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ID
1507408
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição federal e do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 

    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. 

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 


    :p
  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO E JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  O foro especial por prerrogativa de função é uma garantia que compõe o devido processo legal e tutela as pessoas indicadas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados, estabelecendo a privatividade das Cortes Julgadoras, para o processo e o julgamento de ações sancionatórias contra elas assestadas.
    2.  Inicialmente instituído para ter aplicação no âmbito do Processo Penal, o foro especial por prerrogativa de função foi assegurado, também, às pessoas que, detentoras dessa prerrogativa no crime, sejam processadas por ato de improbidade, conforme diretriz superiormente afirmada pela Corte Especial do STJ (RCL 2.790/SC).
    3.  Como consignado no voto do Relator da RCL 2.790/SC (Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI),  o precedente da QO na PET 3.211-0, do STF (Rel.
    Min. MENEZES DIREITO), serve como elemento de definição implícita da competência do STJ, por imposição lógica e coerência interpretativa.
    4.  Neste caso, a Constituição Potiguar (art. 71, I, alínea c) prevê o foro especial do Deputado Estadual no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
    5.  Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo-se a tutela liminar, até o julgamento da Medida Cautelar pela Turma.
    (AgRg na MC 18.692/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012)

  • Gabarito: A

     

    Nas ações privadas, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu (art. 73 do CPP). É o único caso em que o querelante elege o foto onde a ação será processada.

  • Havará julgamento conjunto no Tribunal do Júri

    Abraços

  • Alguem comenta a B,PLEASE

  • KLAUS,


    Governador é julgado pelo STJ, contudo, deputados estaduais, não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais.



  • Obrigado, Enio Júnior pelo o comentario.

  • Realmente, estou na dúvida em relação à letra B...

    Onde são julgados os deputados estaduais?

    E na hipótese de improbidade administrativa? Não há um julgado do STF que diz que é em juízo de 1ª instância?

  • DEPUTADOS ESTADUAIS VÃO PARA TJ

  • B está errada, pq Deputados Estaduais são julgados pelo TJ

  • OBRIGADO

  • A) GABARITO. Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    B) Compete ao STJ julgar Governadores e ao TJ julgar deputados estaduais.

     

    C) Compete ao STJ julgar o PGR e ao TJ julgar os Procuradores Gerais dos Estados.

     

    D) Art. 78, II do CP. Nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

  • No caso da conexão e continência, a regra geral será a do local em que ocorrido o crime mais grave.

  • Atenção ao comentário do colega Enio!!!!!

    STJ julga governadores dos Estados e do DF

    enquanto o

    TJ julga deputados estaduais - prerrogativa essa, fixada em CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Em que pese, segundo Nestor Tavora tal fixação de competência aos deputados estaduais feriria as sumulas 721, STF e SV 45, mas é a única hipótese admitida fixada segundo a constituição estadual.

    (vide pag. 432 - Curso de direito processual penal).

  • A. nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CORRETO. É o que diz o artigo 73 do Código de Processo Penal. 

     

    B. compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os Governadores e Deputados Estaduais.

    ERRADO. Os deputados são processados e julgados perante:

    a) O Tribunal de Justiça, se o crime for de competência estadual.

    b) O TRF, se o crime for federal.

    c) O TRE, se o crime for eleitoral. 

     

    C. compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o Procurador-Geral da República e os Procuradores- Gerais dos Estados.

    ERRADO. Não existe foro especial por prerrogativa de função dos Procuradores Gerais dos Estados. O STF já declarou a inconstitucionalidade desse tipo de previsão pelas constituições estaduais. (ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516)

     

    D. nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a prevalência do local onde ocorreu o maior número de infrações.

    ERRADO. Se na conexão ou continência houver concurso de jurisdições, a regra é a prevalência do local onde foi praticado o delito com pena mais grave. Somente se os delitos forem de igual gravidade é que a competência será fixada no local onde houve o maior número de infrações.

     

    E. o júri somente tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e, assim, em caso de conexão com crime que não é de sua competência, haverá separação dos processos.

    ERRADO. "A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014).