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ID
1536685
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a processo legislativo, assinale a alternativa correta segundo previsão da CF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 67, CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Letra (b)


    Art. 67, CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    a) Lei Delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, com a solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput, Constituição Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo, essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

    c) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    d) Acerca do início da votação das medidas provisórias, preceitua o 8º do mesmo artigo que: CF/88, Art. 62, 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados .
  • Essa questão só se tornou a correta por que exigiu critérios explícitos na CF, pois, do ponto de vista doutrinário ela é polêmica. Pedro Lenza, em direito constitucional esquematizado, 18ªedição (revista, atualizada e ampliada, ano 2014. pg 642) leciona que "matéria de competência privativa/exclusiva /reservada, o princípio da irrepetibilidade é absoluto, não podendo ser reproposta na mesma sessão legislativa, impossibilitando a aplicação do Art.67 CF nesses casos, SOB PENA DE VÍCIO FORMAL DE INCIATIVA sua reapresentação por tal maioria. 

  • A) art. 68, §1º, CF;
     B) art. 67, CF;
     C) art. 61, II, b, CF - é inicitiva privativa materia tributari quando se refere aos territoriois nos outros casos é concorrente 

    Matéria tributária não é matéria privativa para nenhuma autoridade.
    É matéria que pode ter o seu início de forma concorrente, tanto pelo
    Executivo quanto pelo Legislativo.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Veja, isso vale somente para os territórios, e acaba confundindo muit
    gente. Matéria tributária não é matéria privativa para nenhuma autoridade. É matéria que pode ter o seu início de forma concorrente, tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo.

    D) art. 62, §1º, I, a, CF;

     E) art. 62, §8º, CF

  • Complementando os comentários dos colegas acerca da competência concorrente em matéria tributária:

    - A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). OBS1: diferentemente, as leis orçamentárias serão elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. OBS2: o Legislativo não tem competência para iniciar um projeto de lei orçamentária, entretanto, poderá, através de leis tributárias (principalmente as concessivas de benefícios fiscais), alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar de orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública: STF (AI 809719 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 09/04/2013);


  • Complementando as explicações dadas sobre a alternativa  "c":

    Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF

    Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

    Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.

    As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.


  • O princípio da Irrepetibilidade se aplica ao processo legislativo, determinando a impossibilidade de repetir proposição legislativa rejeitada ou prejudicada.
    Vejamos 3 situações:

    1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)

    2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)

    3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)


  • O quorum de aprovação mínimo para as leis ordinárias corresponde a um número variável, qual seja, mais da metade dos presentes (maioria relativa ou simples), conforme a regra geral para as deliberações do Congresso (CF, art. 47).

     


    Após a aprovação, o projeto de lei seguirá para o autógrafo, sendo posteriormente enviado ao Presidente da República para sanção. Caso seja rejeitado, o projeto de lei será arquivado (CF, art. 65).

    A matéria constante de projeto de lei arquivado ou não sancionado só poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (CF, art. 67).


    A sessão legislativa corresponde a um período anual no qual estão compreendidos dois períodos legislativos semestrais: 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57).

     

     



    Fonte: Marcelo Novelino

  • No tocante à expressão 'matéria tributária' constante da alínea 'b', §1º, do art. 61 da CRFB/1988, registre-se que se refere ao âmbito dos Territórios, na esteira da remansosa jurisprudência.

  • Resposta Letra B, (texto de lei);

    Art. 67, CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    abs.

  • Complementando.

    A MP terá como casa iniciadora, obrigatoriamente, a Câmara dos Deputados. 

  • ALTERNATIVA A - ERRADA - As leis delegadas podem tratar de matérias reservas à lei complementar.

    Art. 68, § 1º da CF - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    ALTERNATIVA B - CORRETA - Um projeto de lei que tratava da matéria X foi rejeitado. Nesse caso, essa mesma matéria X pode ser objeto de outro projeto de lei na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

    Art. 67 da CF - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Suponha-se que um senador tenha proposto projeto de lei, dispondo acerca da criação de uma nova taxa. Nesse caso, esse projeto será inconstitucional, visto que compete privativamente ao presidente da República a iniciativa de propor projeto de lei que disponha acerca de matéria tributária.

    Art. 61, § 1º, II, "b" da CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Ou seja, a competência privativa do Presidente da República, em matéria tributária, se restringe àquelas relativas aos Territórios, sendo concorrente a competência tributária nos demais casos. (Entendimento pacífico nos tribunais superiores.)

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Suponha-se que o presidente da República encaminhe ao Congresso Nacional medida provisória que trate da chamada “reforma eleitoral”, dispondo a respeito de direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Nesse caso, não haverá qualquer obstáculo constitucional à conversão dessa medida provisória em lei.

    Art. 62, § 1º, I, "a" da CF - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    ALTERNATIVA E - ERRADA - As medidas provisórias terão início na Câmara dos Deputados ou no Senado, devendo a outra casa funcionar como revisora.

    Art. 62, § 8º da CF - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

  • A - INCORRETA. Dentre outras matérias, a lei delegada não pode ter por objeto matéria reservada à lei complementar. Nesse sentido:

    Art.68,§1º, da CF: "Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

     

    B - CORRETA. O processo legislativo é regido pelo princípio da irrepetibilidade, cuja exceção está prevista no artigo 67 da CF:

    "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso NacionAL".

     

    C - INCORRETA. É concorrente a iniciativa de lei sobre matéria tribuária. Tanto o Chefe do Executivo como qualquer parlamentar pode propor o projeto (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480). A única exceção diz respeito a projeto de lei que verse sobre matéria tributária dos Territórios Federais, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República (artigo 61, §1º, II, b, CF).

     

    D - INCORRETA. É vedada medida provisória que disponha sobre direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (art.62,§1º, I, a, CF).

     

    E - INCORRETA. A Casa iniciadora das medidas provisórias é a Câmara dos Deputados (art.62,§8º, da CF).

  • E) ERRADA.

    Art. 62, § 8 CF/88: As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

  • MP inicia no CD.

  • A - INCORRETA. Dentre outras matérias, a lei delegada não pode ter por objeto matéria reservada à lei complementar. Nesse sentido:

    Art.68,§1º, da CF: "Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

     

    B - CORRETA. O processo legislativo é regido pelo princípio da irrepetibilidade, cuja exceção está prevista no artigo 67 da CF:

    "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso NacionAL".

     

    C - INCORRETA. É concorrente a iniciativa de lei sobre matéria tribuária. Tanto o Chefe do Executivo como qualquer parlamentar pode propor o projeto (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480). A única exceção diz respeito a projeto de lei que verse sobre matéria tributária dos Territórios Federais, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República (artigo 61, §1º, II, b, CF).

     

    D - INCORRETA. É vedada medida provisória que disponha sobre direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (art.62,§1º, I, a, CF).

     

    E - INCORRETA. A Casa iniciadora das medidas provisórias é a Câmara dos Deputados (art.62,§8º, da CF).

  • A) INCORRETA

     Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    B) CORRETA

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    C) INCORRETA

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    Art. 61

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.         

    D) INCORRETA

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  

    E) INCORRETA

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

  • Em relação à alternatita D:

     Art. 62, CF.  É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;      

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;     

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;      

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  

      

    Obrigada a todos pela ajuda.

  • ENTENDA ESSA DIFERENÇA:

    PROJETO DE LEI REJEITADO= PODE CONSTITUIR OBJETO DE NOVO PROJETO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. (MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS).  

    EMENDA À CONSTITUIÇÃO REJEITADA/PREJUDICADA= NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

    GAB: LETRA B.

    AVANTE, MEUS AMIGOS!!!

  • artigo 67 da CF==="A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso nacional".

  • EC e MP não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

    PL pode, por maioria absoluta.

  • E - Cabe ressaltar que caso se trate de Emenda Constitucional o projeto poderá iniciar em qualquer uma das casas legislativas.

  • A) As leis delegadas NÃO podem tratar de matérias reservas à lei complementar. ART. 68, §1º - LEMBRAR QUE TAMBÉM NÃO CABE DELEGAÇÃO, LOGO NEM LEI DELEGADA SOBRE ATOS DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL, ATOS DE COMPETENCIA PRIVATIVA DA CAMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL (texto do §1º).

    B) CORRETA - Um projeto de lei que tratava da matéria X foi rejeitado. Nesse caso, essa mesma matéria X pode ser objeto de outro projeto de lei na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. ART. 67.

     

    C) Suponha-se que um senador tenha proposto projeto de lei, dispondo acerca da criação de uma nova taxa. Nesse caso, esse projeto será CONSTITUCIONAL, visto que ao presidente da República COMPETE PRIVATIVAMENTE a iniciativa de propor projeto de lei que disponha acerca de matéria tributária DOS TERRITÓRIOS. ART. 61, §1º, II, "b".

    -CUIDADO: assunto muito cobrado em provas, porém segundo o STF, esse dispositivo constitucional ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da Republica em matéria tributária APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE aos tributos que digam RESPEITO AOS TERRITORIOS FEDERAIS. Em qualquer outro caso relativo a matéria tributária NÃO HÁ INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, ainda que cuide de lei que conceda renúncia fiscal ou vise à minoração ou revogação de tributo. STF ARE 743.480/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 2013.

     

    D) Suponha-se que o presidente da República encaminhe ao Congresso Nacional medida provisória que trate da chamada “reforma eleitoral”, dispondo a respeito de direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Nesse caso, TRATA-SE DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE POIS FERE O ART. 62, § 1º, I, “a”.

    - PARA LEMBRAR: NÃO SERÃO PROMOTORAS (MP): EleNa, Cida, Poliana e Patricia Pìllar (não cabe Medida Provisória sobre dto eleitoral, nacionalidade, cidadania, dtos políticos e partidos políticos.

     

    E) As medidas provisórias terão início SEMPRE na Câmara dos Deputados, devendo O SENADO funcionar como casa revisora. ART. 62, § 8º.

  • MP e emenda não podem ser refeitas na mesma sessão legislativa se não foi aprovada.

    Lei ordinária pode, se aprovada por maioria absoluta por umas das câmeras legislativas.

    • IRREPETIBILIDADE RELATIVA - Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
    • IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA - Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
    • IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA - Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.