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Letra (b)
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Pode-se usar o raciocínio de que além da citação por Oficial de justiça (via mandado), considera-se citado o réu que compareça para arguir a ausência de citação (art. 570, CPP), portanto não havendo mandado, dar-se-á por citado. Com isso, afasta-se a hipótese da alternativa "e" que, se fosse a opção correta, seria um erro legislativo ao excluir outras hipóteses.
Art. 570. A falta ou a nulidade da
citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o
interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o
faz para o único fim de argüi-la.
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Só p efeito de memorização: se comparar com o Proc. Civil, quando se dá a formação do processo lá?
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Processo Penal: na citação/intimação efetiva.
Processo Civil: na juntada do mandado aos autos.
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Código Processual Penal "sin mariconadas": Citou o acusado= Triangulizou-se a relação! Juiz, autor e réu.
Trabalhista, Civil= Cheio de "mariconadas". Tem que juntar aos autos e blá-blá-blá!
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GABARITO - LETRA B
Código de Processo Penal
Art. 363 - O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 363 do CPP: O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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RESPOSTA: Letra B, conforme previsto no artigo 363 do CPP.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Gabarito -> [B]
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VIDE Q589588
Súmula 710, STF: No processo penal, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
SÚMULA 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, SALVO se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Súmula 155, STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 366, STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
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GABARITO B
O processo terá completada sua formação quando realizada a CITAÇÃO DO ACUSADO.
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Código de Processo Penal
Art. 363 - O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado
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sou escrevente faz um ano e não entendi essa questão, nem sei o que é isso de formação, faço tudo isso que está nas questões pelo menos uma dezena de vezes por dia.
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CODIGO PROCESSUAL PENAL
ALT: B
CITACAO DO ACUSADO
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
GABARITO: B
BONS ESTUDOS!!!!
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PEQUENO RESUMO SOBRE CITAÇAO...
---> SÓ RECAÍ SOBRE O RÉU
---> COMPLETA A RELAÇAO PROCESSUAL
---> NÃO PODE POR EDITAL
PEQUENO RESUMO SOBRE INTIMAÇAO
----> RECAÍ SOBRE TODOS OS SUJEITOS,INCLUSIVE O RÉU
----> QUALQUER MEIO IDÔNEO
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!!
BONS ESTUDOS E NAO DESISTA! NOSSA HORA VAI CHEGAR!!!
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Conforme expresso no cpp
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Concurseiro Resiliente tenha cuidado, a citação ocorrerá por EDITAL, com prazo de quinze dias, se o acusado não for encontrado ( L.I.N.S). É o que dispõe o artigo 361 do CPP.
Só observação: Se o réu estiver no estrangeiro em L.I.N.S(Lugar Incerto e Não Sabido) a sua citação ocorrerá por edital.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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ART. 363 - O PROCESSO TERÁ COMPLETADA A SUA FORMAÇÃO QUANDO REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO.
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CPP
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
NCPC
Art. 312(não cai no TJ-SP). Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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Para completar o processo lembre-se do triangulo, onde deve existir : Juiz, Autor e Réu ( Acusado)
Juiz
/\
/ \
/ \
Autor Réu
GAB: B
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Art 363- O Processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÂO DO ACUSADO
Gab: B
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Citação do acusado para responder por escrito em 10 dias, salvo o edital , que será 15.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Alternativa B
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A repetiçao até a exaustao leva a perfeiçao!!
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Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
B) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÃO DO ACUSADO.
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Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
B) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÃO DO ACUSADO.
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Art. 363 do CPP- O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Alternativa B
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Citação é o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá -lo do prazo para a apresentação da resposta escrita. De acordo com o art. 363, caput, do Código de Processo Penal, “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”, ou seja, a relação jurídico-processual considera-se perfeita por estar presente o trinômio acusação, defesa e juiz (triangularização processual).
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)
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No processo civil, a citação válida induz litispendência, faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (lembrar que na sistemático do novo CPC, não é mais a citação que torna prevento o juízo, mas a distribuição da petição inicial). Diferentemente, no processo penal, o único efeito da citação é estabelecer a angularidade da relação processual, fazendo surgir a instância (formando-se o actum trium personarum).
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Complementando.
Vi que a Mari Vieira comparou o CPC com o CPP, mas na verdade, o CPC/2015 dispõe em seu art. 312 que "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for VALIDAMENTE CITADO" e não necessariamente com a juntada do mandado.
Me corrijam sobre qualquer erro. ;)
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
GAB B
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Gabarito B.
art. 363 - Formação do processo = realizada a citação do acusado.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts.
394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
B) Citação do acusado
CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. [Gabarito]
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
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Art. 394 O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts 406 a 497 deste Código .
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
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Só atítulo de conhecimento
Algumas bancas perguntam isso, pois gostam de confundir com o CPC, EM FUNÇÃO DO ART 312:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Veja que o processo tem formação assim que é protocolada a PETIÇÃO INICIAL
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Então Lembre-se :
CPP = A PARTIR DA CITAÇÃO DO ACUSADO
CPC = PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL (com ressalvas de sua validade quanto ao réu mencionado no artigo 312)
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Art. 363.
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do
ACUSADO.
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Nos termos do art. 363, caput, do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Gabarito: alternativa B.
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Vamos ao teor do art. 363 do CPP:
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Gabarito: Letra B.
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Gabarito Letra B
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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No Processo Civil:
- Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP.
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)
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no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).
no processo CIVIL
Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.
FONTE: ESTRATÉGIA / Outros colaboradores do qconcurso já tinham realizado observação.
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Gabarito Letra B
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A resposta é a literalidade do artigo 363 do CPP, no qual estabelece que o processo estará completamente formado após a citação do acusado:
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Alternativa B
Amanhã você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue sua luta!
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Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
PARA QUE HAJA O PROCESSO PENAL, É IMPRESCINDÍVEL A FORMAÇÃO DO FAMOSO TRIPÉ AUTOR, JUIZ E RÉU, SENDO O RÉU (ACUSADO) O ÚLTIMO A SER CHAMADO PARA INGRESSAR E DAR INÍCIO AO PROCESSO ATRAVÉS DA CITAÇÃO.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Copiei para revisar@
no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).
no processo CIVIL
Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I e II - (revogados);
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2o e 3° (vetados);
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código
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Copiei para revisar@
no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).
no processo CIVIL
Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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AFF porque não senta o penal e o civil e padroniza logo isso...kkkk
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B