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ID
1533514
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana e Pedro, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tiveram apenas um filho, José. Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas. Alguns meses depois, José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. Pedro e José possuíam bens, e Joana, pretendendo arrecadá-los, administrá-los e neles suceder, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Como Pedro estava no avião em que ocorreu o acidente, existindo provas que realmente se acidentou, haverá a declaração de morte presumida:

         Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

    Quanto ao desaparecimento de José:

         Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

    No que tange a herança: 

         Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

         I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

    Quanto à sucessão de bens de José

      Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas


    bons estudos
  • Correta Letra A 

    No presente caso em comento, observa-se que Pedro terá sua morte presumida decretada, que consiste na situaçao em que o sujeito numa hipotese sera calamidade pública que é feito buscas para encontrar a pessoa ate uma presuncao de 2 anos, caso contrario o juiz pode fixar a data de obito.

    So lembrando que temos a morte real que é aquela com atestado de obito, morte presumida (exposta acima), morte civil que nao existe mais, era da epoca antiga, referia a ideia de que a pessoa que era condenada a pena perpetua nao teria mais vida na sociedade, e morte por decretaçao de ausencia

    Ni caso de Jose, ocorreu o fenomeno da ausencia, e essa possui tres fases, a curadoria dos bens do ausente, a sucessao provisoria que é depois de 1 ano de arrecadado os bens, e por ultimo apos 10 anos é concedido a definitiva e os bens do ausente se passam para o curador, no caso dele voltar, ai dependendo da justa causa ele pode ate ter novamentos seus bens, caso contrario nao. 

  • Complementando a resposta do colega Renato, vale ressaltar que a questão enfatiza o fim das buscas por Pedro. Esse é requisito essencial para a declaração da morte presumida, como previsto no parágrafo único do art. 7º, CC:

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • boa noite estou na duvida nessa questão, li alguns comentários que falaram que alternativa correta é a letra A, mais a letra A diz que:

    a

    requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a MEAÇÃO atribuída a ela e a herança a José...mais conforme o Código Civil, mesmo ela sendo casada em Comunhão universal, ela concorrera com o descendente pela porcentagem do de cujus... ou seja ela teria direito tanto a meação como a herança... pelo que entendi do texto da letra A, diz q ela só teria direito á meação e herança seria de josé.... se estiver errada alguem pode me explicar, por favor?

  • Respondendo a indagação feita pela colega Clarisse, esclareço que o código civil veda a concorrência na herança entre descendentes e cônjuge supérstite cujo regime seja o de comunhão universal de bens, senão vejamos:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Ademais, é imperioso dizer que a inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários foi feita com o intuito de garantir ao cônjuge do regime de comunhão parcial uma parcela do patrimônio deixado pelo de cujus, posto que quando o falecido deixava apenas bens particulares esse cônjuge nada recebia.

  • CREDO... QUE REDAÇÃO PÉSSIMA!!! Nesse caso você responde presumindo o que a banca gostaria de dizer!

  • Realmente redação muito ruim, vc vai por dedução!

  • Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Letra “A” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela (era casada em comunhão universal de bens) e a herança a José.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro e de José ao juiz, que fixará as datas prováveis dos falecimentos, sendo a meação decorrente da morte do cônjuge e a herança, pela morte do filho, atribuídas a ela em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência em relação a José.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - apenas requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que se abra a sucessão definitiva deles, dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória, ou quando completarem oitenta anos e fizer cinco anos das últimas notícias de cada um deles, quando, então, todos os bens serão atribuídos a Joana, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - somente requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que, decorridos dois anos do desparecimento da aeronave em que Pedro se encontrava e dez anos do desaparecimento de José, seja possível requerer ao juiz a abertura da sucessão definitiva de ambos, quando, então, seus bens serão atribuídos a Joana, independentemente da realização de inventário, suprido pela arrecadação.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - somente pedir ao juiz um alvará para administrar, como curadora, os bens de ambos e, se necessária a venda, requerer alienação judicial, porque o ausente se considera absolutamente incapaz, até que o juiz declare a morte presumida de ambos, decorridos dez anos de seus desaparecimentos, e possam abrir-se os respectivos inventários, nos quais todos os bens remanescentes serão atribuídos a Joana.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    O ausente não é considerado incapaz na sistemática do Código Civil de 2002.

     

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.

     

  • Pessoal quer mamão com açúcar em prova para juiz... Vai esperando...

  • PEDRO -> houve morte presumida SEM declaração de ausência.

    JOSE -> houve morte presumida COM declaração de ausência.

  • É tão ruim quando você lê uma porrada de texto confuso, a alternativa A (também confusa) já está boa pra você, só que tem que ler as outras e o texto vai ficando cada vez pior. Dica para os futuros examinadores: quando for assim, deixa a correta por último.

  • Flávia, não houve morte presumida de José, apenas a sua decretação de ausência. Só haverá declaração de morte presumida quando for aberta a sucessão definitiva.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Justamente colega O presidente

  • a meação é dela (OK), mas dizer que a herança é de José é errado! Posi a herança é de José e da cônjuge sbrevivente...por isso eliminei logo a alternativa A.

  • O código é expresso, para morte presumida sem declaração de ausência só há 2 circunstância: perigo de vida (caso de José) e desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e após 2 anos do fim da guerra não regressar. 

    No caso de Pedro, a morte pode ser presumida também, porém a sua ausência deve ser declarada porque não se encaixa nas situações anteriores e só então, poderá solicitar judicialmente sua morte presumida. 

    Eduardo Rodrigues a título exemplificativo:

    “A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

    Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

    Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima. Por isso, a questão está correta. 

  • Identificando que poderia ser declarada a morte presumida de pedro já poderiam ser anuladas várias alternativas

  • FCC em prova para Juiz acho que até eu passo! Agora quando é prova pra Analista baixa o santo na cabeça deles e fazem uma prova fodástica

  • O pessoal faz algumas questões fáceis de Primeira Fase de Juiz e acha que é mais fácil do que Analista. É engraçado, porque é uma miopia gigante.

     

    Passar uma Prova de Juiz, Promotor consiste em: aprovação em TODAS as fases. Além disso, a Primeira Fase tem cláusula de barreira apertada (300 ou 200 pessoas).

     

    As pessoas acertam questões aqui no Qconcursos e começam a delirar. MENAS, please.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • No caso, José deixou procurador, não deveria então o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

     

    Parágrafo único: A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    GAB.:A

  • Jamille Miranda

     

    (...) José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador;

     

    ele não deixou procurador.

  • Vide comment do Luiz Oliveira.

     

    A de Amor.

  • Questão que instiga o raciocínio jurídico e a visão panorâmica da matéria.


    Interpretação sistemática de 5 artigos: 7, 22, 26, 37, 1829, CC


    Gabarito A

  • No caso, José não deixou procurador? Entende-se que a procuradora é Joana, não havendo procurador o prazo não deveria então ser o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • LEI Nº 10406/2002

    7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • A alternativa A está correta, Joana poderá requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, bem como, pedir a declaração de ausência de José. 

    Como Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas, haverá a declaração de morte presumida. 

    De acordo com o CC:

    Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

    Quanto ao José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. 

    De acordo com o CC: 

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Ainda, quanto à herança: 

    O juiz fixará a data provável do falecimento do Pedro, sendo a meação atribuída a Joana (que era casada sob o regime da comunhão universal de bens) e a herança a José em processo de inventário. Bem como, a sucessão provisória com relação a José que se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória. 

    Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 

    Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 

    FONTE: PROF. PAULO SOUZA

  • Coitada da Joana.