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GAB : B
STJ - HABEAS CORPUS HC 309453 MT 2014/0301488-8 (STJ)
Data de publicação: 27/03/2015
Ementa: PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS POLÍCIAS CIVIL, MILITAR E FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. PERSECUÇÃO PENAL APRESENTADA EM CONJUNTO PELO MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DENÚNCIA ASSINADA POR MEMBROS DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRODUZIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO JUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Tendo havido nas investigações participação ativa das polícias civil, militar e federal e assinada a denúncia, em conjunto, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério PúblicoEstadual, não há falar em nulidade no caso concreto em decorrência da ratificação, na Justiça Estadual, do recebimento da peça acusatória e dos atos instrutórios ocorridos quando o processo encontrava-se na Justiça Federal. Precedentes desta Corte. 2 - Não é causa de nulidade da pronúncia, em relação à qual não há qualquer alegação de irregularidade formal ou material, o fato de o magistrado, após aquela decisão, proferir novo decisum, mantendo a prisão preventiva do paciente. Não há de preclusão pro judicato, ainda mais em se tratando, como é a prisão, de medida cautelar que, se pode ser revogada a qualquer tempo, pode, de igual modo, ser decretada. 3 - Impetração assestada contra acórdão de recurso em sentido estrito não conhecida.
STJ - Súmula 234
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Sobre a Letra "D" (Acredito que é a assertiva que deixou mais dúvida):
A contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética.
Boa Sorte!
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a) O inquérito policial é um procedimento administrativo, prevalecendo, na doutrina, o entendimento de que se devem observar todas as garantias ínsitas ao contraditório e à ampla defesa durante o inquérito policial, o que concede ao investigado, por exemplo, o direito à dialeticidade processual e à produção de provas. ERRADA! Prevalece
na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o inquérito policial é um
procedimento inquisitorial, significando que a ele não são aplicam o contraditório e ampla defesa. Isso porque se
trata de mero procedimento de natureza administrativa
d) O descumprimento do prazo previsto em lei para concluir o inquérito policial justifica, ipso facto, o relaxamento da prisão por excesso de prazo. ERRADA! Quanto
as consequências relativas à inobservância desse prazo para a conclusão do
inquérito policial, entende-se que, no caso de investigação solto, esse
prazo de 30 dias é impróprio, tendo em vista que sua inobservância não
produz qualquer consequência.
Já no caso de investigado preso,
eventual atraso de poucos dias não gera qualquer ilegalidade, já que tem prevalecido
a tese de que a contagem do prazo para a conclusão do processo é global, e não
individualizada. Assim, mesmo que haja um pequeno excesso nessa fase
investigatória, é possível que haja uma compensação na fase processual.
Todavia, se restar caracterizado um excesso abusivo, não respaldado pelas
circunstâncias do caso concreto (complexidade das investigações e pluralidade
de investigados), impõe-se o relaxamento da prisão, sem prejuízo da
continuidade da persecução penal.
e) Após recente inovação legislativa, o prazo da prisão temporária foi unificado, independentemente de o crime ser hediondo ou a ele equiparado. ERRADA! A prisão temporária foi instituída por legislação especial após a entrada em vigor do CPP, e possui o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei nº 7.960/89, art. 2, caput). Na hipótese de crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei nº 8.072/90, art. 2, § 4º).
Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal.
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Correta letra B
Súmula 234 do STJ - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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C) art. 17, CPP; D) TJ-DF - Recurso em Sentido Estrito RSE 20130310181806 DF 0017800-12.2013.8.07.0003 (TJ-DF).
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Para mim a letra "E" só está errada quanto diz "recente inovação legislativa", mesmo assim, dependendo do ponto de vista, por que a alteração se deu pela lei 11.464/2007. De fato, o prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados foi unificada em 30 dias!
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Helder, a questão fala em posição majoritária... Não tem como aplicar esse posicionamento.
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questão muito boa, para acertar bastava uma conhecimento da jurisprudência do STJ:
sumula 234 STJ - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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RESPOSTA CORRETA LETRA B:
SÚMULA 234 DO STJ. A PARTICIPAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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Alternativa "D" - ERRADA: Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal (2015, 10ªEd. Pag. 123): "Lembra Nucci que a jurispudência patria tem admitido um sitema de compensação caso haja excesso prazal na conclusão do inquérito, levando em conta o prazo de que dispõe o MP para ofertar a denúncia. Assim, caso o delegado, estando o indiciado preso, conclua o IP em 12 dias, mas o promotor oferte a denúncia em dois dias, apesar de dispor de cinco dias, não há de se falar em constrangimento ilegal a viabilizar o relaxamento da prisão, concluindo que o Estado-investigação e o Estado-acusação dipõem. juntos, de 15 dias para manter o suposto autor do fato preso (10 dias para conclusão do IP e 5 dias para oferta da denúncia)".
(Vale lembrar que Nestor Távor discorda desse entendimento, mas é o entendimento jurisprudencial adotado pela banca como correto).
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A) ERRADO, o inquérito policial é um procedimento inquisitório (sem ampla defesa e contraditório)
B) CERTO, súmula 234 do STJ.
C) ERRADO, a autoridade policial NUNCA poderá arquivar ou mandar arquivar o inquérito.
D) ERRADO, confesso que não sei o porquê dela está errada.
E) ERRADO, prisão temporária tem prazos distintos: crimes comuns 5 dias - crimes hediondos 30 dias.
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LETRA D:
preso: material
solto: prazo impróprio
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE QUE SE ENCONTRA SOLTO. DILATAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 304274 RJ 2014/0237065-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2014)
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STJ - Súmula 234: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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CRISTINA RUFINO
Após recente inovação legislativa, o prazo da prisão temporária foi unificado, independentemente de o crime ser hediondo ou a ele equiparado.
ISSO NÃO EXISTE!
NÃO HOUVE UNIICAÇÃO NENHUMA!
TEMPORÁRIA DE HEDIONDO/EQUIP => 30 DIAS
TEMPORARIA DE CRIME COMUM = > 5 DIAS
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SOBRE O EXCESSO DE PRAZO..
ATUAL JURISP 2018 PROÍBE A PRISÃO PROCESSUAL POR UM LAPSO DE TEMPO MUITO GRANDE
EXEMPLO DISSO FOI O CASO DO SENADOR DELCIDIO ... PRESO PREVENTIVAMENTE POR 90 DIAS.. E DEPOIS SOLTO.. POIS NÃO HOUVE CONCLUSÃO DO IP. ... O STF FALA QUE OFENDE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA....FORÇANDO AS AUTORIDADES E ÓRGÃOS COMPETENTES NA PERSECUÇÃO PENAL A DESENROLAR O MAIS RAPIDO POSSIVEL AS INVESTIGACOES E TUDO MAIS
ESTA ALTERNATIVA DEVERIA ESTAR CORRETA SIM! PORÉM É DE 2015 NÉ
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Em relação à letra c,
Art. 17 do CPP
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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RESPOSTA B:
STJ - Súmula 234: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ANOTA NO SEU VADE MECUM!
insta @dr. douglasalexperfer
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Errei vergonhosamente essa questão porque achei que o que diz na letra B era letra de lei e não entendimento sumulado. Cheguei a marcar, mas vi pegadinha onde não tinha. Que ódio! kkkkk
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LETRA B
Súmula 234 STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Questão desatualizada, Segundo Renato Brasileiro em 2020:
"Já no caso de investigado preso, sempre se entendeu, pelo menos até a entrada em vigor
da Lei n. 13.964/19, que eventual atraso de poucos dias não geraria qualquer ilegalidade, já que
a contagem do prazo para a conclusão do processo penal poderia ser feita de maneira global, e
não individualizada. Assim, mesmo que houvesse um pequeno excesso na fase investigatória – à
época, mais de 10 (dez) dias –, era possível que houvesse uma compensação na fase processual.
Todavia, se restasse caracterizado um excesso abusivo, não respaldado pelas circunstâncias do
caso concreto (complexidade das investigações e pluralidade de investigados), era de rigor o relaxamento da prisão, sem prejuízo da continuidade da persecução criminal.
Com a vigência do Pacote Anticrime, o art. 3o-B, §2o, do CPP, é expresso ao afirmar que a duração do inquérito de investigado preso poderá ser prorrogada uma única vez, por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada".
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre inquérito
policial, prisão temporária e participação do Ministério Público
na investigação criminal, com base na legislação, na
jurisprudência e na doutrina majoritária.
A)
Incorreto, pois o inquérito policial é um procedimento
administrativo, e tem por característica, dentre outras, ser um
procedimento inquisitorial. De acordo com a doutrina majoritária:
(...)
cuida-se, a investigação preliminar, de mero procedimento de
natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de
processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não
resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a
fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar
início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação
de uma sanção como resultado imediato das investigações
criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo
disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e
da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal.
(LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl.
Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p.
189).
B)
Correto, pois está em total consonância com a Súmula 234 do STJ:
“A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia".
C)
Incorreto, pois contraria o que dispõe o art. 17 do CPP: “Art. 17.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito".
De
acordo com a doutrina majoritária (conforme exigido no enunciado):
“(...) Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de
Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial,
devendo antes verificar a procedência das informações, assim como
aferir a própria tipicidade da conduta noticiada. (...) De todo
modo, uma vez determinada a instauração de inquérito policial, o
arquivamento dos autos somente será possível a partir de ordem do
Promotor Natural, com ulterior homologação pela instância de
revisão ministerial (CPP, art. 28, caput,
com redação determinada
pela Lei nº 13.964/19)". (2020, p. 196)
Atenção
quanto a esta citação, pois a nova redação do art.
28, do CPP, conferida pelo Pacote Anticrime, está com a eficácia
suspensa e, portanto, vigente a redação anterior.
D)
Incorreta. O descumprimento do prazo para concluir o IP não
ocasiona, por si só, o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
O
entendimento da doutrina majoritária é o de que: “(...) quando às
consequências relativas à inobservância desse prazo para a
conclusão do inquérito policial, entende-se que, no caso de
investigado solto, esse prazo de 30 (trinta) dias é impróprio,
tendo em vista que sua inobservância não produz qualquer
consequência. Já no caso de investigado preso, sempre se entendeu,
pelo menos até a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, que eventual
atraso de poucos dias não geraria qualquer ilegalidade, já que a
contagem do prazo para a conclusão do processo penal poderia ser
feita de maneira global, e não individualizada. Assim, mesmo que
houvesse um pequeno excesso na fase investigatória – à época,
mais de 10 (dez) dias –, era possível que houvesse uma compensação
na fase processual. Todavia, se restasse caracterizado um excesso
abusivo, não respaldado pelas circunstâncias do caso concreto
(complexidade das investigações e pluralidade de investigados), era
de rigor o relaxamento da prisão, sem prejuízo da continuidade da
persecução criminal" (2020, p. 228 e 229).
E)
Incorreto. Não ocorreu a unificação do prazo da prisão temporária
para os crimes comuns e hediondos. O art. 2º da Lei nº 7.960/1989
dispõe que: “Art.
2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do
Ministério Público, e terá o prazo
de 5 (cinco) dias,
prorrogável
por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade". Já
a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) informa que: Art.
2º (...) § 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei
no 7.960,
de 21 de dezembro de 1989,
nos crimes previstos neste artigo, terá o
prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável
por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade.
Gabarito do
Professor: Alternativa B.
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Alternativa correta: letra "b".
Alternativa "a": a doutrina esmagadoramente majoritária reconhece nâo se aplicar ao inquérito o princípio do contraditório, mas apenas o da ampla defesa. Assim, pode o imputado até requerer a realização de diligências ao delegado, mas este não é obrigado a realizá-las (art. 14, CPP).
Alternativa "b": esse é o entendimento do STJ, exposto em sua Súmula 234.
Alternativa "c": o delegado de polícia não pode arquivar inquérito, nem requerer ao juiz que o faça. Cabe ao Ministério Público ordenar o arquivamento, conforme se extrai da nova redação dada pela Lei 13.964/2019 ao art. 28 do CPP.
Alternativa "d": a consequência do excesso de prazo para conclusão do inquérito, estando preso o indiciado preventivamente, pode ser a liberdade deste, mas esta não é automática, eis que o juiz pode considerar haver necessidade de mantê-la, ainda que haja tal atraso. Na verdade, como agora prevê o § 2º do art. 3°-B do CPP, o juiz das garantias pode prorrogar, uma única vez e por até 15 dias, o prazo para conclusão do inquérito.
Alternativa "e": não houve tal unificação, pois o regime da prisão temporária não sofreu qualquer modificação recente. Assim, o prazo da prisão, normalmente, é de 5 dias. No caso de crime hediondo, de 30 dias. Ambos podem ser prorrogados uma vez.