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ID
1536820
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação processual penal e na jurisprudência e doutrina majoritária relativas à matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Acho que fundamenta:


    STF/601 – Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 2


    Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem

    tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a

    invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada,

    na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a

    instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados

    no art. 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de perse-

    cução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão com-

    petente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo

    definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comporta-

    mento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de

    se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja

    na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in

    judicio”), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medi-

    das de repressão criminal. HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900


  • GAB: D 

    STF

    “As autoridades públicas não podem iniciar qualquer 
    medida  de  persecução  (penal  ou  disciplinar), 
    apoiando-se,  unicamente,  para  tal  fim,  em  peças 
    apócrifas  ou  em  escritos  anônimos.É por essa razão 
    que o  escrito  anônimo  não  autoriza,  desde  que 
    isoladamente  considerado,  a  imediata  instauração 
    de  “persecutio  criminis”.-  Peças  apócrifas  não 
    podem  ser  formalmente  incorporadas  a 
    procedimentos  instaurados  pelo  Estado,  salvo
    quando  forem produzidas  pelo  acusadoou, ainda, 
    quando  constituírem,  elas  próprias,  o  corpo  de 
    delito(como sucede com bilhetes de resgate no crime de 
    extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas 
    que  evidenciem  a  prática  de  crimes  contra  a  honra,  ou 
    que  corporifiquem  o  delito  de  ameaça  ou  que 
    materializem  o  “crimen  falsi”,  p.ex.).  - Nada  impede, 
    contudo,  que  o  Poder  Público,  provocado  por 
    delação  anônima  (“disque-denúncia”,  p.  ex.),  adote 
    medidas  informais  destinadas  a  apurar, 
    previamente,  em  averiguação  sumária,  “com 
    prudência  e  discrição”,  a  possível  ocorrência  de 
    eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça 
    com  o objetivo  de  conferir  a  verossimilhança  dos 
    fatos  nela  denunciados,  em  ordem  a  promover, 
    então,  em  caso  positivo,  a  formal  instauração  da 
    “persecutio  criminis”,  mantendo-se,  assim, 
    completa desvinculação desse procedimento estatal 
    em relação às peças apócrifas.”


  • Sobre a Letra "E"

    Não há formalidades específicas para a representação, pode ser apresentada de qualquer forma, desde que fique claro o intuito de que seja iniciada a persecução penal.

    Ps.: Se for apresentada oralmente ou por escrito que não contenha a assinatura devidamente autenticada da vítima ou do seu representante, ela será reduzida a termo perante a autoridade e duas testemunhas que ouvirem a leitura.

    Boa sorte!

  • a) Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, correição parcial endereçada ao juiz da causa, além de recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia. ERRADA!  Art.5, § 2º, CPP.  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


    b) A lei veda, em virtude do princípio do ne bis in idem, a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. ERRADA! Art. 282, § 1º, CPP  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.


    c) Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, sendo-lhe vedado, porém, tomar essas providências de ofício. ERRADA! Art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

  • D) Iq. 1957 - STF, HC 99490; E) HC 57200/RS, STJ.

  • Sobre a assertiva E:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO NA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA REAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DO ART. 225 DO CP (NOVA REDAÇÃO). FALTA DE INTERESSE. IRRELEVÂNCIA DO TEMA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. VÍTIMA QUE MANIFESTOU INTERESSE INEQUÍVOCO NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. É descabido, em sede de agravo regimental, invocar tese não exposta no recurso especial, pois tal ato configura indevida inovação recursal. Precedentes desta Corte. 2. Se o Tribunal a quo entendeu que existe prova nos autos de emprego de violência real contra a vítima, fica inviável modificar tal convicção sem o reexame de provas, providência vedada em sede especial (Súmula 7/STJ). 3. Diante do entendimento desta Corte, de que a representação de que trata o art. 225 do Código Penal não exige nenhum rigor formal, falece o interesse da defesa na discussão acerca da possibilidade de retroagir o art. 225 do Código Penal na redação da Lei n. 12.015/2009, uma vez que, ainda que se entendesse que a ação penal, na hipótese, é pública condicionada à representação, a vontade da vítima nesse sentido está amplamente demonstrada nos autos. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 524750 PR 2014/0127940-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2014)


    A questão também erra em dizer que a regra é que a representação seja apresentada perante a autoridade judicial, pois a regra é que seja feita perante a autoridade policial - lembrando que se for feita perante a autoridade judicial, esta não poderá tomar outra providência senão envia-la ao MP para que ofereça denúncia (caso seja suficiente o que contenha a representação), ou a remeta para a autoridade policial, a qual instaurará Inquérito Policial.


  • Quanto ao item D - CORRETO
    STF, HC 95.244. EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

  • Sobre a Letra A

    Nas hipóteses de competência originaria do PGJ cabe recurso da decisão de arquivamento ao Colégio de Procuradores e não ao chefe de policia como mencionado em outros comentários. Se denomina Recurso Inominado já que não existe nome próprio pra ele. 

    Fonte:  Renato Brasileiro. CJ-CERS

  • Colega Suzy, a alternativa "A" deixa clara que se refere ao CPP e não a outro qualquer pensamento, literalidade da lei: Art. 5, §2º- do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao chefe de Polícia. 

  • NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA ou INQUALIFICADA (DENÚNCIA ANÔNIMA)
    É válida, contudo o delegado deve se cercar dos cuidados necessários antes de instaurar o inquérito para evitar que instaure inquérito contra pessoa inocente, ou seja, o delegado  deverá determinar uma VPI, e havendo presunção de crime instaurar nesse caso o Inquérito Policial.

  • A partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato (art. 511, IY, in fine), a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal - leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório - com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito. 

    Mas, no que respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato - e não da autoria - para comprovação da idoneidade da notícia. 

    É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência

    Em duas palavras, utilizadas, aliás, pelo Min. Celso de Mello, com fundamento na doutrina de Frederico Marques, deve-se agir com prudência e discrição, sobretudo para evitar a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, levianamente, apontado na delação anônima

    FONTE: Eugênio Pacelli/2014

  • Persecução criminal, então, inicia-se com a instauração do IP. Pensei que as diligências preliminares já faziam parte da persecução criminal, muito embora sem a devida instauração de IP.

  • A alternativa "C" está errada porque o juiz pode substituir a medida DE OFÍCIO, conforme art. 282, §4º, do CPP:

    "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    [...]

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

  • Cabe recurso para o Chefe de Polícia pelo art. 5°, §2° do CPP: § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • persecução penal = inquérito policial ;)

  • O mais difícil de prestar concurso público, é se deparar com questões não tão bem elaboradas.

    A assertiva correta: "É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada." não tem a melhor redação.

    O caso em tela só acontece em regra, pois, quando a notícia-crime apócrifa constituir o corpo de delito, ela será considerada suficiente para instauração da persecução penal. Vejamos o próprio entendimento do Supremo:

     

    As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

     

  • letra D correta. Mas existe exceção: "é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito."

    INFORMATIVO Nº 565 STF: Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).

  • Sobre a assertiva D)

    " a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal - leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório - com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19ª Edição. São Paulo. Atlas S.A, 2015 - Página 57

    Além de ter o conhecimento, é necessário escolher a "menos errada".

  • Pesoal, cuidado. Persecucao penal nao é so investigacao, mas investigacao + acao penal.

    "toda atividade que o Estado exerce em busca da aplicacao da sancao penal - desde as investigacoes ate a sentenca penal - é chamada de persecucao crimial (persecutio criminis). Nessa atividade, portanto, sao indendificados 2 momentos distintos: o da investigacao e o da acao penal".

    fonte: Sinopses para concursos. Ed. Juspodivum. Leonardo Barreto. volume 7. 6a edicao. pag 30.

  • Haverá correição parcial, quando o juiz incorrer em error in procedendo determinando o arquivamento do IPL de ofício.

  • Apócrifa significa falso, suspeito. Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa.

     

     

  • Acredito que o erro da E é a palavra reiterada pois a representação está sujeito a prazo decadencial. seria isso?

  • A palavra reiterada diz respeito a retratação da retratação da representação, o erro da E é que pode ser perante a autoridade policial ou judicial!

    Art. 39 § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • É vedado IP basiado exclusivamente em denúncia anonima, apocrifa ou inqualficada, porém, salvo, exceção...rsrs. em caso dela propria constitui corpo de delito.

  • D) Quando o delegado receber uma denúncia anônima ou apócrifa (tudo a mesma coisa), ele deverá investigar a veracidade das informações recebidas, só assim, poderá instaurar o IP.

  • CPP Art. 5º

       § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

  • LETRA A - INCORRETA. Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, CPP).

     LETRA B - INCORRETA. A lei AUTORIZA a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. (art. 282, §1º, CPP)

     LETRA C - INCORRETA. Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, PODENDO tomar essas providências de ofício. (art. 282, §4º, CPP).

    LETRA D - CORRETA. É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada. (art. 5º, §3º, CPP).

    LETRA E - INCORRETA. Em regra, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o inquérito policial somente poderá ser instaurado se o ofendido ou seu representante tiver procedido à representação, devendo esta, ainda, consoante entendimento do STJ, satisfazer formalidades específicas, como ser apresentada ou reiterada, dentro do prazo decadencial, perante a autoridade judicial, MINISTERIAL OU POLICIAL (art. 39, CPP).

  • No caso de se tratar de uma denúncia anônima. Como deve proceder o Delegado, já que a Constituição permite a manifestação do pensamento, mas veda o anonimato? Nesse caso, estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange, inclusive, a chamada “disque-denúncia”, muito utilizada nos dias de hoje. A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.


    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • É o conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial ou através de comunicação informal. O
    STF e STJ têm admitido a denúncia anônima (apócrifa ou notitia criminis inqualificada) apenas
    quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos noticiados
    (vide STJ, HC 237.164- DJe 08/03/2013).

    FONTE: EBEJI (MATERIAL DE APOIO)

  • NAO ENTENDI, A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AO INQUÉRITO NÃO FAZ PARTE DA PERSECUÇÃO PENAL ?

  • Gabarito D.

    "A principio, como a CF, no art. 5º, IV, veda o anonimato, não será possível admitir a instauração de IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), até porque uma instauração de IP com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processa-lo por esse crime.

    Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos".

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Desse modo, conclui-se que ao delegado é vedado instaurar IP baseado exclusivamente em delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), no entanto é plenamente possível que com base nas informações recebidas por esse meio, o delegado realize diligências preliminares para averiguar os fatos e posteriormente instaure IP.

  • Direto ao ponto,

    Denúncia anônima, antes é verificado a procedência para prosseguir na investigação, denúncia apócrifa não fundamenta nada! Fauth, obrigado. s2

  • Quanto à alternativa E, o equívoco reside em apontar que a representação, nos crimes de ação pública condicionada, exige formalidades, quando, na verdade, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça, não há rigor formal. Vejamos:

    "1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa” (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • LETRA D - CORRETA -

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • LETRA E - ERRADA -

     

     

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal . Precedentes.
    2. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP.
    3. Recurso desprovido.
    (RHC 62.405/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)

  • A letra C não menciona a fase do processo -se em ação penal ou em sede de inquérito policial - sendo, do meu ponto de vista, apta a ensejar anulação (naquela cabe de ofício, nesta não. )

  • PESSOAL ESSE FORMATO DE RESPOSTA AJUDA MUITO NA HORA DA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO, VOCÊ PODE AINDA IR MARCANDO NO SEU VADE MECUM OS ARTIGOS, ASSIM GARANTO QUE NÃO VAI MAIS ESQUECER RESPECTIVO CONTEÚDO :

    LETRA A - INCORRETA.

    Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, CPP).

     LETRA B - INCORRETA.

    A lei AUTORIZA a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. (art. 282, §1º, CPP)

     LETRA C - INCORRETA.

    Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, PODENDO tomar essas providências de ofício. (art. 282, §4º, CPP).

    LETRA D - CORRETA.

    É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada. (art. 5º, §3º, CPP).

    LETRA E - INCORRETA.

    Em regra, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o inquérito policial somente poderá ser instaurado se o ofendido ou seu representante tiver procedido à representação, devendo esta, ainda, consoante entendimento do STJ, satisfazer formalidades específicas, como ser apresentada ou reiterada, dentro do prazo decadencial, perante a autoridade judicial, MINISTERIAL OU POLICIAL (art. 39, CPP).

    insta. @dr.douglasalexperfer

  • Com o pacote anticrime temos a seguinte alteração: Art. 282 , § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá  substituir a medida,  impor outra em cumulação,  ou, em último caso,  decretar a prisão preventiva,  nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código O juiz NÃO pode de ofício: Decretar a medida cautelar O juiz PODE de ofício: Revogar, Substituir, Voltar a decretar
  • QC, com o pacote anticrime o intem "c' desta questão está desatualizado. Favor, atualizar as questões de processo penal.

  • Questão desatualizada após pacote anticrime. Nesse sentido, o item C tb estaria correto, visto que o juiz não pode de ofício nesse caso.
  • Questão desatualizada.

    Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) o § 4º do artigo 282 do CPP deixou de prever a hipótese "de ofício".