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ID
1518445
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Muito embora o trabalho infantil tenha sido um fenômeno presente na história brasileira desde os tempos da Colônia, o crescimento econômico e populacional vivenciado, sobretudo, a partir do século XX, levou a um aumento do número de crianças e adolescentes trabalhando no país, notadamente entre aqueles afetados diretamente pela desigualdade na distribuição de renda. No cenário internacional temos a Convenção n.º 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação e a Recomendação nº 190, que aborda o mesmo tema. Sobre as importantes normas internacionais em referência assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a - art 2. Certo

    Letra b - errado. Art 3 da convenção. A letra d amplia o rol.


  • Alínea D, abaixo, permite a ampliação de hipóteses. 

    Artigo 3

        Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:

        a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

        b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

        c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

        d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

  • I - CORRETA -  Artigo 2 da C. 182:    Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.

    II - INCORRETA -  ART 3 DA C 182: Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:     a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;     b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;     c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,     d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    III - CORRETA - Artigo 6, Item 1 da C. 182: 1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.

    IV - CORRETA -  Item5.1 da Recomendação 190 -  (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados para servir de base para o estabelecimento de prioridades da ação nacional com vista à abolição do trabalho infantil, em particular, à proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência.

    V - CORRETA - 15. letra i da Recomendação 190 -  Outras medidas, com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas: adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa, e o treinamento de professores para atender às necessidades de meninos e meninas;

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    C182. Art. 2. Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.

    B : FALSO

    C182. Art. 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    C : VERDADEIRO

    C182. Art. 6.1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.

    D : VERDADEIRO

    R190. 5.1. Deveriam ser compilados e mantidos atualizados dados estatísticos e informações pormenorizadas sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de modo a servir de base para o estabelecimento das prioridades da ação nacional dirigida à eliminação do trabalho infantil, em particular à proibição e à eliminação de suas piores formas, em caráter de urgência.

    E : VERDADEIRO

    R190. 15. Dentre outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes: l) promover o emprego e a capacitação profissional dos pais e adultos das famílias das crianças que trabalham nas condições referidas na Convenção.