SóProvas


ID
1536823
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação processual penal e da jurisprudência e doutrina majoritária a respeito da matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    a) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
  • (A) ERRADA – art. 159. Um perito oficial, portador de diploma de nível superior.

    (B) ERRADA – EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III. A qualificadora do art.157,§ 2º,I, doCódigo Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.156 do Código de Processo Penal. V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII. Precedente do STF. VIII. Ordem indeferida. HC 93353 / SP Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 04/11/2008 (Primeira Turma)

    (C) ERRADA – Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    (D) ERRADA –De ofício só no curso do processo, mas durante o inquérito, em regra, somente por representação do delegado ou requerimento do MP. 

       Art. 282 - § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (E) CORRETA –  Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (Excludentes de Ilicitude).

  • Cuidado na Lei Maria da Penha o Juiz pode deferir medida protetiva de ofício durante as investigações! Pegadinha.


  • Complementando a Mariana, até mesmo a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz na fase de investigação:

    Lei 11340/2006. "Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." "Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público."


  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

    Pessoal, não confundir! Se houver perito Oficial a perícia será feito só por um mesmo, só no caso de NÃO haver PERITO OFICIAL é que a perícia será feita por 2 PESSOAS IDÔNEAS (Não peritos oficiais).

     

    Perito Oficial = perito concursado!

          

  • Por ser ESTADO DE NECESSIDADE "excludente de ilicitude"?

  • Letra (e)


    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Sempre apredemos que no direito nada é absoluto e quando uma questão traz uma afirmativa de modo absoluto ficamos com receio de marcar a alternativa. 

  • Letra E ) Correta!

    O juiz estará impedido de decretar a prisão preventiva quando houver indícios nos autos de excludentes de ILICITUDE, por analogia usamos a regra para excludentes de culpabilidade!

    Força.

  • Letra A: 1 perito oficial, na falta desse, duas pessoas portadoras de diploma de nível superior!

     

    Letra B - ROUBO CIRCUNSTANCIADO É O ROUBO AGRAVADO PELO PORTE DE ARMA-  PERIGO ABSTRATO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA !

     HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nulidade. 2. A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. Precedentes. 3. Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes. 4. Writ denegado.

     

    Letra C

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

            I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

            II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

  • Dá um frio na barriga responder "em nenhum caso", mas fecha o olho e marca certa!

     

     Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    (...)

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

     

    CP:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Gabarito: "E"

  • GABARITO E.

     

    NÃO SE APLICA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO EM RAZÃO DE ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO CP.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Não tem entendimento novo em relação a B agora em 2018???

    E em relação a E  fiquei na dúvida, e se  houver fundada dúvida em relação a identidade do indiciado ?

  • Estado de necessidade

    Estrito cumprimento de dever legal

    Exercício regular de um direito

    Legítima defesa

    -----------------------------------------------

    Excludentes de ilicitude

  • Art. 314, CPP - ITEM CORRETO: E

  • Julgado mais recente, referente a  letra B.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE  APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    III - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo  objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa IV - No presente caso, o Tribunal de  origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. Com efeito, restando  comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - Acórdão Agrg no Hc 454283 / Rj, Relator(a): Min. Felix Fischer, data de julgamento: 09/10/2018, data de publicação: 15/10/2018, 5ª Turma)

  • Visualizo uma hipótese que seria possível uma prisão preventiva mesmo se o caso concreto direcionar para um estado de necessidade conforme o art 313, Parágrafo único. "Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.".

    Por isso, entendo que "em nenhum caso" está errado, até porque os artigos do CPP devem ser interpretados de forma sistemática. Porém, a banca queria a literalidade da lei.

    A vontade de se preparar deve ser maior do que a vontade de vencer

  • Que preguiça de pesquisar vcs têm, hein?!

    JURISPRUDENCIA EM TESES, STJ:

    É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    Em se tratando de crime de falsificação de documento público, a falta de perícia, por ter-se recusado o réu a colaborar para a realização de exame grafotécnico, PODE ser suprida por outros meios de prova, afinal, NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PROVAS.

  • GABARITO: E

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.  

  • GABARITO E: A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 CP, as famosas condições LEE.

    insta: @dr.douglasalexperfer

  • Quem leu rápido a alternativa "C" e não enxergou o "de ofício" dá um joinha. Kkkk

  • Mudança com o pacote anticrime! O juiz NÃO pode de ofício: Decretar a medida cautelar O juiz PODE de ofício: Revogar, Substituir, Voltar a decretar
  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  •  Novidades do PACOTE ANTICRIME do agora Ex - Ministro Moro. (em vermelho as principais mudanças.)

    art. 311 - Juiz não decreta mais de ofício.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ORDEM PÚBLICA, da ORDEM ECONÔMICA, por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ou para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ( Continua o GOP + GOE + CIC + ALP temperado com PEC e ISA adicionando agora o PGELI)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    § 1º TAMBÉM SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA OU QUANDO ESTA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ESCLARECÊ-LA, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP, ART. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - EM ESTADO DE NECESSIDADE; (Gab. E)

    II - EM LEGÍTIMA DEFESA;

    III - EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    Gab: E

  • A) Errado. Previsto no art 259 do CPP:

    "Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior"

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

    Ou seja, o caso sitado nessa alternativa é para caso não tivesse um perito para fazer seu serviço.

    B) Errado. Não precisa de pericia para constatar emprego de arma de fogo em roubo.

    D) Errado. nem todas as medidas cautelares podem ser decretadas de ofício pelo juiz, como é o caso da prisão preventiva no Art 314.

    "Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."

    E) Certo, o estado de necessidade e a excludente de ilicitude retiram a ilicitude do fato.

  • SOBRE A B:

    Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. -> INFO 536 DO STF

  • atenção com o pacote anticrime!

  • alteração pacote anticrime!!!!!!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Lembrando que na Alternativa D o juiz pode de Oficio revogar as Medidas Cautelares, MAS somente poderá voltar a decreta-las por Provocação das Partes!!!

  • É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal? NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

  • Resposta correta Letra E, conforme art. 314 do CPP,

  • Gabarito: Letra E.

    Art. 159, CPP: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Será colocado em liberdade, pois cometeu o crime imbuído por excludente de ilicitude - estado de necessidade.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos dos incisos I, II ou III, do caput, do art. 23 do Dec. Lei nº 2.848/40 - CPP, leia-se: - L.E.E.E leg. defesa; estado de necessidade; exercício regular do direito; estrito cumprimento do dever legal -   poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    Firmes na luta galera, até a aprovação!

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender os motivos para assinalar o item identificado como resposta.

    A) Incorreta. De acordo com o CPP, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, conforme prevê o art. 159 do Código de Processo Penal. Apenas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    B) Incorreto. De acordo com o STF não é imprescindível a perícia sobre a aptidão da arma de fogo para que se configure o crime de roubo circunstanciado pelo emprego da arma de fogo. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    C) Incorreta, em razão do direito do réu de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo. O indivíduo não é obrigado a colaborar e fornecer material para o exame grafotécnico, a fim de que seja realizado o reconhecimento de escritos por comparação de letra. Porém, de acordo com o entendimento da doutrina de Renato Brasileiro:

    (...) Caso a pessoa se recuse a fornecer material de seu punho subscritor, nada impede que a autoridade judiciária determine a apreensão de papéis e documentos que possam suprir o fornecimento do referido material. Afinal, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, podem servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida. Portanto, o fato de o acusado se recusar a fornecer o material não afasta a possibilidade de se obter documentos por ele subscritos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. págs. 76/77)

    D) Incorreta. Após a Lei nº 13.964/2019, comumente conhecido como o Pacote Anticrime, que modificou a redação de diversos artigos do CPP e demais leis infraconstitucionais, não é possível a fixação de medidas cautelares de ofício, pois retirada esta previsão. Assim, de acordo com o §2º do art. 282 do CPP: "Art. 282 (...) §2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".

    E) Correto. De acordo com o art. 314 do CPP: “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".

    Analisando o artigo mencionado, observa-se que trata, justamente, das causas de exclusão da ilicitude, estando inserido neste rol o estado de necessidade:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         
    I - em estado de necessidade;         
    II - em legítima defesa;        
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    Gabarito do professor: Alternativa E.