SóProvas


ID
1502878
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Foi publicada no jornal O Globo, em 03/02/2015, a notícia de que, a cada hora, no Rio de Janeiro, uma criança ou um adolescente é levado ao Ministério Público ou ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas após cometer algum tipo de delito no estado. O número de jovens apreendidos em 2014 foi o triplo de 2010.

Sobre as raízes desse problema, foi indicado que pontos importantes do Art. 88 do ECA (Lei nº 8069/90), que prevê diretrizes da política de atendimento, não foram até hoje levados a termo.

Sobre essas diretrizes, analise as afirmativas a seguir.

I. A criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis.

II. Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

III. Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista à sua rápida reintegração à família de origem.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • art 70 II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    ART 88 II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

      VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)


  • São diretrizes da política de atendimento: Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional. O NAI é um trabalho em rede e como tal constitui-se num espaço para todos os parceiros que direta ou indiretamente devem atuar nas questões relativas ao Ato Infracional do adolescente, ou que podem colaborar para a acolhida, o acompanhamento e direcionamento dos que são conduzidos ao Núcleo.

    O artigo 88, inciso V, do ECA não obriga, mas coloca como desejável que os vários parceiros que integram o NAI atuem em um mesmo local. Esta aproximação física, para além daquela ideológica e de princípios, se constitui como um elemento importante para a consecução de um dos relevantes objetivos do NAI que é imprimir agilidade aos seus procedimentos. Outras vantagens desta forma de atuação é o fato de se conseguir olhar para a pessoa do adolescente e não apenas para o ato infracional que ele praticou. O adolescente passa a ser o centro da atenção das várias áreas que de forma simultânea e efetiva poderão dar conta de atendê-lo, juntamente com sua família, em suas necessidades e direitos fundamentais.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 88 – ...

     

    II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; (I)

     

    V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; (II)

     

    VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (III)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Gab E

    I. A criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis.

    II. Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

    III. Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista à sua rápida reintegração à família de origem.