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ID
1518217
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:

I. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula constante de avença coletiva que determina o pagamento global do salário-hora com o descanso semanal remunerado constitui salário complessivo, havendo excesso no exercício da autonomia privada coletiva das categorias quando dispõem de modo diverso, isto é, permitindo o pagamento englobado.
II. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que esteja instituída por mera liberalidade, mediante negociação coletiva, a parcela alimentação, vinculada apenas às jornadas de 40 ou de 44 horas semanais, terá direito o empregado à mesma parcela, ainda quando labore em jornada de 36 horas, apenas que observando-se a proporcionalidade do benefício.
III. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a limitação, mediante cláusula de convenção coletiva de trabalho, das horas de percurso até o local de trabalho do empregado que serão pagas como horas extraordinárias (horas “in itinere"), não havendo se perquirir, sob pena de ingerência indevida na autonomia coletiva, e diante do princípio do conglobamento, se da norma firmada sobreveio vantagem adicional aos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

    Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido lsquoembutido39 no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

    A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

    Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

    Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

    A Quarta Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

    A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base.

    A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu.

    A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

    Processo: RR - 106600-17.2008.5.04.0232 - Fase Atual: E-ED

  • ITEM I:

    O entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo.

     

    ITEM II:

    BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS E AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 7.º, XXVI, passou a reconhecer a validade das convenções e acordos coletivos, permitindo, por isso, às partes envolvidas na relação de emprego uma maior autonomia para fixarem as condições de trabalho, salvo no que tange às normas trabalhistas de ordem pública. "In casu", consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, foi fixado, por meio de negociação coletiva que a parcela denominada "auxílio-alimentação" somente seria paga aos empregados que laborassem 40 ou 44 horas semanais. A referida verba foi instituída por mera liberalidade do empregador: não decorre, portanto, de preceito legal. Por essa razão, as suas condições de pagamento podem ser livremente pactuadas pelas partes. Ora, tendo a norma coletiva expressamente fixado que somente os empregados que laborassem 40 ou 44 horas semanais fariam jus ao pagamento do "auxílio-alimentação", não poderia ter a Corte de origem deferido a aludida verba à Reclamante, visto que expressamente reconhecido que a sua jornada de trabalho era de 36 horas semanais. Configurada a afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-1838-62.2011.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Min. Maria de Assis Calsing, publicado em 21.11.2012)

  • ITEM III:

    RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. Esta colenda Corte Superior tem decidido que é válida a limitação, mediante cláusula coletiva de trabalho, das horas de percurso até o local de trabalho do empregado que serão pagas como horas extraordinárias – horas in itinere. Contudo, na hipótese, a egrégia Corte Regional não fez constar no acórdão os termos da norma coletiva que em tese flexibilizaria tal direito, tendo apenas consignado que, por meio daquela norma, não foi assegurada qualquer vantagem adicional aos trabalhadores, tendo se traduzido em mera renúncia coletiva de direito, o que seria inaceitável. Com efeito, a negociação coletiva de direitos trabalhistas não é ilimitada, submetendo-se a autonomia coletiva aos seguintes requisitos: a) implementação de um padrão trabalhista superior ao previsto na legislação heterônoma estatal ou b) transação de parcelas trabalhistas de indisponibilidade relativa. Assim, é possível que sejam limitadas parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, como é o caso das horas in itinere. No entanto, tal limitação não se pode traduzir em ato de mera renúncia, sob pena de haver apenas disposição de direitos, sem ser assegurada qualquer vantagem aos trabalhadores em razão da flexibilização, o que é vedado. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-197600-79.2009.5.03.0042, Acórdão da 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, de 24 de outubro de 2012).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (Informativo TST nº 76 - 2014):

    Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.

    Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva.  

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

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    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

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