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Acho que é passível de anulação ao afirmar a letra (c) como resposta, se houver resposta.
Art. 99 II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
a) O art. 26 da Constituição Federal afirma que se incluem entre os bens dos Estados:
"IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.
O art. 20 da Constituição Federal enumera como bens públicos pertencentes à União:
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
b) Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constituem verdadeiros bens públicos.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
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Se o gabarito for alterado acredito que a resposta é letra A.
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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Letra C) CORRETA
Não vejo erro na questão. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens de propriedade da União (CF, art. 20, XI). Por possuírem destinação pública específica, qual seja, a proteção à cultura indígena, são classificadas como bens de uso especial.
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Pois é Laryssa a CF/88 em seu Art. 20 fala no inciso XI que - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Porém em consonância do (Código Civil Art. 99, II Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias);
Logo, os
Bens de uso especial - Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos.
São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros etc.
Acredito que devemos esperar o gabarito oficial da questão.
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* Bens da União. Terras destinadas à posse permanente dos índios: bens públicos de uso especial - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de serem previstas como bens da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos silvícolas, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
- Fonte: Pedro Lenza, 2014.
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Questão passível de anulação...
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http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios
A grande maioria da doutrina, principalmente os administrativistas, tais como Hely Lopes Meirelles[15], Carvalho Filho[16] e Di Pietro[17] defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública” [18].
Entretanto, há quem defenda[19] que as terras indígenas são bens públicos dominicais.
Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.
Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”. [20]
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Complementando a resposta do colega Marcelo:
Entretanto, há quem defenda que as terras indígenas são bens públicos dominicais.
Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.
Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios#ixzz3ayqNv821
É esperar o gabarito oficial, porém ainda acredito que será anulada em concordância com Código Civil supracitado abaixo.
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Na doutrina de Matheus Carvalho: " É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."
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Meu Deus,
tanta gente abrindo a boca desnecessariamente... =(
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Quais os erros da letra b?
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O erro da letra b é que os bens públicos são disponíveis. As demais características estão corretas e apenas para complementar trarei uma citação do livro da professora Fernanda Marinela.
"os bens públicos estão sujeitos à a)inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem. b) impenhorabilidade , portanto, não pode ser objeto de penhora, arresto e de sequestro. c) impossibilidade de oneração , sendo proibidos o penhor e a hipoteca ; d) imprescritibilidadade , não estando sujeitos à prescrição aquisitiva."
Acho que é isso.
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Letra E.
O aforamento ou enfiteuse não é forma de aquisição.
Aforamento Ou Enfiteuse [
é o domínio útil (Uso, gozo ou disposição) dos terrenos de marinha (bens
dominicais) que podem ser utilizados pelo Poder Público para obtenção de renda,
em que a União (senhorio) recebe, anualmente, o foro (pensão ou cânon) do
foreiro ou enfiteuta.
Instituto parecido com o previsto no direito civil, mas com
este não se confunde. A Enfiteuse ou Aforamento no direto administrativo está
praticamente limitado aos terrenos de marinha e seus acrescidos.
Serão aforados mediante leilão ou concorrência
pública.
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a) ERRADA. Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados membros.
Apenas em situações específicas, em que está presente o interesse
nacional, as terras devolutas pertencem à União, como as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
b) ERRADA. Os bens públicos em geral são impenhoráveis e imprescritíveis.
Já a inalienabilidade e a indisponibilidade é característica somente dos bens
públicos afetados; os bens desafetados podem ser alienados, ou seja, são bens
disponíveis, observadas as normas legais.
c) CERTA. De fato, as terras reservadas aos indígenas são exemplos de
bens públicos de uso especial.
d) ERRADA. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral e
discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o
particular utilize bem público com exclusividade. Não há licitação prévia à
autorização de uso de bem público.
e) ERRADA. Segundo a Lei 9.636/1998, o aforamento deve ser precedido de
licitação:
Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e resguardadas as
situações previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os imóveis
dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser
aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o
valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão,
realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela
Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua
publicação.
Gabarito preliminar: alternativa “c”
Abraços!!!
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As terras devolutas são terras
públicas, que nunca foram apropriadas por particulares e nem foram destinadas a
qualquer uso público. As terras devolutas
pertenciam à Coroa, depois ao Império e, com a Proclamação da República,
deveriam voltar ao patrimônio da União. Decorre do sistema federativo a transferência aos Estados-membros das
terras devolutas, sob pena de indevida titularidade do ente central sobre bens
situados nos entes locais. CF, art. 26, IV. À União reservaram-se somente as terras devolutas reveladoras de
marcante interesse nacional, como as necessárias à segurança nacional e as
situadas em região de fronteira (art. 20, II, CF). Os Estados transferem, geralmente por suas Constituições Estaduais,
terras devolutas aos Municípios em que situadas, aplicação mesma do princípio
federativo. Conclui-se que pelo sistema federativo as terras devolutas em regra pertencem
aos Estados-membros, reservadas porções específicas à União e transferidas aos
Municípios, pelos próprios Estados, as pertinentes a sua autonomia municipal.
Não são utilizadas economicamente
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Complementando o comentário do colega HAROLDO TOFFOLI, o erro da letra E não se restringe apenas a dizer que o aforamento dispensa licitação. Além disso, a alternativa substituiu conceitos: "e) o aforamento é uma forma de aquisição do domínio eminente do bem público por particular(...)."
A parte negritada está errada. Ninguém adquire domínio eminente do bem público no aforamento. Domínio eminente é, segundo Hely Lopes Meirelles, "é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades".
No aforamento, quem possui o DOMÍNIO EMINENTE (ou direto) é o Estado. Logo, incorreto dizer que é forma de aquisição do domínio eminente do bem público POR PARTICULAR. O que o particular passa a ter é o DOMÍNIO ÚTIL, sendo "o direito de usufruir do imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem" (MEIRELLES, 2012, p. 601).
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Sobre o item C:
Bens de uso especial divide-se em Diretos e Indiretos:
Direto: aquele que é utilizado pelo Estado e compõe a máquina administrativa. Ex: prédio, computadores de uma repartição, etc.
Indireto: o Estado não usa diretamente mas ele conserva com uma finalidade específica. Ex: terras indígenas; terras para proteção do meio ambiente.
Como bem explicita o professor Matheus Carvalho, os bens de uso comum são bens de uso livre, por todos, sem a necessidade do consentimento do poder público (praias, praças). Ressalvados os caso de utilização especial do bem de uso comum
Já nos bens de usos especial não há essa livre utilização. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Aparentemente deve-se fazer mais um estudo da banca do que das matérias... A alternativa B do jeito que está escrita está correta, pois somente serão passiveis de alienação os bens públicos quando eles forem desafetados. Então em regra eles (os bens públicos) são Indisponíveis, inalienáveis , impenhoráveis e imprescritíveis.
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Quem sabe divide
Quem não sabe critica
Fica a dica :)
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Rafael Oliveira,o erro da letra (B) foi generalizar, pois Bens Dominicais ou Dominiais são bens Públicos e também são DISPONÍVEIS, ou seja, podem ser alienados.
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Em regra os bens públicos são Impenhoráveis e Imprescritíveis. Há no entanto divergência na doutrina quanto aos outros, pois podem ser alienados e disponíveis em alguns casos.
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terras devolutas pertencem aos estados
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Acredito que o erro da letra E esteja explicado no comentário do Alisson Daniel, pois não é por conta da dispensa de licitação:
Lei 8.666 Art. 17 I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
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Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, além de serem BENS DA UNIÃO, são bens de USO ESPECIAL(indireto)...
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Me confudi com "A"..
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Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
De modo que, em regra, elas não são da União.
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).
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Terras Devolutas
Regra - Estados (art. 26, IV, CF);
Exceção - União (art. 20, II, CF);
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
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Terras Devolutas
Regra - Estados (art. 26, IV, CF);
Exceção - União (art. 20, II, CF);
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
-
Terras Devolutas
-Pertecem
Regra - Estados (art. 26, IV, CF);
Exceção - União (art. 20, II, CF);
-Bens dominicais.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
-Pertecem à União (art. 20, XI, CF);
-Bens de uso especial.
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Terras Devolutas
-Pertecem
Regra - Estados (art. 26, IV, CF);
Exceção - União (art. 20, II, CF);
-Bens dominicais.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
-Pertecem à União (art. 20, XI, CF);
-Bens de uso especial.
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aquele tipo de questão que você sabe sobre o assunto, ainda assim, erra!
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"As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, são enquadradas como bens de uso especial em virtude da necessidade de preservação da área. São os chamados bens de uso especial indireto."
Fonte: Ana Cláudia Campos
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
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C) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de uso especial.
QUANTO A SUA DESTINAÇÃO, os bens podem ser:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias =
Os bens de uso especial são aqueles que TEM FINALIDADE PÚBLICA, mas não são destinados a utilização de todas as pessoas.
EX. uma repartição pública, o computador que o servidor utiliza.
BENS DE USO ESPECIAL PODEM SER:
► DIRETO: Aqueles que compõem o aparelho estatal. EX. Escola pública, automóvel oficial.
► INDIRETO: o ente público não os utiliza diretamente, mas os conserva para garantir a proteção de determinado bem jurídico de interesse da coletividade.
EX. terras indígenas, terras utilizadas para a proteção do meio ambiente.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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senti falta de comentário contendo embasamento "legal":
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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A) Regra, pertencem aos estados
► Conceito: áreas não utilizadas para finalidades públicas específicas e não integram domínio privado
■ Bens dominicais
■ Titularidade:
- Regra: pertencem aos Estados [26, IV, CF]
- Exceção: à União [20, I, CF]
I) indispensáveis à defesa das:
a) fronteiras;
b) fortificações e construções militares;
c) vias federais de comunicação e à
II) preservação ambiental
■ As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores [Súmula 477, STF]
■ Processo discriminatório: limites e a extensão da terra devoluta e a sua propriedade [Lei 6.383/73]
B) Possuem alienabilidade condicionada;
► Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC]
■ Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)
■ Inalienáveis: [100, CC]
i) Bens de uso comum do povo;
ii) Bens de de uso especial; e
iii) Constituição ou a Lei conferem.
- terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF)
- terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF)
C) Correto
► Tradicionalmente ocupadas pelos índios [231, §1º, CF]
I) por eles habitadas em caráter permanente;
II) utilizadas para suas atividades produtivas;
III) imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e
IV) necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
■ Bens de uso especial: afetação a uma atividade específica
■ Titularidade: União
D) Autorização não é celebrada através de contrato administrativo. É ato unilateral.
E) Forma de direito privado de uso privativo de bem público. Não há aquisição. Há processo licitatório.
► Enfiteuse / Aforamento: Estado (senhorio direto) permite ao particular (enfiteuta ou foreiro) o uso privativo de um bem público, conferindo-lhe o “domínio útil” (e não a propriedade) do bem
- Âmbito Federal: arts. 99 a 124 do Decreto-Lei 9.760/48
- Mediante processo licitatório
- “Foro”: pagamento de valor anual, certo e invariável
- Domínio Útil: confere ao seu titular um direito real, que pode ser transferido de forma onerosa a terceiro mediante o pagamento do “laudêmio” ao senhorio direto
- Caducidade: deixar de pagar o foro anual ao senhorio direto por 03 anos
- CC 2002: proibiu expressamente a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, ressalvando apenas a enfiteuse em terrenos de marinha, reguladas em lei especial (art. 2.038, caput e §2º, CC e art. 49, §3º, CF)
- Contudo: enfiteuse em bens públicos federais é regulamentada em lei especial, permanecendo