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ID
15268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Este amparo da CF não menciona o percentual de 40% portanto o candidato tem que conhecer a lei infraconstitucional para saber o percentual. No entanto, entendo que a questão deve ter sido alvo de recurso.
  • Completando as respostas....

    O disposto está no artigo 10 do ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  • A lei 5107/66, citada pela colega Flavia, foi revogada pela Lei 7839/89, que por sua vez foi revogada pela atual lei fundiária (8036/90) que no art. 18 par. 1° dispoe " Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS importancia igual a 40% do montante dos depositos realizados na conta vinculada durante a vigencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Vale a pena ainda consultar os arts. 1° e 2° da Lei Complementar 110.
  • "40% do valor do saldo fundiário"
    Essa questão poderia ser passível de recurso, já que a multa a ser paga pelo empregador devrá incidir apenas nos depósitos feitos pelo mesmo. Pode acontecer de o empregado ter saldo em sua conta fundiária remanescente de outra empresa que trabalhou.
  • Concordo com o Rabino. O empregado pode ter saldo do FGTS decorrente de outro vínculo empregatício.
  • Verdade, não tinha percebido este detalhe.
  • Não concordo, porque a caixa econômica fornece extrato dos depósitos específicos de cada empregador/conta empregado. Poderá haver saldo de contas sim por motivos de pedido de demissão e etc...-
  • Concordo com o gabarito. O fato do texto constitucional não mencionar expressamente que a multa deve ser de 40% não justificaria a anulação da questão, tendo em vista que há previsão expressa de que "lei complementar, que preverá indenização compensatória". E esta indenização está prevista na Lei 8.036/90, mais especificamente no art. 18, § 1º.

    Também não justificaria a anulação o fato da questão mencionar "40% do valor do saldo fundiário". De fato, o empregado pode ter outro saldo fundiário, decorrente de outra relação de emprego, porém, para a aplicação da multa compensatória considera-se apenas o valor depositado pelo empregador que está demitindo.
    O § 3º do art. 18, Lei 8.036/90 é esclarecedor nesse sentindo, senão vejamos: Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
    "Art. 18 - (...)
    § 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. " (grifamos)

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:
    Bastante esclarecedora, também, a
    Circular nº 116,da CEF (DOU de 31/12/97):
    1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
    a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
    b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
    1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
    1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
    1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
    2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
  • A questão está com o gabarito incorreto a meu ver.

    Basta ver o que a CF diz a respeito disto:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Repare que em momento algum a CF prevê multa de 40% do valor do saldo fundiário. Ela apenas diz que haverá indenização compensatória.

    Aceito a opnião da colega abaixo mas com certeza recorreria e conseguiria anular a questão, e se não aceitassem entraria na justiça uma vez que o texto constitucional é deve ser a base desta questão.
  • Caro Imtovar, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois a CF/88 concedeu aos empregados urbanos e rurais uma indenização compensatória a ser legislada por LC, porém, como o legislador constituinte originário não poderia deixar sem amparo os empregados diante da omissão do legislador derivado, regulamentou, provisoriamente, até que seja elaborada a referida LC, o assunto no art. 10 do ADCT, inciso I, na qual diz: "fica limitada a proteção nele referida, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1° da Lei 5107/1966".
  • Prezados colegas, o gabarito está incorreto!!!

    A base para os 40% é o "montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
    Há possibilidade de saque do FGTS para algumas situações, por exemplo para as compensações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)quanto a compra de imóvel ou terreno ou meramente abatimento de parcelas de tais aquisições. Obviamente o empregado que fizer uso destas prerrogativas não poderá ser prejudicado no momento de sua demisão sem justa causa. Inadimissível o texto mencionar "saldo fundiária".

    Bons Estudos!!!!
  • Concordo em parte com o colega Jair:
    A expressão em destaque representa uma incorreção terminológica, haja vista que a base de cálculo da multa compensatória é o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (L. 8036/90, art. 18, par. 1º). Ou seja, não se deduzem os saques eventualmente efetuados pelo obreiro - como, p. ex., no caso de quitação de financiamento habitacional - no curso do contrato.
          TODAVIA, o tribunais tem utilizado indiscriminadamente a expressão <<saldo fundiário>> para se referir à base de cálculo da multa do FGTS, mesmo quando aplicam a OJ-SDI1-42, que na primeira parte diz que "É devida a multa do FGTS sobre OS SAQUES..." e na segunda, "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no SALDO da conta vinculada..." . Provavelmente por isso a banca CESPE tenha considerada correta a assertiva.
  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, I, da CF prevê: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

    Ainda não foi criada a mencionada lei complementar, que estabeleceria uma indenização para a dispensa imotivada. Então, de acordo com o artigo 10, I, do ADCT e o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, enquanto essa lei não é editada, a indenização corresponde à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo