SóProvas


ID
1536667
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, assinale a alternativa correta de acordo com a interpretação dada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF não pode haver remarcação de  teste de aptidão física em concurso público mesmo em caso de força maior, como  nos casos de  problema temporário de saúde,  pois viola o princípio da isonomia. 

    Já o STJ entende ser possível a remarcação de teste de aptidão física em concurso público  por motivo de força maior nos casos de mulher grávida que se encontre impedida de realizar os testes, sem com isso violar o princípio da isonomia.
  • Comentário: questão b

    Súmula Vinculante 11

    STF - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    ´:p

  • A questão requer do candidato a uma resposta correta em consonância com a interpretação dada pelo STF. O gabarito oficial preliminar disponibilizado pela banca examinadora, para essa questão – alternativa “c” como resposta correta – não se encontra em conformidade com a interpretação dada pelo STF para o tema de que trata.



    Contudo, a interpretação mais recente do STF acerca desse tema estabelece que a “remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde é constitucional e não viola o princípio da isonomia”. Dessa forma, segundo o Supremo, a vedação expressa em edital confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. (RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2013, Plenário, DJE de 20-11-2013, com repercussão geral.)  


    Nota-se que a alternativa “c” não se encontra em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo. Assim, requer-se a alteração do gabarito dessa questão para a alternativa “e”, pois esta encontra-se totalmente em consonância com a jurisprudência do STF, conforme ementa abaixo indicada. 


    "(...) (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.);" (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5- 2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentido: HC 99.490, HC 95.244, HC 90.178.

  • Caro colega Tiago Costa, tenho observado seus comentários em diversas questões e são excelentes. Porém, quanto a alternativa  "c" desta questão, segundo o que vc colocou, o STF está afirmando o que tem na questão. "é inconstitucional a VEDAÇÃO da remarcação" não seria o mesmo que " é constitucional a remarcação? Tire-me essa dúvida. abraços.

  • D) ADI 3510; E) ADI 2649.

  • O colega Tiago Costa está correto.

    A letra "c" (dada como correta) não reflete o entendimento do STF, inclusive em repercussão geral:

     

    “Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.” (RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2013, Plenário, DJE de 20-11-2013, com repercussão geral.)

  • Caro Sergio, o nosso colega João Paulo respondeu, porém entendi a sua pergunta, no entanto a própria alternativa é uma pegadinha:

    É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, a norma expressa em edital de concurso público que vede a remarcação de teste de aptidão física por problema temporário de saúde.

    A alternativa nega duas vezes o que ela realmente queria dizer.

    Para torna-se correta a alternativa deveria ser escrita assim:


    É constitucional, por violação ao princípio da isonomia, a norma expressa em edital de concurso público que vede a remarcação de teste de aptidão física por problema temporário de saúde. 

    Pois redigida nesta forma ela tornaria-se correta, uma vez que a remarcação não é permitida conforme o entendimento do STF e adotado atualmente. 

    Dá uma olhada por gentileza nos dois links abaixo:

  • colegas, uma duvida: em uma prova estilo cespe de C e E, caso fosse proposto julgar a alternativa b 
    "É proibido o uso de algemas, salvo no caso de risco de fuga". o que marcariam? pois para essa banca, alternativa incompleta não é incorreta. isso mesmo?
  • A MAIS CERTA SERIA LETRA B, TODAS AS OUTRAS TEM ENTENDIMENTO CONTRARIO AO STF!!

  • Natália, mesmo não sendo o uso da algema previsto expressamente em nosso Código de Processo Penal, temos sua utilização escorada nos seguintes artigos:


    Artigo 284, in verbis – Não será permitido o emprego de força salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.

    Artigo 292, in verbis – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliam poderão usar meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto, subscrito também por duas testemunhas.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Todo mundo sabe que as denúncias anônimas (apócrifa) não podem POR SI SÓ ensejam início à persecução penal. A autoridade policial deve colher elementos informativos para averiguar a autenticidade e veracidade das informações antes de instaurar qualquer tipo de procedimento formal.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Está incompleta, pois há outras hipóteses de exceção à proibição, portanto, incorreta.

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


    ALTERNATIVA C) CORRETA (TAMBÉM ESTÁ ERRADA). Não é inconstitucional a proibição de realização de segunda chamada e teste físico previsto no edital. É o que decidiu o STF no julgado RE 630733/DF. Pouco importa se as razões que ensejaram a falta pelo candidato. Não viola a isonomia, ainda que por motivos de doença ou força maior o candidato não possa fazer o teste físico.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A pesquisa com células tronco é possível, recomendo a leitura da ADI 3510 STF, pois este é o leading case julgado pelo Supremo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não viola a isonomia, recomendo a leitura do ADI 2649 do STF.

  • RE 630733/DF - Pode haver disposição editalícia! A norma que prevê segunda chamada é constitucional e não viola o princípio da isonomia, apesar do caso concreto não ter tido esta previsão no edital do certame.

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com conseqüências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo recorrido o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.05.2013.

  • Artur Favaro, eu vou discordar da sua interpretação de que a letra "B" está incompleta, já que a SV-11 diz que o risco de fuga é uma das hipóteses que permitem o uso de algemas, existindo outras, porém, com a conjunção alternativa "ou" e não aditiva "e". Logo, a alternativa não está incompleta. Certo?

  • Entendo que a alternativa "b" esteja correta. Ora, podemos utilizar algemas quando houver fundado receio de fugo ou à integridade física próprio ou alheia. Entendo que somente estaria errada se houvesse um sentido de exclusividade. A primeira parte esta correta: "É proibido o uso de algemas". Ai então, a questão trás uma exceção: receio de fuga. Receio de fuga não exclui o fundado receio de fugo ou à integridade física própria ou alheia.

  • Sobre a alternativa "B":


    Acredito que o erro está em dizer que o uso de algemas é proibido. Não é defeso utilizar algemas, o que há é apenas uma excepcionalidade em seu uso, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Tiago, no caso, a questão correta seria "A" então né? Eu marquei "A", justamente por entender que nesse caso de crime contra honra é possível a persecutio criminis, que nada mais é investigar. O que sabemos que não pode é instaurar IP. É a mesma coisa com a denúncia anônima. Se fizesse a prova, iria recorrer.

  • Luis, no caso a alternativa correta seria a letra "e”, pois esta encontra-se totalmente em consonância com a jurisprudência do STF.

  • a) esta correta, o que não pode é o manuscrito que contiver a chamada "denúncia anônima" ensejar por sí só a deflagração da persecução, sem outros elementos que o fundamentem, o STF ressalta os casos em que o manuscrito pode ensejar "salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra", o enunciado trata exatamente do caso em que o manuscrito por si só caracteriza crime contra a honra, evidentemente neste caso pode ser utilizada para a instauração de inquérito policial ou mesmo queixa.

  • Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia


    O texto é claro. O item B está correto. A banca deve ter considerado errado por está incompleto. A questão também não utilizou palavras como apenas.


    Ai fica complicado, porque Cespe e FCC consideram certas as questões incompletas. Vidente mode activated

  • Justificativa da Banca para anular a questão: "Não há alternativa correta. Dessa forma, a Banca Examinadora resolve anular a questão". 

  • Andre Gomes "SALVO" equilave a "APENAS" a questão B esta errada sim pois ao usar a o SALVO esta excluindo as outras possibilidades de uso de algemas.

  • A LETRA "B" INCOMPLETA

    USO DE ALGEMAS

    SÚMULA VINCULANTE 11, STF.

    SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • Sobre a LETRA E

    "Na sequencia destas normas é que se estabeceleu a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, do que não se há de argumentar em ofensa ao principio da igualdade..."[Voto da Ministra Carmém Lúcia em sede da ADI 2649]

    Entretanto ressalvo a vocês que a norma impugnada não versava sobre passe livre em transportes interestaduais, internacionais e intermunicpais, mas apenas aos transportes interestaduais. Daí a letra E estar errada, pelo fato de englobar os outros transportes.

    LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

     "Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual."