Certo
Para se permitir tal liberdade político-econômica e, ao mesmo tempo, garantir o equilíbrio nas finanças públicas, coube ao legislador, então, trazer a chamada "Regra de Ouro", que estabelece um freio para essa liberdade, impondo um limite para as receitas decorrentes de operações de crédito, sempre mantendo o endividamento em níveis aceitáveis. A referida regra está prevista tanto no art. 167, III, da CF/88, como no art. 12, §2º, da LRF, transcritos a seguir:
"CF/88, Art. 167: São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;"
"LRF, Art. 12, § 2º: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)"
A chamada "Regra de Ouro" estabelece um princípio básico: as receitas de operações de crédito não poderão superar as despesas de capital. Em outras palavras, essa regra estabelece uma proibição do Estado obter receitas por meio de empréstimos para custear também as despesas correntes. Assim, o montante de operações de crédito em cada exercício deve ficar adstrito ao montante da despesa de capital. Trata-se de garantir que as receitas provenientes de endividamento não ultrapassem os dispêndos cujo foco seja o aumento do patrimônio do Estado. Com isso, as despesas correntes não são financiadas por receitas geradoras de dívidas, que já vimos ser prejudicial para a sustentabilidade das contas públicas.