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ID
1496278
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SOBRE PRISÕES NO PROCESSO PENAL:

I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

II - Uma vez fixada a fiança pela autoridade competente e devidamente recolhida em beneficio do preso, não e vedado ulteriormente haver imposição de reforço do valor da fiança.

III - Segundo preconizado pela legislação processual penal vigente, o eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e que foram impostas como condição para a concessão da liberdade ja deferida constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministério Público para que seja indeferido o direito do réu a recorrer em liberdade acaso proferida sentença condenatória.

IV - O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisao provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, sera necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

    II - Uma vez fixada a fiança pela autoridade competente e devidamente recolhida em beneficio do preso, não e vedado ulteriormente haver imposição de reforço do valor da fiança.

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 


    III - Segundo preconizado pela legislação processual penal vigente, o eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e que foram impostas como condição para a concessão da liberdade ja deferida constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministerio Público para que seja indeferido o direito do réu a recorrer em liberdade acaso proferida sentença condenatória.

    Nos termos dos arts. 282 , § 4º , e 312 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , o descumprimento de medidacautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. (STJ)

    IV - O Supremo Tribunal Federal tern sua jurisprudência no sentido de nao ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal.

    STF-  Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem (aliunde), hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • para completar o item IV - art. 155 cpp

  • Quanto a assertiva III

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá

    (1)substituir a medida,

    (2)impor outra em cumulação,

    ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    Conforme se conclui, o fato de o preso provisório ter descumprido uma medida cautelar não é motivo SUFICIENTE, uma vez que, a isto, deve ser cumulada a demonstração de que OUTRA MEDIDA, diversa da prisão, não seria aconselhável / suficiente.



    Se a prova fosse pra Juiz ou Defensor, errada, na certa!
  • Com relação ao item III, o art. 282,§, 4º do CPP, em sua redação diz " ... o juiz ... poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou em ultimo caso, decretar a prisão preventiva (art.312, paragrafo único).", ou seja, não significa o descumprimento de uma medida cautelar, mesmo no caso de uma sentença condenatória implique no recolhimento do réu ao cárcere, não tendo o direito de recorrer em liberdade, essa "...poderá..." entendo que não seja uma imposição, um poder dever do legislador, pois de acordo com o Renato Brasileiro no seu Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º ed., editora juspodivum, 2014, pág. 1008:

    ".... o recolhimento ao cárcere não deve ser automático, devendo o magistrado antes verificar a possibilidade de substituição da medida, de imposição de outra cautelar em cumulação, ou em último caso, a decretação da prisão preventiva. Cabe ao magistrado, nessa última hipótese, aferir a presença dos requisitos dos art.s 312 e 313 o CPP."  E Continua: "Há de ser demonstrada, pois, a indispensabilidade do cárcere, não mais como restauração de anterior prisão em flagrante, mais com a demonstração da presença de fumus comissi delict e do perilicum libertatis, pressupostos inafastávies para a decretação da prisão preventiva, associada à ineficiencia das medidas cautelares diversas da prisão."

    Dessa forma, concordo com a observação do colega Gilson Oliveira, se a prova fosse para Magistratura ou Defensoria Pública essa questão estaria errada ou com gabarito revisto.

  • Discordo dos colegas que consideram o item III errado: não se está dizendo que o descumprimento da medida anterior  necessariamente implicará a decretação da preventiva, mas que simplesmente constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministério Público para que seja indeferido de decretação da segregação cautelar. Não constituiria motivação idônea, por exemplo, o MP pedir a preventiva com base na gravidade abstrata do crime.

  • No que ser refere ao  ítem III, Renato Brasileiro:

     

    "o magistrado não está obrigado  a seguir a ordem indicada no art. 282, § 4º, do CPP. Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta." (Manual de processo penal, 2016, p. 828).

     

    Portanto, a motivação é sim IDÔNEA, por ser um argumento válido, tendo em vista que pode ser decretada diretamente a preventiva sem a necessiade de substituição ou alteração de medida cautelar pessoal diversa da prisão.

  • Em relação ao item III:

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 304287 CE)

  • Item IV)

     

    PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO.  NEGATIVA  DE  APELAR  EM  LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
    1.   A   validade   da   segregação  cautelar  está  condicionada  à observância,  em  decisão  devidamente  fundamentada, aos requisitos insertos  no  art.  312  do  Código  de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
    2.  Segundo  o  disposto  no  art.  387, § 1º, do Código de Processo Penal,  "o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se  for  o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,  sem  prejuízo  do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
    3.  No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na execução de  desafeto,  mediante  diversos disparos de arma de fogo, de forma dissimulada  e  em  decorrência  de  motivo  fútil.  Além  disso, há referência ao fato do recorrente responder a outros processos.
    4.  A  técnica  de  motivação per relationem revela-se legítima se a sentença  condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação  de  prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.
    5. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 75.245/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • Item III)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE VENENO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA E PERMANECE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    RECLAMO IMPROVIDO.
    1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que recebida a denúncia.
    2. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
    3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada ante o descumprimento pelo réu de compromisso firmado na ocasião em que lhe foram impostas providências cautelares diversas da prisão, aproximando-se de uma das vítimas e  ameaçando-a de morte.
    4. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus.

    5. Permanecendo o réu foragido do distrito da culpa, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
    6. Insuficiente a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão quando, aplicadas originariamente, o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas deliberadamente.
    7. Recurso ordinário improvido.
    (RHC 55.537/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

     

    Art. 387 (...)

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

     

    Cadê o termo NECESSARIAMENTE?

  • GABARITO: C

  • Ante as alterações do Pacote Anticrime, penso que o gabarito correto seria a letra "B".

    A decisão judicial deve ser fruto de um raciocínio lógico do juiz, em que as razões que o levaram a decidir de tal ou qual modo estejam devidamente apontadas, de forma clara, a permitir o conhecimento e a eventual impugnação dos interessados. Daí a preocupação da Constituição ao impor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, inc. IX).

    Nessa linha de raciocínio, mostra-se perfeita a lição de Ada, Scarance e Magalhães, quando explicam a necessidade da fundamentação da sentença: “São três os pontos básicos em que se assenta a idéia de motivação como garantia: primeiro, aparece como garantia de uma atuação equilibrada e imparcial do magistrado, pois só através da motivação será possível verificar se ele realmente agiu com a necessária imparcialidade; num segundo aspecto, manifesta-se a motivação como garantia de controle da legalidade das decisões judiciárias: só a aferição das razões constantes da sentença permitirá dizer se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; finalmente, a motivação é garantia das partes, pois permitem que elas possam constatar se o juiz levou em conta os argumentos e a prova que produziram: como visto, o direito à prova não se configura só como direito a produzir a prova, mas também como direito à valoração da prova pelo juiz” (As nulidades no processo penal, São Paulo: RT, 1995, p. 169).

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/06/stj-fundamentacao-da-decisao-nao-pode-se-limitar-transcrever-ou-se-remeter-outra-peca-processual/. Acesso em 28/04/2021.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 


    I – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


    II – CORRETA: As hipóteses de fixação de reforça da fiança estão previstas no artigo 340 do Código de Processo Penal:


    “Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada."


    III – CORRETA: O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a decretação da prisão preventiva, artigos 282, §4º e 312, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    (...)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código." 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    (...)

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)."


    IV – CORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a utilização da chamada fundamentação per relationem, nesse sentido o RE 1279757 (trecho abaixo) e o HC 102.864 do STF:


    “Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” da Lei Maior, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior. A matéria debatida, em síntese, diz com a constitucionalidade da utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando o julgador apenas reproduz os fundamentos do parecer do Ministério Público. Sustenta que “ao reputar nulo, por ausência de fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaúcho apenas porque este adotou, como razão de decidir, os argumentos lançados no parecer ministerial, a Corte Cidadã violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por equivocada interpretação de seu conteúdo e extensão”. Afirma que “o Tribunal da Cidadania, assim como o Pretório Excelso, admitem a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando a decisão judicial faz referência aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte a decisão anterior ou, ainda, a pareceres do Ministério.” Admitido o recurso na origem, subiram os autos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo assistir razão ao recorrente. O acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO EXCLUSIVA DO PARECER MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO JULGADOR. 1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal Justiça bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. 2. A mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.” O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte possui entendimento no sentido de que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. (...)”


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.





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