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Art. 50, CF. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.
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Acrescentando...
A Letra D diz que ao Senado cabe processar e julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos seus próprios membros. Daí me veio uma dúvida, pois na CF só diz que eles são responsabilizados pelo STF por crimes comuns!!! Pesquisei e achei esse lição do professor Vicente Paulo e compartilho com vocês:
"Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso
mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de
crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de
responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF,
art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria
Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e §
2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade".
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Letra A - Errada.
Art. 53, § 1º da CF/88: Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.
Letra B - Errada.
Art. 53, § 6º da CF/88: Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram, ou deles receberam informações.
Letra C - Correta
Art. 50 da CF/88: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Letra D - Errada.
Art. 52, II da CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF, membros do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Letra E - Errada.
Art. 53 § 2º da CF/88: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (...).
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Já o Pedro Lenza assevera que o Senado Federal poderá processar e julgar seus próprios membros por crime de responsabilidade, com fulcro no art. 55,§ 2.º (pág. 672, 16.ª edição)
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D) art. 52, I e II, CF.
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Alt. C : "As Comissões da Câmara dos Deputados têm a
prerrogativa de convocar Ministros de Estado, na forma do art. 50 da Constituição Federal.
Não comparecendo a autoridade, cabe a esse mesmo colegiado decidir pela existência da
“justificação adequada” a que se refere o citado artigo (RI, art. 219, § 2º). Em caso negativo, a
Comissão deve solicitar ao Presidente da Câmara dos Deputados que requeira ao Ministério
Público a instauração do procedimento cabível perante o Supremo Tribunal Federal (RI, art.
223). O ajuizamento de ação penal, no entanto, será sempre condicionado à formação da opinio
delicti pelo Parquet (CF, art. 129, I). "
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SOBRE A LETRA D - Na verdade os ministros de Estado são julgados, em regra, pelo STF. Só o são pelo Senado quando o crime for conexo com o do Presidente ou Vice. De mais a mais, O Senado não julga seus próprios membros e a colega Luciana colacionou o estudo do Prof. Vicente Paulo, que é inclusive a minha referência nesse assunto.
A letra D teria então dois erros: o primeiro, Senado não julga seus membros em crime de responsabilidade; o segundo, a meu ver, é que seria imprescindível que a alternativa salientasse que os crimes praticados pelos Ministros de Estado, para se submeterem ao Senado só serão os crimes de mesma natureza e conexos com os crimes praticados pelo Presidente e Vice-Presidente, senão a competência é do STF (art. 102, I, c, da CF/88).
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Agora, outra coisa: para quem é muito apegado à letra da Lei, como eu (e agradeço isso à FCC), a letra C possui uma impropriedade técnica: não é "órgãos diretamente ligados à presidência da República" mas "órgãos diretamente SUBORDINADOS à presidência da república". Todavia, o enunciado não pediu nada como "nos termos da CF" ou algo afim, mas isso me pegou um pouco na questão.
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Bem observado, Alisson Daniel. É uma m* ficar o tempo todo desconfiado da questão, achando que pode ser pegadinha do examinador, quando, na verdade foi só uma impropriedade.
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Complementando o comentário digno de passagem da colega Luciana Tábata:
Como foi dito, os parlamentares em geral não cometem crimes de responsabilidade, entretanto essa espécie de "crime" (na verdade trata-se de infração político-administrativa) são julgados por eles. Ocorre que há uma exceção que vem caindo nas provas mais elaboradas, nesse sentido, Novelino assevera: "a CF/88 inovou trazendo a previsão de crime de responsabilidade que pode ser praticado pelo presidente da Câmara Municipal – art. 29-A, §3º, CF. Isso porque a função que pode gerar esse crime de responsabilidade é uma função administrativa. Se o presidente da Câmara Municipal ultrapassar o limite de 70% com a folha de pagamento, ele poderá responder por crime de responsabilidade.
Bons estudos e boa sorte!
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ALTERNATIVA A:
Alexandre de Moraes: "O termo inicial para incidência da presente imunidade formal, portanto, não está relacionado com a posse, mas sim com a diplomação, pois é nesse momento que se tem a presunção de ter sido validamente eleito o representante..."
ALTERNATIVA B:
Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
ALTERNATIVA C
Art. 50, CF. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.
ALTERNATIVA D
Os congressistas não respondem por crime de responsabilidade.
ALTERNATIVA E
Os congressistas possuem imunidade formal, ou seja, em regra, não poderão sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal ou processual penal. Excepcionalmente, porém, os congressistas poderão ser preso, no caso de flagrante por crime inafiançável.
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D) (ERRADA) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos seus próprios membros (ERRO), pelo presidente da República (certo) e por seus ministros (certo), bem como os praticados pelos ministros do STF (certo), pelos membros do Conselho Nacional de Justiça (certo), do Conselho Nacional do Ministério Público (certo), pelo procurador-geral da República (certo), e pelo advogado-geral da União(certo).
1º - Senadores não praticam crimes de responsabilidade. Ou se praticam não existe tipificação.
2º - Senadores Praticam apenas crimes comuns: E para isto: Art. 53. § 2.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3.º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Ou seja, não queira intriga com um Congressista. heheheheh
Sendo assim a única alternativa que não tem erro é a C). Cópia do texto da lei.
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D) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos seus próprios membros, pelo presidente da República e por seus ministros, bem como os praticados pelos ministros do STF, pelos membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo procurador-geral da República, e pelo advogado-geral da União.
Ministro de Estado (juntamente com comandante da Mar/Aero/Exér) respondem no STF, por crime de responsabilidade ou comum.
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Muito bem, Hudson! Tá certinho!
Porém, se estes crimes tiverem CONEXÃO (Art. 52 - I) com o Presidente, então eles serão julgados pelo Senado Federal. Como a questão foi omissa nesse detalhe está ERRADA em mencionar os Ministros de Estado no rol dos que são julgados pelo S.F nos delitos de responsabilidade.
Rol:
Presidente e seu Vice;
Membros do Congresso;
Ministros do STF;
PGR;
AGU;
Membros do CNJ e CNMP.
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LETRA C
Segundo o STF, a convocação deve ser feita pessoalmente, não sendo viável a intimação por via postal ou por comunicação telefônica.12 Destaque-se, ainda, que o privilégio de que gozam certas autoridades de, no processo penal, marcarem dia e hora para serem inquiridas, também deve ser observado pela CPI.13 Os Ministros de Estado, por exemplo, gozam dessa prerrogativa de agendar o seu depoimento.
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Ewerton Vasconcelos e Maíra Moreira, vocês estão enganados na letra D. Congressistas cometem crime de responsabilidade sim (CF Art. 55, §2). O erro da D é falar que o Senado julgam os Ministros de Estado, sem citar a conexão com o crime praticado pelo Presidente da República. Abraços.
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D) ERRADA
comentário do Professor Vicente Paulo informando que Congressista não pratica crime de responsabilidade.
https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/516903545040112
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Segundo o STF, parlamentar não comete crime de responsabilidade.
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LETRA D)
O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade. Conforme decisão do Pretório Excelso:
“Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese deimpeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55[8]. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.”
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Os parlamentares possuem imunidades materiais
(art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar
relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a
5º). As materiais garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Conforme o art. 52, § 1º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.
Segundo o art. 52, § 6º, da CF/88, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Incorreta a alternativa B.
O art. 50, caput, da CF/88, prescreve que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Correta a alternativa C.
Consoante o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
De acordo com o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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Quanto ao texto constitucional mencionar DIRETAMENTE SUBORDINADOS e a questão DIRETAMENTE LIGADOS. Isso não encorreria em erro a questão?
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A CÂMARA , O SENADO OU QUALQUER DE SUAS COMISSÕES PODERÃO CONVOCAR:
- MINISTROS DE ESTADOS
- QUAISQUER TITULARES DE ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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MAcete:
"Os Partidos são uma PRIVADA"
"os CONGRESSISTAS não tem RESPONSABILIDADE"
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A - INCORRETA. As imunidades parlamentares formais, inclusive o foro especial, operam desde a diplomação, ao contrário da imunidade material, que passa a valer a partir da posse do congressista. Nesse sentido:
Art. 53, §1º, da CF: "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal".
B - INCORRETA. Os congressistas gozam da prerrogativa do sigilo de fonte desde que relacionado ao exercício das funções. Nesse sentido:
Art.53,§6º, da CF: "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".
C - CORRETA. Art.50 da CF: "A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada".
D - INCORRETA. Os Ministros de Estado serão julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, perante o STF. Apenas nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República serão julgados perante o Senado Federal. Nesse sentido:
Art.102,I, c, da CF: "Compte ao STF, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente: c - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente".
E - INCORRETA. Congressista poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável. Nesse sentido:
Art.53,§2º, da CF: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".
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Ainda estou um pouco confuso quanto à D.
Ok, os senadores não respondem por crime de responsabilidade. Essa regra também vale para os deputados?
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C) CORRETA.
Art. 50 CF: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importante crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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Questão 1: Sabemos que o Presidente da República é processado e julgado, originariamente, pelo STF, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b), e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I). Por sua vez, o governador de Estado é processado e julgado, originariamente, pelo STJ, nas infrações penais comuns (CF, art. 105, I, a), e pelo (...) nos crimes de responsabilidade. Quem é mesmo que julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade? É também o STJ? Ou a Assembleia Legislativa? Ou será que essa matéria depende do que dispuser a Constituição Estadual?
Questão 2: Sabemos que os membros do Congresso Nacional são processados e julgados, originariamente, pelo STF, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b), e pelo (...) nos crimes de responsabilidade. Quem julga os congressistas nos crimes de responsabilidade?
Resposta à Questão 1: quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Tudo bem, nesse caso, se você tiver errado a resposta, está perdoado! Afinal, a legislação que prevê essa regra é recentíssima, você não tinha mesmo obrigação de conhecê-la: Lei 1.079, de 1950! (risos)
Resposta à Questão 2: nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.
Um abraço,
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Nos termos do Art. 50 da CF/88 “a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.
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Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). As materiais garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Conforme o art. 52, § 1º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.
Segundo o art. 52, § 6º, da CF/88, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Incorreta a alternativa B.
O art. 50, caput, da CF/88, prescreve que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Correta a alternativa C.
Consoante o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
De acordo com o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
Fonte: Professor do QC.
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Letra A) Alternativa INCORRETA
correção: Imunidade formal em termos gerais é a possibilidade dos deputados e senadores não serem presos ou a possibilidade de sustar a ação penal contra deputado ou senador por crime praticado após a diplomação.
- Artigo 53, §1º da CF: Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma ( antes da posse ), serão submetidos a julgamento perante o STF
- Art. 102, I, 'b' da CF: Compete ao STF processar e julgar originariamente os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns
- STF - AP 595/SC de 2014: O colegiado afirmou que o STF seria competente para o julgamento de apelação por conta da diplomação do réu parlamentar condenado em 1ª instância
- Só vai ter imunidade formal em relação ao processo para os crimes praticados APÓS a diplomação, pois é nela que se forma o vínculo jurídico. Porém, se o deputado/senador praticou crime antes da diplomação, não tem imunidade formal, apenas há o deslocamento de competência para o STF, que aproveitará os atos processuais já praticados
!!! cuidado !!! >>> em relação a crime praticado antes da diplomação, o agente (parlamentar) NÃO a imunidade formal em relação ao PROCESSO (que muda a competência), mas TEM em relação a imunidade formal em relação à PRISÃO
Letra B) Alternativa INCORRETA
correção: Imunidade testemunhal - art. 53, §6º da CF: " os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações "
obs.: A imunidade testemunhal não é absoluta! Deve ter como requisito um nexo de causalidade com o mandato, do contrário terá que testemunhar.
Letra C) Alternativa CORRETA
explicação: Ipsis Litteris do artigo 50 da Const. Federal: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Letra D) Alternativa INCORRETA
correção: o erro da alternativa esta em dizer "seus próprios membros", tendo em vista que se praticarem crime comum, respondem perante o STF e se quebrarem o decoro parlamentar, responde perante sua Casa. O restante da alternativa segue o artigo 52, I e II da CF: Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estados, comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica nos crimes de responsabilidade conexos com aqueles, e processar e julgar os Min. do STF, CNJ, CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade
Letra E) Alternativa INCORRETA
correção: É exceção da imunidade formal - Após a diplomação parlamentares não são presos por prisão penal, processual ou civil SALVO flagrante de crime inafiançável art. 53, §2º CF
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Acrescentando...
A Letra D diz que ao Senado cabe processar e julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos seus próprios membros. Daí me veio uma dúvida, pois na CF só diz que eles são responsabilizados pelo STF por crimes comuns!!! Pesquisei e achei esse lição do professor Vicente Paulo e compartilho com vocês:
"Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso
mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de
crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de
responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF,
art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria
Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e §
2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade".
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Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos seus próprios membros, pelo presidente da República e por seus ministros, bem como os praticados pelos ministros do STF, pelos membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo procurador-geral da República, e pelo advogado-geral da União.
--Seus próprios membros (congressistas) = não estão sujeitos a crime de responsabilidade.
--Ministros de Estado = julgado pelo STF (e não SF) em crimes de responsabilidade (salvo se conexo com o PRFB).
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A) Suponha-se que Carlos tenha sido eleito como deputado federal, mas ainda não tenha tomado posse, sendo-lhe apenas concedida a respectiva diplomação pela Justiça Eleitoral. Nesse caso, a denúncia contra ele ainda poderá ser recebida pela Justiça de primeiro grau, sendo que, apenas depois da posse, a ação deverá ser encaminhada ao STF. APÓS A DIPLOMAÇÃO JÁ É COMPETÊNCIA DO STF
B) Suponha-se que Paulo seja deputado federal e tenha sido arrolado como testemunha em um inquérito policial. Nesse caso, Paulo será obrigado a testemunhar, mesmo a respeito de informações recebidas em razão do exercício do mandato. NÃO PODE TESTEMUNHAR SOBRE INFORMAÇÕES RECEBIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
C) As comissões da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal podem convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente ligados à presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações a respeito de assunto previamente determinado, sob pena de crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. CORRETA
D) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os crimes de responsabilidade praticados pelos seus próprios membros, pelo presidente da República e por seus ministros, bem como os praticados pelos ministros do STF, pelos membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo procurador-geral da República, e pelo advogado-geral da União. O SENADO NÃO JULGA CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE SEUS MEMBROS
E)Suponha-se que um senador da República tenha sido flagrado, pela polícia, cometendo crime inafiançável. Nesse caso, a autoridade policial deverá liberar o senador, pois não se permite a prisão em flagrante nesta hipótese. SENADOR PODE SER PRESO EM FLAGRANTE POR CRIME INAFINAÇÁVEL