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Letra (d)
I - Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
II - Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”, sendo essa orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência.
III - A corrente dogmática conceitua o delito a partir dos elementos que o compõem, sendo crime uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. No entanto, atualmente, a punibilidade deixou de ser aceita, pela maioria da doutrina, como elemento essencial do crime. Punibilidade é a possibilidade jurídica de aplicar-se a pena ao infrator. Logo, é um efeito da prática do delito, e não um de seus elementos constituintes, porque sua aplicação pressupõe um crime. Em determinados casos, pode não existir punibilidade do agente, ou este pode beneficiar-se de uma das causas de extinção da punibilidade, no entanto, o delito praticado persiste. A exclusão da punibilidade não afasta a idéia de um crime anteriormente consumado.
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Item III (CERTO): Critério analítico: Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.
Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade.
Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).
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OBS: Há dois casos em que a extinção da punibilidade faz o delito sumir: abolitio criminis e anistia (excludentes do fato típico)
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Conceito tripartido de crime é majoritário no Brasil.
O conceito bipartido é deturpado pela Escola de SP, principalmente Damásio de Jesus, que acredita que o crime é Fato típico + Ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
O verdadeiro conceito bipartido de crime é, de acordo com a doutrina estrangeira, o tipo de injusto (FT + ANTIJURIDICIDADE) e o tipo subjetivo (culpabilidade).
O conceito quadripartido é minoritário.
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Com relação ao item II:
No Brasil, atualmente, é utilizado o critério trifasico de aplicação da pena. Na primeira fase o Juiz aplica a pena base estipulada no tipo legal, por exemplo no caso de um homcídio qualificado a pena base é de 12 a 30 anos, sendo que nessa primeira fase também são observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Convem destacar que na primeira fase a pena base não pode de maneira alguma ultrapasar o máximo legal e nem poderá ser diminuida abaixo do mínimo legal. No exemplo dado o Juiz tera de escolher a pena base dentro do que a lei estabelece no tipo penal que nesse caso varia de 12 a 30 anos de reclusão não podendo ser inferior a esse limite.
Na segunda fase da dosimetria da pena são observadas as agravantes e atenuantes, sendo que essas circunstâncias não possuem um quantum de aumento e diminuição expressos nas leis. Assim sendo, fica a critério do Juiz analisar o caso concreto e por meio do seu livre convecimento motivado estabelecer o quantum de aumento e diminuição da pena, observando os critérios do CP. Nessa segunda fase de dosimetria da pena as agravantes e atenuantes aplicadas pelo Juiz não podem aumentar a pena acima do máximo legal estabelecido no tipo penal, assim como não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal trazido pelo tipo penal. No caso do crime de homcídio qualificado por exemplo o Juiz terá de escolher em agravar a pena dentro do limite legal estabelecido que é de 12 a 30 anos, não podendo ser inferior a 12 nem superior a 30 anos.
Na terceira fase da dosimetria da pena sao aplicadas as causas de aumento chamadas de majorantes e as causas de diminuição de pena. As majorantes e as causas de diminuição possuem um quantitativo de aumento e diminuição expressos na lei, ou seja, o Juiz ficará vinculado ao quantum de aumento e diminuição estabelecido pela lei. Geralmente as majorantes e causas de diminuição vem em forma de fração. Na terceira fase as majorantes poderão fazer com que as penas ultrapassem o limite máximo estabelecido pelo tipo penal, assim como as causas de diminuição poderão fazer com que as penas aplicadas sejam menores do que o mínimo estabelecido no tipo penal. Nesse caso, pegando o exemplo do crime de homicídio qualificado a pena poderá ser inferior a 12 anos e poderá também ultrapassar o limite máximo de 30 anos a depender do caso concreto.
Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 2019 Volume 1, 3 edição, editora forense pag. 1113 a 1117.
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Atenuante e agravante não podem levar para além do mínimo ou máximo.
Causas de aumento e diminuição podem levar abaixo do máximo e mínimo, respectivamente.