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O ITCMD (que é um
imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja
expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que
ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para
que o ITCMD seja progressive.
No caso do ITCMD,
por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser
também realizado por meio da técnica da progressividade.
Desse modo, existem
impostos reais que podem ser progressivos.
A mencionada
decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel.
orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
6/2/2013. FOnte: Dizer o Direito
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“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)
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Comentario da C
● ISS e locação de bens móveis concomitante com prestação de serviço
"Em relações contratuais complexas, somente se pode falar em descumprimento da Súmula Vinculante 31 quando a locação de bem móvel esteja nitidamente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira." (Rcl 14290 AgR, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 20.6.2014)
"Ementa: Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Locação de bens móveis associada a prestação de serviços. Locação de guindaste e apresentação do respectivo operador. Incidência do ISS sobre a prestação de serviço. Não incidência sobre a locação de bens móveis. Súmula Vinculante 31. Agravo regimental. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 656709 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 8.3.2012)
o...
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É constitucional a alíquota progressiva do ITCMD, mas é inconstitucional no caso do ITBI? É isso? Alguém pode me explicar, por favor.
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Complicada vida de concurseiro. A alternativa B é dada como certa em outras questões, mesmo após o julgamento do STJ falando que a promessa de compra e venda de imóvel não constitui fato gerador do ITBI.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN.
Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar
que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança
do aludido tributo. Precedentes." [...] (AgRg no AREsp 659008 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/4/2015)
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A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”
O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.
Embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.
fonte: http://jus.com.br/
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Comentário a letra D
" Não incide ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. " (RE 540829/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014). Vide informativos STF 578, 629 e 729.
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A FCC já formulou questão na qual ela considerou errada a seguinte alternativa que tratava do ITBI:
"não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel." (Q483658):Sobre o ITBI é correto afirmar que
a)não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel.b) incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física.c) não incide sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso.d) é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular da respectiva capacidade contributiva.e) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem imóvel.
A resposta correta considerada pela banca foi a alternativa "e". Assim, fica bem complicado....
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O que está complicado? Não entendi.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(omissis)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Para exigir ITBI, só a efetiva mudança de titularidade (propriedade) gera o dever de pagar. Na promessa de compra e venda, isso não existe.Sobre o COMPROMISSO de compra e venda (com cláusula de irretratabilidade), alguns municípios têm legislação que permitem a cobrança.
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O que está complicado é que uma mesma banca em um mesmo ano formulou duas questões com entendimento diverso.
Q483658
Sobre o ITBI é correto
afirmar que
a) não incide sobre a promessa de compra e
venda de bem imóvel. (errada)
b) incide sobre a transmissão, a qualquer
título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física.
c) não incide sobre a cessão de direitos
relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso.
d) é um imposto de competência municipal e do
Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular
da respectiva capacidade contributiva.
e) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem
imóvel. (correta)
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Sobre a incidência de ITBI na promessa de compra e venda, resumidamente, temos o seguinte:
-Jurisprudência: Não é possível a cobrança nessa caso, pois efetivamente não ocorreu a transf de titularidade.
-Legislações Municipais: a esmagadora maioria das legislações municipais tributa a promessa de compra e venda quando da assinatura da promessa. Posteriormente, quando da conclusão dos pagamentos e registo do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis, não há nova tributação.
Lamentável a contradição entre as questões.
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A progressividade do IPTU recai sobre o valor venal do imóvel.
A progressividade do ITBI, como vem sido admitido, recai sobre a avaliação do imóvel.
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DICA: impostos PROGRESSIVOS:
CF/88: IR, ITR e IPTU
STF: ITCMD
Bons estudos e até a posse!!
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Gente, olha só:
Não incide ITBI no registro da promessa de compra e venda, posto se tratar de contrato preliminar que confere ao promitente mera expectativa de ser proprietário do bem, PORÉMMMMMMMM
Situação diversa ocorre com a CESSÃO DOS DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA , consoante disposto no art. 1225 VII do CC/02, posto que nesse caso o que será transmitido é o direito real sobre o imóvel.
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Alternativa B incorreta, porém, tem que ler a legislação municipal sobre o ITBI e relativa ao seu concurso, pois alguns municípios deixam claramente expresso que o ITBI incide nos contratos de compra e venda sem cláusula de arrependimento.
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GABARITO A
É possível a instituição de alíquota progressiva no ITCMD, uma vez que essa sistemática dá concreção ao princípio da capacidade contributiva, servindo como instrumento de desconcentração de riqueza.
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... servindo como instrumento de desconcentração de riqueza. Que viagem é essa mano!!!
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Impostos em espécie.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) É
possível a instituição de alíquota progressiva no ITCMD, uma vez que essa
sistemática dá concreção ao princípio da capacidade contributiva, servindo como
instrumento de desconcentração de riqueza.
Correto, pois permitido pelas jurisprudências do
STF:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI
ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 562045, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/
Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01
PP-00001 RTJ VOL-00228-01 PP-00484).
RE 542485 AgR
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento:
19/02/2013 - Publicação: 08/03/2013
EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE
– CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível
com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº
562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida.
B) Incide
o ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois
constituem negócios jurídicos aptos a transferir o domínio do bem imóvel.
Falso, pois não incide:
O fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não
incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que trata-se
de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo,
este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. AgRg no AREsp
813620/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 17/12/2015, DJE
05/02/2016.
C) Não
incide o ISS sobre a prestação de serviços concomitante à locação de bens
móveis, pois se trata de atividade-meio insuscetível de ser gravado pelo
referido imposto.
Falso, pois segundo o STF, incide:
ARE 656709 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 14/02/2012 - Publicação: 08/03/2012
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR.
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO
DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a
prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do
ISS.
2. Se houver ao mesmo tempo locação de
bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem
atingir o primeiro.
3. O que a agravante poderia ter
discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do
tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão
dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
D) Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil
internacional, pois recai sobre a entrada de bem de exterior, mesmo na hipótese
de antecipação de compra, quando enseja transferência de sua titularidade.
Falso, pois incide quando há antecipação de
compra, de acordo com STF:
RE 540829
Repercussão Geral – Mérito - Órgão
julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Redator(a) do
acórdão: Min. LUIZ FUX - Julgamento: 11/09/2014 - Publicação: 18/11/2014
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL.
NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem
fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver
circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e
venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado
em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre
a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que
elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou
mercadorias.
4. Deveras, não incide o ICMS na operação
de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da
opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente
do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.
5. In casu, nos termos do acórdão
recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem
suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito
privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art.
110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o
art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.
E) É constitucional
a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal
do imóvel, uma vez que constitui signo presuntivo de riqueza e viabiliza a
justiça fiscal entre os contribuintes.
Falso, por ferir a seguinte súmula do STF:
Súmula 656 - É inconstitucional a
lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão
"inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do
imóvel.
Gabarito do Professor: Letra A.