SóProvas


ID
1536643
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 64, 9784/99; B) Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos requisitos se expressam pelos aforismos latinos neprocedatiudexexofficioe neeatiudexultrapetitapartium. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e o obriga a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeiras. C) art. 6º, paragrafo unico, lei 9784/99; D) art. 9º, IV, lei 9784/99; E) art. 13, I, lei 9784/99.

  • A Adm Pub pode modificar a decisão em recurso, mas não em revisão.

  •  Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Em suma, no recurso não há vedação a reformatio in pejus todavia na revisão existe tal vedação.


  • Poderia anular a Questão... Comentário da "A"

    José dos Santos Carvalho Filho[5] de que não há entendimento pacífico sobre areformatio in pejus, ressaltando que:

    “Se no âmbito do processo penal, a matéria é pacífica, o mesmo não se passa no seio do Direito Administrativo. Há aqueles que entendem que a norma deve ser aplicada, por interpretação extensiva, no processo administrativo, e outros que advogam entendimento contrário, ou seja, no sentido de que não há por que estender o postulado no processo administrativo, por serem diversos os elementos inspiradores desse modelo.”

    Aduz ainda que, em razão do disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal[6] a aplicação da reformatio in pejus somente seria possível em processos administrativos litigiosos, visto que da decisão de primeira instância caberia recurso com o intuito de reformar a decisão.

    Em relação ao tema, cumpre salientar que subsiste três correntes da reformatio in pejus, quais sejam:

    - A minoritária entende que é possível a aplicação da reformatio in pejus pela Administração desde que paute-se nos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, inquisitivo, oficialidade e verdade material,

    - A majoritária entende que não há possibilidade da reformatio in pejus mesmo que a Administração abra prazo para manifestação do recorrente, na medida em que tal ato administrativo não afastaria a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal;

    - A corrente mista, entende que o agravamento da sanção (reformatio in pejus) é passível de aplicação desde que observadas certas condições, sem que, no entanto, haja um consenso acerca dos critérios a serem verificados.


  • a) CERTA. O efeito devolutivo dos recursos administrativos é bastante amplo. Segundo o art. 64 da Lei 9.784/1999, o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que se trate de matéria da sua competência. É possível, inclusive, que a autoridade superior reforme a decisão em prejuízo do recorrente, ou seja, agravando a sua situação inicial (a denominada reformatio in pejus). 

    b) ERRADA. De fato, no processo administrativo, o ônus da prova é do interessado, isto é, cabe a ele provar os fatos que alega, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução de realiza-la de ofício ou mediante impulsão (art. 36). O erro é que o princípio que permite à Administração trazer provas aos autos de ofício é o princípio da verdade material. 

    c) ERRADA. Conforme o art. 6º, parágrafo único da Lei 9.784/99, no caso de eventuais falhas no pedido, a Administração deve orientar o interessado quanto à correção dessas, sendo vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos. A recusa imotivada de documentos representaria uma afronta ao direito de petição, constitucionalmente estabelecido. 

    d) ERRADA. Segundo o art. 9º da Lei 9.784/99, as pessoas ou as associações legalmente constituídas são legitimadas no processo administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos, não havendo na lei ressalva quanto ao tempo de constituição da entidade. 

    e) ERRADA. De acordo com o art. 13 da Lei 9.784/99, a competência para editar atos de caráter normativo não pode ser delegada.


    Gabarito preliminar: alternativa “a” 


    Abraços!!!


  • Do recurso pode resultar agravamento; da revisão, não é possível!

  • Esses dias eu errei uma questão por dizer que poderia ser aplicado o reformatio in pejus nos processos administrativos. Agora, errei por dizer que não se aplicada. Na próxima, pulo essa rs...

  • GABARITO: A - a VEDAÇÃO do princípio, REALMENTE, NÃO É APLICADA!!

    É possivel nos RECURSOS administrativos a autoridade superior decidir se reformará ou não a decisão. Essa reforma poderá ser para beneficiar ou nao ou recorrente. Dessa maneira, caso venha para prejudicar diz que foi aplicado o princípio do REFORMATIO IN PEJUS.

    OBS***

    Aqui não se pode confundir com processo civil e penal, pois nessas esferas do direito NAO se aplica tal princípio.

    NAO se pode confundir também com a REVISÃO ADMINISTRATIVA. Aqui o processo ja se encerrou. É um novo processo, ou seja, NÃO se trata de recurso!!! Uma revisão administrativa ocorre caso surjam NOVAS PROVAS ou alguma causa superveniente que venha a justificar uma decisão administrativa anterior. CONTUDO, aqui NÃO é possível piorar a situação daquele que pleiteou a revisão ao contrário dos RECURSOS administrativos.

  • Letra B -  O processo administrativo possui princípios específicos como: o princípio da oficialidade, da publicidade, do informalismo procedimental e da verdade material. Quanto ao primeiro, funda-se na idéia de que o processo administrativo pode ser instalado de ofício pela autoridade competente. Ele difere do processo judicial, onde o princípio da inércia/dispositivo não permite ao juiz iniciar uma ação, devendo ele ser provocado pelas partes. No processo civil impera a verdade formal, já no administrativo há uma relativização desse princípio onde o que impera é a verdade material, que dá azo para admissão de novas provas desde que contribuam para a verdade do processo.

  • Cuidado! A reformatio in pejus é possível no recurso administrativo, mas não é possível na revisão. A revisão ocorre após a coisa julgada, em que já se esgotou a via administrativa. Então, esgotada a via administrativa, se surge um fato novo, ajuíza-se uma revisão. Em razão de fato novo, é possível que se ajuíze uma revisão, que pode modificar a situação, mas não piorá-la (a revisão administrativa não admite reformatio in pejus). A revisão pode ser interposta a qualquer tempo.

    Fonte: Fernanda Marinela (LFG).

    Embasamento legal nos ensinos da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

    - Admite a reformatio in pejus: Art. 64, p.ú. (recurso administrativo);

    - Não admite a reformatio in pejus: Art 65, p.ú (revisão do processo).


    É impossível a contemplar o movimento da vida se permanecermos parados.

  • Gabarito Letra A) Justificativa: 

     Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Aos concursandos do RJ:Quanto a legra E, Na Lei 5427, que regula o processo administrativo do RJ, existe apenas uma hipótese em que a delegação é vedada, que é o caso MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE. As demais hipóteses previstas na Lei 9784 - EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO E DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS - são passíveis de delegação. Previsão do artigo 11 §2º da Lei 5427/09. 

  • É cabível a REFORMATIO IN PEJUS ======= >  RECURSO;

    É vedado a REFORMATIO IN PEJUS =======> REVISÃO
  • Pra ficar mais fácil saber se cabe ou não reformatio in pejus é só lembrar que Revisão Não!

  • a palavrinha VEDAÇÃO me tirou a questão, somada com o Não kkkkk ler com atenção pode diminuir as falhas.

  • Confundi recurso com revisão!!! Por isso errei. 

    REVISÃO NÃO CABE, RECURSO CABE.
  • no pad federal cabe reformatio em pejus em recurso mas não na revisão

  • O princípio da reformatio in pejus está implícito no art.64 § único da lei 9784/99. Tal princípio se aplica aos recursos administrativos, portanto, a contrário sensu a vedação da reformatio in pejus não se aplica aos recursos administrativos.

  • Art. 13 . Não podem ser objeto de delegação : I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Negar duas vezes = afirmar

     

     

    vadada + não = sim

  • Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

     

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

     

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

     

    Flávia Teixeira Ortega

  • Mnemonico:

    "ao fazer Recu, vc pode tomar no c.., em Revisão, não"

  • Lei  9784 Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    É indelegável "DENOREX"

  • Gab. A

     

    -  NO RECURSO A PENALIDADE PODE SE AGRAVAR.

    -  NA REVISÃO A PENALIDADE NÃO PODE SE AGRAVAR.

  • Alternativa A

     

    Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Porém esse conceito não se aplica ao processo administrativo diciplinado pela lei  nº 9784/99, pois de acordo com o  Art. 64:

     

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão

     

     

    Alternativa B -ERRADA

    O ônus da prova é do interessada.

     Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

     

    Alternativa C- ERRADA

    Art. 6º- 

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. (alternativa D- ERRADA)

    Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

  • Alguem me ajuda.

    Continuo sem entender o erro da letra B

  • A reformatio in pejus não se aplica aos recursos da Adm. Pública, só se aplica às revisões de processos administrativos disciplinares que apliquem sanções ao agente.

  • Ana, Leia o artigo 36 c/c artigo 37 da lei 9.784/99.

     

  • Quanto à letra B:

    ônus da prova em Dir. Adm.

    Lei 9784/99:

     Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

  • Gabarito A


    O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica ao recurso administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999.


    Comentários : O princípio da vedação não se aplica porque ele é aplicável. A reformatio in pejus pode ser aplicada em recursos administrativos se decorrer gravame à situação do recorrente, que deverá ser cientificado para que formule suas alegações ANTES da decisão.

  • Com toda humildade nesse cosmos, alguém por favor, de maneira clara, direta, objetiva, sem enrolação, sem viagem, o erro da alternativa ''B''!!

    Abraço !

  • Erro da B, sem enrolação, como o colega pediu: Não são os princípios do dispositivo ou da imparcialidade que fundamentam os artigos 36 e 37 da lei, mas sim o princípio da verdade material. No princípio do dispositivo/inércia da jurisdição, o julgador só poderá agir se for motivado para isso, ou seja, exige interesse da parte interessada, não é o caso quando se trata do processo administrativo, pois poderá de ofício obter as provas necessárias.

    Ou, em outras palavras:

    "No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados. A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento."

    Fonte: Caderno e Google :D

    OBS: O comentário de Helayne está incorreto, é o contrário. Talvez ela tenha esquecido da palavra "vedação".

  • O correto deveria ser ''ne reformatio in pejus'' ou ''non reformatio in pejus''...

  • O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica ao recurso administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999. CORRETO, FUNDAMENTO= Art 64. p. único da Lei 9784/99.

    Obs: O princípio é aplicado em caso de revisão do processo. FUNDAMENTO= Art 65, p. único da Lei 9784/99.

  • Princípio da Verdade real: admite todos os tipos de provas, apresentados em qualquer fase processual, exceto as ilícitas. Permite a reformatio in pejus.

    Art. 64. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Na esfera ADMINISTRATIVA, NÃO há a vedação da reformatio in pejus, assim, uma decisão de recurso administrativo PODERÁ PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. 

    ♦ OBS: ENTRETANTO, no pedido de REVISÃO, que já é um novo processo com alegação de fatos novos, É VEDADO A REFORMATIO IN PEJUS, assim, não pode resultar no agravamento da penalidade inicialmente aplicada. 

  • Segundo o art. 9º da Lei 9.784/99, as pessoas ou as associações legalmente constituídas são legitimadas no processo administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos, não havendo na lei ressalva quanto ao tempo de constituição da entidade.

  • É cabível a REFORMATIO IN PEJUS ======= > RECURSO;

    É vedado a REFORMATIO IN PEJUS =======> REVISÃO

  • Reformatio in pejus é uma frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um Tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior.