-
Gabarito Letra E
I - ITCMD é tributo de competência dos Estados e DF (Art. 155, I) e não deve ser confundido com ITR (Art. 153, VI), o qual compete à União, pois aquele não terá a sua receita repartida entre os municípios, enquanto que este deverá ser repartido na proporção de 50% caso não haja fiscalização e cobrança desse imposto (Art. 158, II) ou em 100%, caso haja fiscalização e cobrança pelos municípios (Art. 153, §4, III + Art. 158, II).
II - CERTO: Nos termos do Art; 150 §1: o IR respeitará a Anterioridade, não se lhes aplicando a regra da anterioridade nonagesimal ou mitigada (Art. 150, II, c)
III - Possui previsão na CF e é chamada de substituição para operações subsequentes, ou para frete, ou
progressiva:
Art. 150 § 7º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido
IV - As contribuições de iluminação pública é instituída pelos MUNICÍPIOS e
DF e respeitará tanto ao princípio da legalidade como ao princípio da
Irretroatividade, anterioridade e noventena.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
V - CERTO: Quanto a não aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena, segundo o Art. 150 §1, tanto o IPVA quando o IPTU não deverão respeitar ao princípio da noventena quando se tratar de alteração na sua base de cálculo, não sendo a alteração na sua base de cálculo, deverá respeitar normalmente o principio da noventena.
bons estudos
-
Nessa questão, bastava que o candidato soubesse que o Estado não institui a Cosip, eliminando todas as alternativas erradas.
-
Corroborando
Exceções ao princípio da anterioridade.
II / IE / IPI / IOF --> São tributos extrafiscais.
Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade) --> Situações que demandam emergência.
Contribuições para financiamento da seguridade social --> Seguem regra específica do art. 195, par 6º
ICSM-Combustíveis e CIDE-Combustíveis --> apenas para redução e restabelecimento
-
Apenas para complementar aqueles que marcaram a Letra D, sobre a afirmativa III, há sim previsão constitucional. Está no (Art. 150 § 7º), porém há divergências doutrinares de tal previsão, uma vez que por muitos entendimentos, fere o princípio da Legalidade.
Bons estudos!
-
resumo do art. 157 da CF.
● O que é repartido aos Estados
e ao DF:
1. 100% do IR → dos rendimentos pagos aos agentes
públicos (comissionados, servidores etc) e das autarquias e fundações que os Estados
instituírem ou mantiverem
2. 29% da CIDE combustíveis, destinada ao financiamento de programas
de infra-estrutura de transportes.
3. 20% do imposto residual que a União
instituir (art. 154, I).
4. 10% do IPI exportação.
-----------------------
● O que é repartido para os Municípios (art. 158, CF):
1. 100% do IR → dos rendimentos pagos aos agentes públicos (comissionados,
servidores etc) e das autarquias e fundações que os municípios instituírem ou
mantiverem
2. 50% ou 100% (se fiscalizado ou cobrado pelo município) do ITR.
3. 50% do IPVA arrecadado em seu território.
4. 25% do ICMS arrecadado pelo Estado. Mas essa porcentagem não é entregue de
uma só vez.
a) 3/4, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
b) até 1/4, de acordo com o que
dispuser lei estadual ou, no
caso dos Territórios, lei federal.
Obs.: O ITCMD é um imposto Estadual e não é repartido para
os municípios.
-------------------------
● A União também distribui
49% do IR e IPI arrecadado
(art. 159, I, II e III) dividido da seguinte forma:
1. 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal;
2. 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;
3. 3%, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
4. 1% ao Fundo de Participação dos Municípios,
que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
5. 1% ao Fundo de Participação dos Municípios,
que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela EC 84/14)
-------------------------
Entendo que são muitos números para memorizar, entretanto, vc pode dividir o assunto e tentar memorizar por Ente da federação, ou seja, memorize primeiro o que vai para o municípios e quando estiver bem memorizado, vá para o que é repartidos para os Estados.... Vc tem um cérebro do tamanho normal, alimentou-se quando era criança, tomou leite ninho, então vc consegue memorizar isso...
-
A majoração da BASE DE CÁLCULO do IPVA e do IPTU
é exceção ao princípio da noventena.
Cuidado pra
não confundir com a majoração da alíquota.
-
Só para deixar claro:
PRINCIPIO DA ANTERIODADE : vedado aos entes políticos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
EXCEÇÃO : II, IE,IOF, IPI ( impostos extrafiscais), IEG, Emprestimos compulsórios, CIDE- combustíveis, ICMS- monofasico.., contribuição da seguridade social.
No entanto, para o ente político não ficar muito sabidim...há outro principio ( quem estudou para o INSS deve conhecer bem kk):
PRINCIPIO DA NOVENTENA OU ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: vedado entes político cobrar tributo antes de 90 dias da publicação da eli que instituir ou majorar tributo.
EXCEÇÃO : IE, II, IOF, IR, IEG, emprestimos compulsorios, AUMENTO DE BASE CALCULO DO IPTU, IPVA.
erros, avise-me.
GABARITO "E"
-
Só precisava saber que o iten IV está errado, haja vista que a contribuição (COSIP) é de competência dos municípios e DF !!!
-
ESQUEMA DAS ANTERIORIDADES:
Não se aplica nenhuma, ou seja, são tributos de vigência imediata:
II- imposto de importação
IE: Imposto de exportação
IOF: Imposto sobre operações financeiras
IEG: Imposto extraordinário de guerra
EC: Empréstimos compulsórios de guerra e calamidade pública (obs: interesse público não)
Aplica-se somente a anterioridade NONAGESIMAL:
IPI- Imposto sobre produtos industrializados
Contribuição Social
CIDE combustível
ICMS combustível
Aplica-se somente a anterioridade ANUAl:
IR -Imposto de renda
MAJORAÇÃO DA BC do IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - e do IPTU : Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Espero ter ajudado!
Deus sempre abençoa o esforço da busca!
-
O comentário do Leandro sobre memorizar o artigo foi a melhor observação.
-
CF88, art. 150,
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 657546 RS 2004/0062184-2 (STJ)
Data de publicação: 04/08/2006
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF (ADIN N.º 1.851-4/AL). EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 08 de maio de 2002, consagrou orientação contrária à que até então era adotada no âmbito da Primeira Seção desta Corte. 2. No julgamento da ADIN n.º 1.851- 4/AL, entendeu-se, à luz do comando contido no § 7º do artigo 150 da Constituição da República, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária progressiva apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da operação substituída. 3. Recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul provido. Recurso especial do Posto Garoupa Ltda prejudicado
Encontrado em: - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS STF - ADI 1851/AL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - REPETIÇÃO... :000087 ANO:1996 ART :00010 REsp 656461 DF 2004/0059107-5 DECISÃO:26/09/2006 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
-
- impostos que não são repartidos:
ITCMD: Competência dos Estados.
IPTU, ITBI, ISS: competência dos Municípios.
II, IE, IEG: competência da União.
robertoborba.blogspot.com
-
LETRA E.
Só em saber que a Contribuição de Iluminação Pública é afeta aos Municípios e ao DF (Estados não!) já eliminamos quatro alternativas.
-
EXCEÇÕES
1-LEGALIDADE: II-IE-IPI-IOF-CIDE combustível -ICMS combustível.
2-ANTERIORIDADE: II-IE-IPI-IOF-CIDE combustivel-ICMS combustivel- Imposto Extraordinário de Guerra- Empréstimo Compulsório.
3-NOVENTENA: II-IE-IR-IOF-Base de Cálculo IPVA- Base de cálculo IPTU- Imposto Extraordinário de Guerra -Empréstimo Compulsório.
-
II ,IE E IOF são exceções aos princípios da legalidade e anterioridade.
-
COSIP = Municípios e DF
Estados NÃO.
E acabou a questão, por eliminação.
-
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de EDUCAÇÃO e de assistência social, SEM fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A VEDAÇÃO do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a VEDAÇÃO do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da BASE DE CÁLCULO dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de RESPONSÁVEL pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer POSTERIORMENTE, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre repartição
de receitas tributárias entre os entes federativos, princípio da anterioridade,
irretroatividade e anterioridade nonagesimal, substituição tributária e contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 149-A Os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no
art. 150, I e III (incluído
pela EC nº 39/02).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (LEGALIDADE);
III) cobrar tributos:
a) em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado (IRRETROATIVIDADE);
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou (ANTERIORIDADE);
c) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL ou NOVENTENA).
§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos.
3) Dicas didáticas
3.1) Impostos que não se submetem a repartição tributária
i) da União:
a) importação de produtos estrangeiros (II);
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados (IE);
c) grandes fortunas
(IGF); e
d) extraordinário de guerra (IEG);
ii) dos Estados:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos (ITCMD);
iii) do Distrito Federal:
a) todos os impostos, já que o DF não pode ser dividido em
municípios;
iv) dos Municípios:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI);e
c) serviços
de qualquer natureza (ISS).
3.2) Exceções ao princípio da anterioridade:
i) impostos extrafiscais:
a) importação de produtos estrangeiros (II);
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
c) produtos industrializados (IPI);
d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários (IOF);
ii) imposto extraordinário de guerra (IEG) e empréstimos compulsórios
de guerra e de calamidade pública;
iii) ICSM-Combustíveis e CIDE-Combustíveis: apenas para redução e
restabelecimento.
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Erado. O ITCMD, por ausência de
previsão constitucional, é um imposto é um imposto da competência dos Estados e
do Distrito Federal (CF, art. 155, inc. I), mas cuja arrecadação não é
partilhada com os municípios.
II) Certo. O Imposto de Renda está
sujeito ao princípio da anterioridade, mas não ao princípio da noventena
(anterioridade nonagesimal), nos termos do art. 150, § 1.º, da Constituição
Federal.
III) Errado. A substituição
tributária com retenção antecipada de imposto está prevista no
art. 150, § 7.º, da Constituição Federal.
IV) Errado. A instituição, pelos
municípios e Distrito Federal (mas não pelos Estados), da
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública está sujeita ao
princípio da irretroatividade (e também ao princípio da anterioridade),
nos termos do art. 149-A, da Constituição Federal.
V) Certo. A majoração da base de cálculo
do IPVA (como o IPTU) não está sujeita ao princípio da noventena (anterioridade
nonagesimal), quando se tratar da alteração de sua base de cálculo, mas a
majoração de sua alíquota está, nos termos do art. 150, § 1.º da Constituição
Federal.
Resposta: E (estão corretas as
assertivas II e V).