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ID
1536691
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o professor Vicente Paulo:

    "Pelo texto literal da Constituição Federal, o AGU não dispõe de foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns; ele só possui foro especial por prerrogativa de função para crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição.

    Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado “Ministro de Estado” (a tal da “equiparação a Ministro”)! Com isso – adivinhe! -, passou a dispor de foro especial por prerrogativa de função, nas infrações penais comuns, perante o STF, por força do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal (que outorga foro especial, genericamente, a Ministros de Estado)".

  • Questão meio duvidosa ao meu ver, mas posso estar errado.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II -  julgar, em recurso ordinário:

    c)  as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;




    a) Art. 102. I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
    b)  O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo102 , I , f , da CF/88 , conforme aresto que segue:

    COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.


    d)) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade 

  • C) ADI 2361, STF; E) art. 105, II, c, CF.

  • ITEM A: Nos termos do art. 102, I, g, compete ao STF julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Sobre o assunto, a Súmula nº 421, do STF, dispõe que: "não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".


    ITEM E: Não confundir a competência da Justiça Federal de 1ª instância com a competência do STJ:
    Art. 109, II, da CF/88 (competência da JF): "II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País".  Art. 105, II (competência do STJ): "Julgar, em recurso ordinário: (...) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País"

  • GABARITO: LETRA D.


    EXPLICAÇÃO:

    A CF não prevê expressamente quem tem competência para julgar o AGU em crime comum. Mas a lei Lei 10.683, de 28/5/2003, dispõe o seguinte:

    Art. 25. (...)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado:

    I - os titulares dos Ministérios;

    II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;

    III - o Advogado-Geral da União;

    IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;

    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.

    Portanto, para a lei, o AGU é ministro. Logo, a competência para julgamento de crime comum praticado por ele é do STF (art. 102, I, "c", CF).

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    OBS: essa regra só vale para crime comum, uma vez que existe norma constitucional específica que dispõe que o Senado Federal irá julgar o AGU em crime de responsabilidade (art. 52, II, CF).



  • Letra C = Errada!

     

    ADI 2361, STF - "Se a ADI é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da Republica, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia. Precedente."

  • A lei que diz que  o AGU é ministro estava no edital? Se não estava pode ser cobrada?

  • Caso já tenha acordão de tj,s (locais) decidindo sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal ou estadual em face da constituição federal( norma de reprodução obrigatória nas CE) cabe RE para o STF. 

     A lei não salvaguarda a questão da extradição, caso tenha filho no brasil ou seja casado com brasileira

  • O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO É MINISTRO DE ESTADO, PORTANTO, É JULGADO:


    NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS ---> PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, B DA CF).


    NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE ---> PELO SENADO FEDERAL (ART. 52, II DA CF).

  • a) Compete ao STF julgar os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro, salvo se o extraditando for casado ou tiver filho brasileiro. (Incorreta)

    Justificativa: Conforme art. 102, I, "g" da CRFB/88, compete ao STF, originariamente, processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Até esse ponto a questão está correta. Todavia, quanto à parte final, deve-se atentar para o verbete sumular n.º 421 do STF, que dispõe: "não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

  • b) Compete ao procurador-geral da República decidir acerca do conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual. (Incorreta)

    Justificativa: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. Conflito de Atribuições. Membros do Ministério Público. Suposta irregularidade em concurso do Banco do Brasil S/A. Atribuição do Ministério Público estadual. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no Supremo Tribunal Federal, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). Precedentes específicos da Primeira Turma. 2. A simples instauração de procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade em concurso público promovido por sociedade de economia mista não configura a automática atribuição do Ministério Público Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
    Todavia, caso a judicialização do conflito (conflito de jurisdição virtual), a competência passa a ser do STJ, conforme art. 105, I, "d" da CRFB/88. Assim já decidiu o STF: 
    Agravo Regimental em Ação Cível Originária. Conflito de Atribuições. Membros do Ministério Público. Suposta irregularidade em concurso do Banco do Brasil S/A. Atribuição do Ministério Público estadual. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no Supremo Tribunal Federal, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). Precedentes específicos da Primeira Turma. 2. A simples instauração de procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade em concurso público promovido por sociedade de economia mista não configura a automática atribuição do Ministério Público Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
  • É dose. Sei de cor todos as autoridades, e entre elas não consta o AGU. Nessa questão fiquei sem saber qual marcar, pois para mim todas estavam erradas.



  • Pelo que dá pra entender pela leitura dos artigos da CF, o AGU será julgado pelo STF nos crime comuns e de responsabilidade (art. 102, I, c), porque detêm o status de Ministro de Estado. Quanto ao crime de responsabilidade, ele (AGU), só será julgado pelo Senado Federal, se cometer crime de responsabilidade conexo com o do Presidente da República ou Vice-Presidente, conforme parte final do art. 52, I, da CF. 

  • Hellen 

    O entendimento atual é que:


    AGU crime comum - STF

    AGU crime de responsabilidade - SF

  • QUANDO CAIR EM PROVA VOU SEGUIR ESTE ENTENDIMENTO:

    AGU crime comum - STF (102, ''C'')

    AGU crime de responsabilidade - SENADO FEDERAL (52, II)


    APESAR DISSO, COMO AGU É MINISTRO DE ESTADO, COMO INTERPRETAR O ART. 102, "C", CF (JÁ QUE DIZ QUE MINISTRO DE ESTADO SERÁ PROCESSADO E JULGADO TANTO NOS CRIMES COMUNS COMO DE RESPONSABILIDADE PELO STF, COM EXCEÇÃO DOS DE RESPONSABILIDADE QUE FOREM CONEXOS COM O PRATICADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - JÁ QUE AÍ SERÁ DE FATO PROCESSADO E JULGADO PELO SENADO FEDERAL - 52, I - conforme explicado pela colega Hellen Roza -) COM O ART. 52, II, CF, QUE É EXPLICITO AO FALAR QUE O AGU SERÁ, NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, PROCESSADO PELO SENADO FEDERAL. 

    HÁ UMA INCOMPATIBILIDADE DENTRO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, NESTE CASO, CERTO?

    APESAR DISSO, NÃO VOU FAZER POLÊMICA NA HORA DA PROVA, E VOU COLOCAR O ENTENDIMENTO EXPLICITADO NO INÍCIO!
  • Não sabia que o AGU era cargo equiparado a ministro.

  • O STF julga em crimes comuns: PGR, AGU, PR, MS e Membros do Congresso Nacional

  • Alternativa correta é a letra D. Mas não está disposto no rol de competência para julgamento do STF! Como pode estar correta tal assertiva? A resposta é simples! De acordo com a lei n° 10.683/03, em seu art. 25, p.u.:


    São Ministros de Estado:

    (...)

    III - o Advogado-Geral da União;

    (...)

    Desse modo, o AGU, por lei, resta equiparado ao Ministro de Estado e, por ser assim, também é submetido a julgamento pelo STF, quanto aos CRIMES COMUNS, pois em relação aos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, há previsão constitucional expressa a respeito, que assegura ser competência do Senado Federal julga AGU em seu cometimento.

     Uma observação quanto à assertiva A. De acordo com pensamento sumulado do STF, haverá impedimento de saída do estrangeiro de território brasileiro, no caso de EXPULSÃO, quando o autor da conduta possuir filho ou for casado com brasileira. Ideia disposta na Súmula n° 1 do STF:

    É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

    Foco, força e fé!
  • O Advogado Geral da União, é ministro de Estado de acordo com a lei 10.683/03, que assim reza:


    Artigo. 25. (...)

    § único.  São Ministros de Estado:

    III - o Advogado-Geral da União;


    * Questão pacífica, o AGU é ministro de Estado. Assim sendo, será julgado por crime comum perante o guardião da Constituição STF (art. 102, I, "c", CF).

    Abs.


  • Letra D: CORRETA

    O processo e julgamento do chefe da AGU, nos crimes de responsabilidade, são da competência do Senado (art. 52, II, CF); nos crimes comuns, do STF (art. 102, I, "c", CF). Apesar de não estar expressamente previsto na competência originária do Pretório Excelso, o Advogado-Geral da União é Ministro de Estado (art. 25, parágrafo único, lei 10.683/03).

    No julgamento da QO no Inq. 1.660/DF, o Supremo considerou constitucional a previsão normativa na qual o AGU é qualificado como Ministro de Estado.

     

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso, 2016, p. 759.

  • Letra B:

    O STF, em decisão recente, mudou o entendimento: 

    "Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA SUPREMA CORTE 

    Em: 19/05/2016.

    O STF mudou seu entendimento no tocante a competência acerca do conflito de atribuições entre o MPF e os MPEs, conforme julgamento das ações originária (ACO) 924 e 1394 além das petições (Pet) 4706 e 4863, referida competência passa a ser do Procurado Geral da República e não mais do STF. Dessa forma, a alternativa "b" hodiernamente encontra-se correta fazendo com o quê esta questão encontre-se desatualizada. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF recentemente (maio de 2016) pacificou o entendimento de que, exatamente como consta na alternativa B, "compete ao procurador-geral da República decidir acerca do conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual."

  • ATENÇÃO! O STF recentemente adotou posicionamento que se a prova fosse hoje e a questão pedisse o entendimento jurisprudencial, tornaria a alternativa "B" certa. Vejamos:

    "No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República."

    fonte: DIZER O DIREITO

  • De acordo com o entendimento mais recente do STF, a alternativa "B" dessa questão tambem estaria certa.

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • questão desatualizada, a letra b está correta, pois conflito envolvendo MPFXMPE =PGR!!!

  • Nova alteração em matéria atinente à questão:

    Parágrafo único.  São Ministros de Estado:       (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

    I - os titulares dos Ministérios;        (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;             (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)     (Produção de efeito)

    III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal;            (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)     (Produção de efeito)

    IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;       (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    V – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

    VI - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)     (Produção de efeito)

    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e            (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)     (Produção de efeito)

    VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.              (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)     (Produção de efeito)

    Art. 26.         (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

  • Atualmente, além da D, também estão corretas as alternativas B e C: 

     

    B - Compete ao procurador-geral da República decidir acerca do conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual.

     

    Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. Segundo o STF, esta é uma divergência estabelecida interna corporis numa instituição que a Constituição Federal subordina aos princípios de unidade e indivisibilidade. “Divergência dessa natureza não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do artigo 102, parágrafo 1º, letra “f”, da Constituição”. Ainda de acordo com o Ministro, cumpre ao próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, identificar e afirmar ou não as atribuições investigativas de cada um dos órgãos em face do caso concreto. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Informativos 826 e 835).

     

    C - Suponha-se que tenha sido proposta representação de inconstitucionalidade de norma estadual, de repetição obrigatória, em face da constituição estadual. Nesse caso, o STF não poderá conhecer de ação direta de inconstitucionalidade por meio da qual se questione essa mesma norma estadual em face da CF.

     

    Guardadas as devidas proporções, assim decidiu o STF: ​Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017, noticiado no Info 852 (repercussão geral).

     

    Quanto ao fundamento da letra D, é bom lembrar que, ​para o STF, o AGU seria um super ministro de Estado, visto que é dotado de duas característica que o colocam em posição de destaque sobre os demais. A primeira é a idade, tendo em vista que para ser ministro é necessário 21 anos de idade, enquanto que para ser AGU exige-se 35 anos. A interpretação que foi dada pelo Supremo foi a de que, quanto mais idade a CF exige, maior a noção do grau de importância daquele cargo para a República. A segunda questão dizia respeito ao foro de julgamento, porquanto os ministro de Estado, pela prática de crime comum ou de responsabilidade, serão julgados no STF, porrém, caso pratique um crime conexo com o presidente da república, será julgado no Senado Federal. Nota-se, portanto, que só irão ser julgados no Senado caso pratiquem o crime juntamente com o presidente ou vice, em razão da prorrogação de competência. No que diz respeito ao AGU, a CF relatou que, com relação ao crime de responsabilidade, será ele julgado pelo Senado Federal. Com a equiparação, obteve ele foro para o crime comum.

  • tem bastante espaço para mais alguém dizer que a "b" está correta.

  • Quanto a Letra b, vale a pena trazer uma atualização julgada em 15/06/2020.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. 

    O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.

  • Sobre a letra D:

    "Segundo o art. 52, II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade. E nas infrações penais comuns, quem processa e julga o AGU?"

    Pelo texto literal da Constituição Federal, o AGU não dispõe de foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns; ele só possui foro especial por prerrogativa de função para crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição.

    Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado "Ministro de Estado" (a tal da "equiparação a Ministro")! Com isso - adivinhe! -, passou a dispor de foro especial por prerrogativa de função, nas infrações penais comuns, perante o STF, por força do art. 102, I, "b", da Constituição Federal (que outorga foro especial, genericamente, a Ministros de Estado).

  • A letra B está desatualizada. Hoje: Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.