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O item I é falso no que se refere ao STF, que não precisa respeitar a cláusula de reserva de plenário.
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A cláusula de reserva de plenário não é novidade da CR/1988. O art. 179 da Constituição de 1934 já trazia disposição nesse sentido: Art 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
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Alguém poderia explicar essa ?
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I. - A Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações no tema do controle de constitucionalidade, dentre elas a chamada cláusula de reserva de plenário, pela qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
ERRADA - O princípio da reserva de plenário é importante cláusula de limitação ao controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais e foi introduzido no ordenamento brasileiro por oportunidade da Constituição de 1934.
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Quanto ao item III -
[...] No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos:
(a) tratados de direitos humanos e
(b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.).
Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária).
No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita:
(a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício);
(b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).
Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).
Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI57261,41046-Conflito+entre+a+Constituicao+brasileira+e+os+tratados+de+direitos)
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Quanto ao comentário do colega Lucas Lima, com a devida vênia, ouso discordar, uma vez que a cláusula de reserva de plenário deve ser observada por todos os Tribunais, inclusive STF. Nesse sentido:
"Esta verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de
inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle
concentrado.4" (pág. 1135, item 9.1.1)
(Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016.)
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Qual a justificativa para o item II estar errado?
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Para os não assinantes.
Gabarito: E
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Sobre o item II, talvez o erro esteja em mencionar "recepção":
II. Acaso, no exercício do poder discricionário, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal entenda que determinado tratado internacional não versa propriamente sobre a temática dos direitos humanos, poderá indicar que sua recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro ocorra com “status" diverso de Emenda Constitucional; nessa hipótese, como se trata da interpretação e da aplicação de norma “interna corporis" não comporta controle pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a recepção constitucional é a adequação material do direito pré-constitucional em relação a uma nova Constituição.
Nesse sentido, levando em conta que no caso o tratado internacional ainda não foi internalizado, não seria uma norma pré-constitucional (mas sim alienígena ou pós-constitucional), de modo que não caberia tecnicamente falar em recepção.
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Sobre o item II....
Para se saber se comporta controle pelo STF, a norma deve estar inserida na CF, no caso em tela, sim:
Art. 5º ........ § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, pode a CCJ do Senado Federal em seu poder discricionário entender que a matéria prevista no tratado não versa sobre direitos humanos, decisão que caberá sim controle de constitucionalidade, uma vez que a norma "interna corporis" é para auferir apenas a competência para analisar sobre os temas versados no Tratado e sobre sua relevância, pois sendo de Direitos Humanos e considerada de suma importância a CCJ poderá indicar para ser votada nos moldes de Emenda Constitucional e equiparada como norma constitucional, ou não sendo, votada como lei ordinária com força de norma supra legal.
Portanto, cabe sim , ao STF emitir decisão final pacificando se a matéria versada no Tratado é ou não de Direitos Humanos, sob pena de supressão de competência conferida pela Lei Maior, o que tornaria a decisão da CCJ inconstitucional.
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Justificativa do erro da I:
CESPE,
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista atualmente no art. 97 da CF, que preceitua que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A respeito dessa cláusula, assinale a opção correta.
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