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ID
1528618
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

  • A) Súmula 455 do STJ “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 

     

    B) Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 

     

    C) Súmula 337 do STJ "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

     

    D) Súmula 243 do STJ "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado".

  • Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 

     

    Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 273-STJ273-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/01/2018

  • Referente a alternativa C, trago a baila o entendimento do STJ 

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Não se aplica a Súmula 337 do STJ se a denúncia foi julgada totalmente procedente e pela pena em concreto um dos delitos foi extinto pela prescrição

     

    O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes.

    A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, não se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente.

    A súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."

    No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

  • Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • GABARITO B.

    Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 

    - Cabe citação por carta rogatória nos JECRIM?

    De acordo com o STJ não cabe citação por carta rogatória (é um procedimento muito lento e moroso). Porém, os juízes dos Juizados vêm entendendo que cabe, sim, citação por hora certa nos Juizados. Na verdade isso está no enunciado de nº 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GABARITO B

    Súmula 273 -STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna -se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    ATENÇÃO: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

  • Atenção: STF, HC 83926: caso a pena de multa esteja prevista alternativamente, será cabível a suspensão mesmo que a pena mínima seja superior a 01 ano.

  • SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    1.      Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    2.  Súmula 712 STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    3.      Súmula 206 STF – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    4.      Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    5.      Súmula 155 STF É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    6.      Súmula 160 STF – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    7.      Súmula 351 STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    8.      Súmula 361 STF – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Observação: aplicável somente nos casos de perícia realizada por peritos não oficiais (art. 159, caput, e § 1º).

    9.      Súmula 366 STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    10.      Súmula 431 STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    11.  Súmula 523 STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (pas de nullité sans grief)

    12.  Súmula 564 STF – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    13.  Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    OBS – prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação.

    14.  Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    15.  Súmula 708 STF É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimaçãoe não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    1.      Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    2.  Súmula 712 STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    3.      Súmula 206 STF – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    4.      Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    5.      Súmula 155 STF – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    6.      Súmula 160 STF – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    7.      Súmula 351 STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    8.      Súmula 361 STF – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Observação: aplicável somente nos casos de perícia realizada por peritos não oficiais (art. 159, caput, e § 1º).

    9.      Súmula 366 STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    10.      Súmula 431 STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    11.  Súmula 523 STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (pas de nullité sans grief)

    12.  Súmula 564 STF – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    13.  Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    OBS – prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação.

    14.  Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    15.  Súmula 708 STF – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.