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alt. a
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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GABARITO: A
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mo,de,re,
re,co,pa
do eterno SABBAG
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Mnemônico para SUSPENSÃO do crédito tributário:
MO - DE - RE - CO - TA - PA
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - MOratória;
II - o DEpósito do seu montante integral;
III - as REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial; (TA)
VI – o PArcelamento.
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A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é: possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.
Abraços
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tutela - procedimento comum
liminar - mandado de segurança
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Macete:
DE, MO, RE (RE)
LIM (LIM) PAR