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Gabarito Letra D
A) PAD e vinculação à decisão da comissão processante - 2
Concluiu-se que a Lei 8.112/90 autorizaria o julgador a alterar a
penalidade imposta ao servidor pela comissão processante, desde que a
decisão estivesse devidamente fundamentada (RMS 24619/DF, rel. Min.
Gilmar Mendes, 11.10.2011. (RMS-24619) informativo 644
B) De acordo com a lei 8112, as atribuições de um Cargo público só podem
ser alteradas por LEI:
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições
e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão
C) Para ambos são aplicados os prazos de 3 anos na lei 8112
CF: Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
D)
CERTO: Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si
só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no
local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do
concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas
(AI 643344 RS (STF)
E): O egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento
de que, em relação ao período anterior à Emenda Constitucional n.
41/2003, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório
O
Supremo Tribunal Federal assentou que, no período anterior à Emenda
Constitucional n. 41/2003 e posterior à Emenda Constitucional n.
19/1998, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório do
art. 37, inc. XI, da Constituição da República (RE 607722 RN - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/02/2015)
bons estudos
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Letra "e" está certa, na atual jurisprudência do STF: Como faz em todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao final da análise do RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" [data do julgamento].
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Vejamos cada uma das opções propostas pela Banca:
a) Errado:
A presente opção afronta o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade"
Como se vê, a autoridade julgadora não fica vinculada ao relatório da comissão, podendo, desde que motivadamente, modificar a conclusão sugerida.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo STF, in verbis:
"Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Servidor público.
Processo administrativo-disciplinar. 3. Demissão. Competência de
Ministro de Estado. Art. 84, CF e Decreto 3.035/99. 4. Ausência de
violação ao devido processo legal. 5. Órgão julgador
não está vinculado à decisão da comissão processante. Possibilidade de
alteração da penalidade, desde que haja fundamentação. Art. 168 da Lei
8.112/90. 6. Necessidade de dilação probatória. Providência vedada no
âmbito do mandado de segurança. 7.
Recurso improvido."
(RMS 24.619, 2ª Turma, rel. Ministro GILMAR MENDES, em 11.10.2011)
Logo, incorreta esta primeira opção.
b) Errado:
Competências têm que ser definidas em lei, de modo que um ato administrativo infralegal, no caso, uma portaria, não pode modificar aquilo que a lei estabeleceu, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.
c) Errado:
A presente alternativa externa posição em sentido diametralmente oposto aquele firmado pelo STF, na linha de que não há como dissociar os prazos de aquisição de estabilidade (3 anos) e de estágio probatório, que deve seguir a mesma sorte. No ponto, por exemplo, confira-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor Público. Estabilidade
e estágio probatório. Prazo comum de três anos. Inteligência do art. 41
da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 19/98.
Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no julgamento da STA nº 269/DF-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, firmou orientação no sentido de que, embora distintos, são vinculados os institutos da estabilidade e do estágio probatório, devendo-se aplicar a ambos o
prazo comum de três anos fixado no caput do art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98.
2. Agravo regimental não provido."
(ARE 800.614, Primeira Turma, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 25.6.2014).
d) Certo:
Esta alternativa se mostra sintonizada com a jurisprudência do STF acerca do tema, conforme se pode perceber do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL
DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE
FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE.
NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS
279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por
si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no
local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso
público, a possibilidade de
lotação inicial em regiões diversas.
Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada,
mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária,
sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade.
Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na
teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas
relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo
administrador competente, tais como a ocorrência de
danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do
serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração.
Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 643.344, Segunda Turma, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, 4.10.2011)
e) Errado:
Trata-se aqui, novamente, de assertiva em diverge da compreensão firmada pelo STF, como abaixo se percebe do exame do seguinte precedente:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidores
públicos estaduais. Vantagens pessoais. Teto remuneratório.
Artigo 37, XI, (redação anterior à EC no 41, de 2003), da
Constituição Federal. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(RE 488851, Segunda Turma, rel. Ministro GILMAR MENDES, 30.9.2008)
Gabarito do professor: D
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e) as vantagens pessoais recebidas antes da entrada em vigor da EC 41/03 se computam para fins de cálculo do teto constitucional.correta
obs.: O Pleno apreciou o Tema nº 257 da Repercussão Geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora Rosa Weber, conheceu e deu provimento ao RE , conforme julgamento em 18/11/2015:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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e) as vantagens pessoais recebidas antes da entrada em vigor da EC 41/03 se computam para fins de cálculo do teto constitucional.correta
obs.: O Pleno apreciou o Tema nº 257 da Repercussão Geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora Rosa Weber, conheceu e deu provimento ao RE , conforme julgamento em 18/11/2015:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.