei n. 8.884/1994. O conceito de mercado relevante, além não consubstanciar inovação, não é objetivo. Neste sentido, segundo Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico, 8. ed., 2015, p. 305), são três as dimensões indissociáveis a serem consideradas na análise da caracterização de mercado relevante: "a) Dimensão material: consiste na possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço (...) Observe-se que não se trata de um critério de aferição de características técnicas do bem ou serviço. Os elementos de verificação são subjetivos, de caráter consumerista. Assim, é preciso que, aos olhos do beneficiário, o produto possa ser, sem prejuízo, substituído por outro de caráter similar.b) Dimensão geográfica: corresponde ao espaço territorial onde os agentes econômicos competem entre si (...)c) Dimensão histórica: cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano, os quais são capazes de alterar o comportamento de seus agentes privados, bem como suas políticas empresariais, tendo reflexo sobre as escolhas consumeristas."
B) Incorreta. Leciona Vizeu (p. 264) que "Todos os atos de concentração em que as partes envolvidas tenham faturamento acima de R$ 400 milhões e a outra faturamento superior a R$ 30 milhões deverão ser prévia e obrigatoriamente submetidos à apreciação do CADE."
C) Correta. Segundo Vizeu (pp. 265/266), "A primeira e polêmica inovação reside no fato de que o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizem a concentração econômica (...) A adoção do controle prévio dos atos de concentração econômica coloca o Brasil na linha da experiência internacional e impede a ocorrência de prejuízos econômicos resultantes de desfazimento, a mando do CADE, de operação de união empresarial já concluída pelas empresas participantes do ato de concentração econômica."
D) Incorreta. Ensina Vizeu (p. 266): "(...) Quatro inovações legislativas merecem destaque em relação ao modelo revogado (...) Foi adotada, especificamente, a prescrição intercorrente no processo administrativo, a qual ocorrerá após três anos de processo paralisado, pendente de julgamento ou despacho."