-
a) não necessariamente, pois poderá haver transação penal ou suspensão condicional do processo.
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
-
Resposta C
a) e d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
-
-
Trata-se da chamada Justiça Restaurativa, que dá mais protagonismo à figura da vítima.
-
Fiz este vídeo de maneira bem simples explicando as disposições gerais sobre a procedimento especial criminal:
https://www.youtube.com/watch?v=dCFJ9PuETzc&t=2s
-
GABARITO C
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:
1. ORALIDADE,
2. INFORMALIDADE,
3. ECONOMIA PROCESSUAL; e
4. CELERIDADE,
Objetivando, SEMPRE QUE POSSÍVEL, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
Bons estudos
-
MACETE JUIZADO ESPECIAL - CRITÉRIOS = C O I S E
C - CELERIDADE
O - ORALIDADE
I - INFORMALIDADE
S - SIMPLICIDADE
E - ECONOMIA PROCESSUAL
OBJETIVA TBM:
-REPARAÇÃO DOS DANOS QUE A VÍTIMA SOFREU
-APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE
OBSERVAR:
LEI 9099/95 - (DISPOSIÇÕES GERAIS) - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
LEI 9099/95 - (DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS) - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
-
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
-
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Princípios ou critérios orientadores do Jecrim
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
1 - Celeridade
2 - Oralidade
3 - Informalidade
5 - Simplicidade
6 - Economia processual
Objetivos:
1 - Reparação dos danos sofridos pela vítima
(Composição dos danos civis)
2 - Aplicação de pena não privativa de liberdade
(Transação penal)
Competência do Jecrim
Teoria da atividade
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.