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Letra (b)
CAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
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jeSp....Sumário
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Caso
prático: “TJ-DF - Conflito de Jurisdição. CCR 20130020168444 DF
0017718-87.2013.8.07.0000 (TJ-DF).
Data de publicação: 09/08/2013.
Ementa:CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPASSE ENTRE OJUIZADOESPECIALCRIMINALE A 1ª VARA CRIMINALDE
CEILÂNDIA.CITAÇÃOPESSOAL DA AUTORA DO FATO
NÃO EFETIVADA. ESGOTAMENTO DAS
TENTATIVAS DECITAÇÃODA RÉ. DECLINAÇÃO DE
PROVÁVEL ENDEREÇO DE SUPOSTA IRMÃ. DILIGÊNCIA DESCABIDA. INCERTEZA QUANTO AO
PARADEIRO DA RÉ. INCOMPATIBILIDADE COM
RITO CÉLERE DOJUIZADOESPECIAL.CITAÇÃO POREDITAL.
REMESSA DOS AUTOS A 1ª VARACRIMINALDE
CEILÂNDIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARACRIMINALDA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA. I - CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 66 DA LEI 9.099 /95, NOS PROCEDIMENTOS DOSJUIZADOSESPECIAISCRIMINAIS, QUANDO
NÃO ENCONTRADA A ACUSADA PARA SER CITADA PESSOALMENTE, O MAGISTRADO DEVE
ENCAMINHAR AS PEÇAS EXISTENTES NOS AUTOS AO JUÍZO COMUM PARA ADOÇÃO DO
PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. II - ENTENDE-SE COMO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO DO RÉU, QUANDO, MEDIANTE DIVERSAS DILIGÊNCIAS, ELE NÃO É ENCONTRADO
NO ENDEREÇO NEM NOS TELEFONES DECLINADOS NOS AUTOS, NÃO SENDO DE SE EXIGIR DO PODER PÚBLICO ESFORÇOS DESMEDIDOS PARA ACITAÇÃOEM LOCAIS TIDOS POR INCERTOS E
DUVIDOSOS. III - COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O JUÍZO DA
1ª VARACRIMINALDA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA.”
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Acresce-se:
“TJ-SC - Conflito de Jurisdição. CJ 20130445565 SC 2013.044556-5 (Acórdão)
(TJ-SC).
Data de publicação: 07/10/2013.
Ementa:CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OJUIZADOESPECIAL CRIMINALE O JUÍZO COMUM. TERMO CIRCUNSTANCIADO
INSTAURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART.
50 , § 2º , DO DECRETO-LEI N. 3.688 /41. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE
JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE DECITAÇÃOPOREDITAL. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A TRAMITAÇÃO DO
FEITO PERANTE OJUIZADOESPECIALCRIMINAL. PROVIDÊNCIA
INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099
/95). COMPARECIMENTO DO ACUSADO PERANTE
O JUÍZO COMUM QUE NÃO RESTABELECE A COMPETÊNCIA PARA OJUIZADOESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não
sendo o réu encontrado para ser citado e frente à necessidade decitaçãoporedital, mostra-se escorreita a remessa dos
autos ao juízo comum, ora suscitado, face a dicção do parágrafo único do art.
66 da Lei n. 9.099 /95, não
restabelecendo a competência doJuizadoEspecialem razão do comparecimento
do réu em audiência no juízo comum. 2. "'No procedimento
sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a
necessidade de realização decitaçãoeditalícia, ocorre o deslocamento da
competência dosjuizadosespeciaiscriminaisem favor do juízo comum, conforme redação
do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95' (CC 88588-SP, 3ª S., rel. Maria
Thereza de Assis Moura, 13.02.2008, v.u)". (Leis Penais e Processuais
Penais Comentadas. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 438/439).
"[...] Nesse particular, a
localização posterior do autor do fato não implica em retorno dos autos aoJuizadoEspecialCriminal,
não sendo, portanto, causa de modificação de competência. conflito julgado
procedente. Unânime". (TJRS - Conflito de Competência nº 70021611025, de
Santa Maria, Terceira CâmaraCriminal, Rel. Des. José Antônio
Hirt Preiss, j. em 31/10/2007).”
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LETRA B CORRETA
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Lembrete: IMPO -> Edital -> Sumário.
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Gabarito: B
Nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o JEC encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, necessariamente será aplicado o procedimento sumário, independente da pena máxima prevista para tais infrações. Isso ocorre em duas situações: a) se o réu não for encontrado para ser citado (como não cabe citação por edital no JEC, deverá o magistrado remeter os autos ao Juízo Comum, em que será aplicado o Procedimento Sumário, com a possibilidade de citação por edital), b) se a causa for complexa (se a complexidade ou circunstancias do caso não permitirem a formulação de denuncia, o MP poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, hipótese em que igualmente será seguido o procedimento sumário).
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Gabarito: B
Letra da Lei:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Lembrete, o interessante não é saber letra da lei, mas sim o pq disso estar disposto na lei. Não será o ordinário porque ele é um rito mais amplo que o sumário. No sumário já é possível a citação por edital. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, não haveria motivo de seguir o rito ordinário.
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Gabarito: B
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
** A regra da adoção do PROCEDIMENTO SUMÁRIO quando o JECrim remeter peças ao Juízo comum está no no art.538 do CPP
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
** As hipóteses de envio de peças do JECrim ao Juízo comum estão conforme abaixo:
LEI 9.099/95
A) QUANDO O ACUSADO NÃO FOR ENCONTRADO PARA CITAÇÃO
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
B) QUANDO A COMPLEXIDADE OU CIRCUNSTANCIAS DO CASO NÃO PERMITIREM A FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
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Procedimento sumário - sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
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Não acredito que seja semario e sim sumarissimo
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
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CPP: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
GABARITO -> [B]
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Pessoal, já entendi que está na letra da lei. Mas o q diferencia o sumario de sumaríssimo aí? Sendo que o segundo também é para infrações de menor potencial ofensivo? Alguém pode me explicar, por favor? Eu ficaria em dúvida nessa questão! Isso se dá devido ao juizado especial?
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Taís, o que entendo é que o procedimento do JECRIM é o sumaríssimo, que só existe no JECRIM mesmo. Então se o JECRIM encaminhar pro juízo comum, não poderá ser o sumaríssimo (exclusivo do JECRIM), desta forma, vai para o "mais brando" após ele, que é o sumário.
Por favor, me corrijam se eu estiver errada.
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CPP: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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b) o sumário - alternativa CORRETA
Está expresso no cpp
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Gab: B
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Infrações penais de menor potencial ofensivo -> procedimento sumário. Art. 538
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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essa professora tem um curriculo tão bom!
como é que conseguiu ter 3 filhos no meio disso?
#ninja
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Se é um crime de menor potencial ofensivo e que não poderá ser adotado o procedimento da lei 9.099/95 (sumaríssimo), pois o juizado especial está encaminhando as peças ao juizo para adoção de outro procedimento, resta, apenas, o procedimento sumário (pois o ordinário não serve para infrações desse tipo, "leves").
É a letra da lei, mas tem lógica.
GAB: B - Sumário
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Sumário :
- pena máxima inferior a 4 anos de privação de liberdade
- envio de peças do JECRIM ao juízo Comum
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Questão com resposta modificada pela lei 11719/08
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art3
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/44767/que-alteracoes-a-lei-11719-08-trouxe-para-o-processo-penal-marcio-pereira
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Gab B
Art 538 do CPP- Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juizo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, obeservá-se-á o procedimento Sumário previsto neste capítulo.
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.
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Art. 538, Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.
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Gab B
Resumão do Jecrim:
Competencia: Contravenções Penais e Crimes com pena máxima até 2 anos
Atos: São Público e poderão realizar-se em horario noturno
Citação: PESSOALMENTE
Intimação: CORRESPONDÊNCIA - AR
Princípios: Oralidade/ Informalidade/ Celeridade/ Economia processual e Simplicidade( Adicionado recentemente)
Obs: No Jecrim é determinado pelo LUGAR onde foi praticado a ação ou omissão.
Obs: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção de outro procedimento- SUMÁRIO
Fase Preliminar:
Autoridade Policial: Lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, encaminhará imediatamente ao Juizado
obs: Se assumir o compromisso de comparecer- Não imporá prisão nem exigirá fiança
Não cabe transação se: Tiver sido condenado pela prática de crime anteriormente
Se tiver sido beneficiado pela transação, no prazo de 5 anos
Seus antecedentes, conduta social, não indicarem ser necessário
Procedimento Sumaríssimo:
Contra Rejeição da denuncia ou queixa: Cabe Apelação - 10 dias
Embargos de Declaração: Omissão/ Contradição/ Obscuridade - Prazo: 5 dias - Por escrito ou oralmente
Obs: Os embargos interropem o prazo para a interposição de recurso
Audiencia de Instrução e Julgamento
- Resposta a acusação
- Testemunhas
- Acusado
- Debates Orais
- Sentença.
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CAPÍTULO V.
DO PROCESSO SUMÁRIO.
B) ARTIGO, 538 DO CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. ( GABARITO )
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CAPÍTULO V.
DO PROCESSO SUMÁRIO.
B) ARTIGO, 538 DO CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. ( GABARITO )
Gab B
Resumão do Jecrim:
Competencia: Contravenções Penais e Crimes com pena máxima até 2 anos
Atos: São Público e poderão realizar-se em horario noturno
Citação: PESSOALMENTE
Intimação: CORRESPONDÊNCIA - AR
Princípios: Oralidade/ Informalidade/ Celeridade/ Economia processual e Simplicidade( Adicionado recentemente)
Obs: No Jecrim é determinado pelo LUGAR onde foi praticado a ação ou omissão.
Obs: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção de outro procedimento- SUMÁRIO
Fase Preliminar:
Autoridade Policial: Lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, encaminhará imediatamente ao Juizado
obs: Se assumir o compromisso de comparecer- Não imporá prisão nem exigirá fiança
Não cabe transação se: Tiver sido condenado pela prática de crime anteriormente
Se tiver sido beneficiado pela transação, no prazo de 5 anos
Seus antecedentes, conduta social, não indicarem ser necessário
Procedimento Sumaríssimo:
Contra Rejeição da denuncia ou queixa: Cabe Apelação - 10 dias
Embargos de Declaração: Omissão/ Contradição/ Obscuridade - Prazo: 5 dias - Por escrito ou oralmente
Obs: Os embargos interropem o prazo para a interposição de recurso
Audiencia de Instrução e Julgamento
- Resposta a acusação
- Testemunhas
- Acusado
- Debates Orais
- Sentença.
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Alternativa B
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Gabarito B.
· Juizado especial para--> Juízo Comum observa o Procedimento (Rito) Sumário
São duas situações ( do Especial ao Comum):
1. Citação por Edital, réu não encontrado Lins (Local incerto e não sabido) ou;
2. Causa complexa
*o MP pode requerer adoção desse procedimento/remessa!
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Instrução Criminal
Processo Comum (de privativa L.), Ritos:
· Ordinário: Igual ou Superior a 4 anos
· Sumário: Inferior a 4 anos
· Sumaríssimo: Menor potencial ofensivo, não seja igual ou superior a 2 anos. É competência do Juizado Especial
Critérios (pilares) Juizado Especial:
· Oralidade;
· Simplicidade;
· Informalidade;
· Economia processual;
· Celeridade
Objetivando:
· Reparação dos danos sofridos a vitima
· Aplicação de pena não privativa.
Em caso de erro, por favor, avisa inbox.
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Causas de transferência para rito sumário:
1) não encontrado paradeiro do acusado para ser citado
2) questão de alta complexidade
Cuidado: o Jecrim não aceita citação por edital ou hora certa. Contudo a intimação da sentença poderá ser feita por edital, segundo Fonaje 125.
"ENUNCIADO 125 - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)"
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Resumão do Jecrim:
Competencia: Contravenções Penais e Crimes com pena máxima até 2 anos
Atos: São Público e poderão realizar-se em horario noturno
Citação: PESSOALMENTE
Intimação: CORRESPONDÊNCIA - AR
Princípios: Oralidade/ Informalidade/ Celeridade/ Economia processual e Simplicidade( Adicionado recentemente)
Obs: No Jecrim é determinado pelo LUGAR onde foi praticado a ação ou omissão.
Obs: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção de outro procedimento- SUMÁRIO
Fase Preliminar:
Autoridade Policial: Lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, encaminhará imediatamente ao Juizado
obs: Se assumir o compromisso de comparecer- Não imporá prisão nem exigirá fiança
Não cabe transação se:
Tiver sido condenado pela prática de crime anteriormente
Se tiver sido beneficiado pela transação, no prazo de 5 anos
Seus antecedentes, conduta social, não indicarem ser necessário
Procedimento Sumaríssimo:
Contra Rejeição da denuncia ou queixa: Cabe Apelação - 10 dias
Embargos de Declaração: Omissão/ Contradição/ Obscuridade - Prazo: 5 dias - Por escrito ou oralmente
Obs: Os embargos interropem o prazo para a interposição de recurso
Audiencia de Instrução e Julgamento
- Resposta a acusação
- Testemunhas
- Acusado
- Debates Orais
- Sentença.
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As hipóteses de envio de peças do JECrim ao Juízo comum estão conforme abaixo:
LEI 9.099/95
A) QUANDO O ACUSADO NÃO FOR ENCONTRADO PARA CITAÇÃO
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
B) QUANDO A COMPLEXIDADE OU CIRCUNSTANCIAS DO CASO NÃO PERMITIREM A FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
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Compilação:
Procedimento sumário - sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
CPP Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
CPP Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
CPP Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código
CPP Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
CPP Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
CPP Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
CPP Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
B) Sumário [Gabarito]
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Amigo, obrigado por tirar essa duvida!
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Art. 66, Parágrafo único Lei 9099/95. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (esse procedimento está previsto no artigo abaixo).
Art. 538 CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Bons estudos!
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538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Ainda não estudei o assunto mas marquei o rito ordinário por ter lido que ele aplica-se aos demais subsidiariamente, mas os amigos mostraram previsão legal do rito sumário. Obrigado ai
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
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É possível assinalar a questão por dedução:
Como a ação foi inicialmente ajuizada sob o rito sumaríssimo (crimes de menor potencial ofensivo - até 2 anos) e, posteriormente foram as principais peças encaminhada ao juízo comum para adoção de outro procedimento, presume-se que o rito adotado é o sumário, conforme artigo 394; § 1º; II do CPP, procedimento adotado para crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos:
Art. 394 (...) § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...) II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
O fato das principais peças terem sido encaminhadas ao juízo comum não influencia na pena do crime em abstrato. Como o rito inicialmente estabelecido era o sumaríssimo, descarta-se a alternativa 'D' como correta.
Por sua vez, ao ser remetida as principais peças ao juízo comum e, a teor do disposto no artigo 394; §1º; II do CPP, o magistrado fica obrigado a adotar o rito sumário, descartando-se como corretas as alternativas 'A' e 'C' como corretas.
Por fim, quanto ao procedimento especial, este é adotado em situações específicas, tais como a Lei Maria da Penha e os crimes contra honra...como tais crimes não estão previstos no edital, tampouco a questão faz menção a estes detalhes, descarta-se a alternativa 'E' como correta.
A saber, segue artigo 538 do CPP:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Amanhã você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue sua luta!
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O rito sumárissimo é adotado para as infrações de menor potencial ofensivo sim, não está errado dizer isso, mas não é isso que se encaixa na questão, porque pois esse rito é para o julgamento de infrações penais !
Portanto a letra B se encontra como alternativa correta !
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"Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."
Ora, sabemos que as infrações penais de menor potencial ofensivo são de procedimento sumaríssmo, porém o artigo informa que haverá uma mudança para outro procedimento, nesse caso, só pensar: se está no sumaríssimo, então o próximo rito é o sumário.
Sumaríssmo - Menor que 2;
Sumário - Maior que 2 e menor que 4;
Ordinário - 4 em diante...
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"quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento"
a resposta está nessa frase
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Pelo artigo 538, “nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo”.
Aqui faz-se referência àquelas duas causas modificadoras da competência previstas na Lei 9.099/95: a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória (art. 77, § 2º.) e o fato do réu não ser encontrado para a citação pessoal (art. 66, parágrafo único).
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Muita Maldade ter que lembrar o artigo a que se refere, já que no art. 394 trata do mesmo assunto, se não bastasse saber do assunto agora se torna necessário saber a que artigo se refere! Sacanagem. Pelo art 394 seria gabarito D.
CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
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"Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."
Ora, sabemos que as infrações penais de menor potencial ofensivo são de procedimento sumaríssmo, porém o artigo informa que haverá uma mudança para outro procedimento, nesse caso, só pensar: se está no sumaríssimo, então o próximo rito é o sumário.
Sumaríssmo - Menor que 2;
Sumário - Maior que 2 e menor que 4;
Ordinário - 4 em diante...
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UM ABSURDO ESTA QUESTÃO, POIS TRATA-SE DE UMA EXCEÇÃO!
ENFIM...
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B - Sumário