A) CERTO: Súmula 39, TST. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade
B) CERTO: Súmula 47, TST: O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
C) CERTO: Súmula 80 TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI a percepção do respectivo adicional D) CERTO: Súmula 248 TST: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
E) INCORRETA: OJ 345 -SDI"A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, ′caput′, e inciso VI, da CLT. Somente enseja a de PERICULOSIDADE
Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade.
A Súmula 289 do TST, que, à primeira vista, pode parecer contradizer a Súmula 80, mas, na verdade, é compatível com ela:
Súmula 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Súmula 80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.