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ID
1518190
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as asserções abaixo e marque a única correta:

I. Existindo efetivo controle de horário, o empregado exercente de cargo de confiança não poderá ser excluído das regras pertinentes às horas extras, sendo relevante perquirir, para tanto, acerca da existência de exercício de comando ou direção.
II. Em razão do exercício do cargo de confiança, não é devido o adicional de transferência (25%) porque se presume, em tal posição, a existência da possibilidade da transferência, especialmente em caso de empresas com diversas filiais.
III. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o gerente geral de agência bancária tem direito ao pagamento de horas extras, desde que se trate das excedentes da 8ª diária.
IV. Não excedendo de 6h (seis horas) o trabalho, será obrigatório um intervalo de 1h00 (uma hora) quando a duração ultrapassar 4h (quatro horas).

Alternativas
Comentários
  • O item II é o único verdadeiro. Mesmo que o empregado exerça cargo de confiança ou que haja previsão de transferência no contrato de trabalho, é devido o adicional de transferência. É que tais circunstâncias não afastam o direito à percepção do adicional que tem por fundamento a transferência provisória.

  • A assertiva I parece estar correta.

    De fato, apenas o Gerente Geral Bancário segue a regra do art. 62, II da CLT.

    O Gerente de Agência segue a regra do art. 224, §2º da CLT. 

    A diferença entre ambos é justamente o grau de comnado/direção e ainda o % da gratificação que deve ser paga.

     

    SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

     

    Assim, não entendi o erro da I.

  • item I - o erro parece ser a palavra "relevante" - como há efetivo controle de jornada, será irrelevante perquirir acerca da existência de exercício de comando ou direção.

  • II - ERRADA

    OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE 

    CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANS-

    FERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA 

    SEJA PROVISÓRIA (INSERIDA EM 20.11.1997) 

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de 

    previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito 

    ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do 

    mencionado adicional é a transferência provisória. 

  • III - ERRADA

    SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova 

    redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é 

    regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência 

    bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-

    lhe o art. 62 da CLT.

    O artigo  da , diz que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras para:

    I.Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados;

    II os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • IV. ERRADA

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • I. Existindo efetivo controle de horário, o empregado exercente de cargo de confiança não poderá ser excluído (ERRADO, POIS PODERÁ SER EXCLUÍDO, CONFORME ART. 62, II) das regras pertinentes às horas extras, sendo relevante perquirir, para tanto, acerca da existência de exercício de comando ou direção. 

    I. ERRADA

    No caso de gerentes que, efetivamente, exercem a função de gestores, diretores e chefes, que se a empresa não realiza controle de horário, tendo em vista que exercem cargo de gestão e de confiança na empresa, igualmente não há obrigação de pagamento de horas extras.

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (OU SEJA, NÃO HÁ PAGTO DE HORAS EXTRAS)                 

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;           

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.          

    III - os empregados em regime de teletrabalho.            

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).             

  • ALTERNATIVA E

    I. Existindo efetivo controle de horário, o empregado exercente de cargo de confiança não poderá ser excluído das regras pertinentes às horas extras, sendo relevante perquirir, para tanto, acerca da existência de exercício de comando ou direção.

    II. Em razão do exercício do cargo de confiança, não é devido o adicional de transferência (25%) porque se presume, em tal posição, a existência da possibilidade da transferência, especialmente em caso de empresas com diversas filiais.

    III. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o gerente geral de agência bancária tem direito ao pagamento de horas extras, desde que se trate das excedentes da 8ª diária.

    IV. Não excedendo de 6h (seis horas) o trabalho, será obrigatório um intervalo de 1h00 (uma hora) quando a duração ultrapassar 4h (quatro horas).