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ID
1496296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JUIZ ESTADUAL QUE TENHA COMETIDO DELITO CONTRA OS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 109, IV, CF/88, É DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO. DOIS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O MAGISTRADO SE APOSENTA VOLUNTARIAMENTE, QUANDO ENTÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMEDIATAMENTE RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA E ENVIA OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL NA MESMA CIDADE. ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU, AO RECEBE-LOS, DEVERA O MEMBRO DO PARQUET:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Todos os atos foram válidos. Quando um juiz pratica crime, ainda que federal, deve ser julgado perante o TJ onde atua. Caso perca sua prerrogativa, os autos devem ser remetidos ao juiz competente, que, neste caso, é o juiz federal de primeiro grau. 

  • O critério funcional se sobrepõe ao material. Portanto, o juízo competente para julgamento de juiz estadual pela prática de crime federal será o TJ, em decorrência do foro por prerrogativa de função fixado pela Constituição Federal.


    CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. JUIZESTADUALACUSADO DA PRATICA DE CRIMESFEDERAIS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMANANDO O FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 96, INCISO III), QUALQUER RESSALVA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ESTAR EXPRESSA NA PROPRIA CARTA MAGNA , COMO OCORRE COM OS CRIMESELEITORAIS. NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS DA MESMA HIERARQUIA, A DE NATUREZA ESPECIAL (ART. 96 , III , DA C.F. ) PREVALECE SOBRE A DE CARATER GERAL (ART. 109 , IV , DA C.F. ). QUESTÃO DE ORDEM DE QUE SE CONHECE PARA DECLARAR A INCOMPETENCIA, EM RAZÃO DA PESSOA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


    (APN 0 91.02.12819-5, Desembargador Federal NEY VALADARES, 15/08/1991, PLENÁRIO, DJU - Data: 26/09/1991)

  • Ele seria processado e julgado pelo TJ em decorrência do foro por prerrogativa de função. Contudo, perdeu o foro privilegiado ao ser aposentado, prorrogando-se a competência da justiça estadual para a federal.


  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • STF nega prerrogativa de foro a desembargadores aposentados

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.

     

    Acesso em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203318

  • Acredito que a resposta esteja aqui:

    O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

    Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

    Dizer o direito

  • A denúncia não teria que ter sido oferecida perante o TRF, uma vez que o crime cometido pelo juiz é de competência da justiça federal? É o que determina a súmula 702 do STF, em relação a prefeito, que tb tem foro por prerrogativa de função prevista na CF.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Não confundir o caso de Prefeitos com o de Magistrados e Promotores. Mesmo que cometido o crime em outro estado, ou crime que de regra seria de competência da Justiça Federal, eles deverão ser julgados pelo Tribunal a que estão vinculados/onde atuam, salvo no caso de crimes eleitorais, em que o juiz eleitoral responderá perante o TRE.

     

  • Amigos, vamos fazer uma linha, para não haver mais erro. De um lado nós temos prefeitos e deputados estaduais. Do outro, nós temos membros da magistratura e do MP.

    Esqueçam o lado em que estão os prefeitos e os deputados estaduais. Esqueçam súmula 702 do STF.

    Ok.

    Estamos com membros da magistratura.

    A regra da CF/88 em relação à Magistratura é clara: para os seus membros - art. 96, III e art. 108, I - é destinado o foro privativo no TJ ou TRF (aqui não depende da natureza do crime; o que determina é a "Justiça" da qual o Magistrado faz parte, Justiça Estadual ou Justiça Federal; por isso a linha, para vocês não confundirem com o que ocorre com os deputados estaduais e prefeitos, outra história). 

    Tem exceção? Tem. A Constituição ressalva a competência no que toca às infrações penais eleitorais.

    Assim, temos:

    Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ
    Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF 
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF
    Juiz de Direito ou Juiz Federal pratica crime eleitoral --> TRE

    Vejam essa ementa do TRF4:
    "Ementa: DIREITO PENAL. DELITO COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DE JUÍZES ESTADUAIS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. 1. Os Juízes de Direito, mesmo na ocorrência de delito no qual haja interesse federal, devem ser julgados nos Tribunais de Justiça, excetuando-se, aí, os crimes eleitorais, conforme norma expressa constante do inciso III do art. 96 da Constituição Federal ." 

    --

    Agora vamos ao enunciado. O Juiz de Direito praticou crime federal. Competência naquele momento é do TJ. A denúncia é recebida (veja, não há nulidade alguma aqui, pois a competência foi respeitada) e, dois dias depois, o Magistrado se aposenta. Logo, se não há mais foro por prerrogativa, devemos apenas indagar se há alguma especialização em razão da matéria. Há, evidentemente, o crime é de competência da Justiça Federal.

    Então agiu corretamente o Magistrado Estadual que se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.

    Desnecessária qualquer ratificação, pois não houve mácula alguma a ensejar a renovação de algum ato processual.

    É isso. Cuidado com essa confusão que a Súmula 702 do STF acaba criando às vezes (ela só interessa para deputado estadual e para prefeito).

  • Por que não precisa de ratificação?

  • Teoria do juízo aparente.

     

  • ALT. "C"

     

    Segue um julgado que versa sobre o tema. Elucidativo: 

     

    "Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013."

     

    Bons estudos.

  • Excelente comentário do colega Marcelo Alexandre!

  • Alternantiva B

     

    Não há falar em nulidade do processo, pois, enquanto autoridade detentora de foro por prerrogariva de função, o processo teve seu regular processamento no Tribunal de Justiça. Somente diante da superveniente perda de foro especial e tendo em vista a natureza federal do crime, a remessa tem que ser feita ao juiz federal de primeiro grau. Não há que se falar em ratificação ou renovação dos atos até então praticados pelo TJ, os quais foram praticados sem mácula. 

     

    #AVANTE!!!

  • Sobre a A, depois do cancelamento da súmula 394, e da ADI 2797 prevalece que não se adota mais o critério da contemporaneidade para o foro por prrerrogativa de função.

  • Questão pra não zerar

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da competência  no processo penal.

    Para respondermos esta questão temos que entender o seguinte:

    Os crimes cometidos contra o interesse da União são de competência da justiça federal (juiz de 1° grau), em regra, conforme o art. 109, inc. IV da Constituição Federal de 1988:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, de acordo com o enunciado da questão o crime foi cometido por um juiz estadual. Os juízes tem foro por prerrogativa de função e são julgados pelo tribunal de justiça ao qual são vinculados, conforme a regra do art. 96, inc. III da CF/88.

    Art. 96. Compete privativamente

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Dessa forma, como o crime cometido foi praticado em detrimento dos interesses da União a competência, em regra, seria da Justiça Federal, mas como o crime foi cometido por um membro da magistratura a competência é do Tribunal de Justiça ao qual o magistrado é vinculado.  Assim, deverá ser oferecida a denúncia contra o juiz no Tribunal de Justiça.

    Porém, o enunciado da questão afirma que dois dias após o oferecimento da denúncia o magistrado aposentou-se, com isso perde a prerrogativa de função e passa-se ser aplicada a regra, ou seja, a competência para o julgamento (do agora ex magistrado) passa a ser da Justiça Federal, conforme o entendimento da Supremo Tribunal Federal:

    “(...) Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para o processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição(...)". (STF – RE: 5495560 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe – 104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30 – 05 – 2014 EMENT VOL – 02733-01 PP00001).

    Assim, com a perda da prerrogativa de função cessa a competência do Tribunal de Justiça devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.

    Dessa forma, não há nenhuma nulidade processual sendo todos os atos praticados anteriormente  válidos.

    Gabarito, letra B.

  • Enquanto juiz = TJ

    Aposentou = Justiça estadual

    crime contra a união = justiça federal