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Quem sabia a V matava a questão.
Dureza...
V - O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência
sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse
o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito.
(...) O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus
ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que
aquele está sujeito." (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
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Erro da I:
"Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos
atos normativos e de administração do Poder Público em relação às
causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da
proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de
cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para
atuação do Poder Legislativo local." (RE 365.368-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011.
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Teria q saber a V e a I.
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GAB C
Art. 93, inciso IX da CF/88:
C - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público â informação.
C - As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
C - Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
C - O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
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I - Considerando o princípio da separação dos Poderes, cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas e aos motivos, mas não à finalidade que os ensejam. Se for finalidade ilícita, pode verificar a finalidade
II - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Artigo 93, IX, CF
III - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Artigo 93, X, CF
IV - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; Artigo 93, XI, CF
V -O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.: [, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]