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Letra (b)
a) O serviço de iluminação pública não pode ser custeado por meio de taxa. Alternativa errada.
b) De fato, a contribuição de melhoria tem por limite total a despesa com a realização da obra e, por limite individual, o acréscimo de valor ao imóvel do contribuinte beneficiado. Alternativa correta.
c) De acordo com o art. 16, do CTN, os impostos são tributos não vinculados. Alternativa errada.
d) É necessário que o serviço público ensejador de custeio por meio de taxa seja específico e, além disso, divisível. Alternativa errada.
e) A segurança pública é serviço geral, não podendo ser custeado por taxas, já que tal espécie tributária é instituída em face da prestação de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Alternativa errada.
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Gabarito Letra B
A) Súmula vinculante nº 41: O serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
A consequência da edição dessa súmula posteriormente convertida em súmula vinculante é a edição do artigo 149-A:
CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III
B) CERTO: caput do Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado
C) Errado pois os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, ressalvados os casos previstos no Art. 167 IV CF, caso em que poderá ter a sua receita vinculada em 6 hipóteses
CTN Art.
16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
D) O serviço precisa ser, também ESPECÍFICO.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
E) Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico (RE 536.639 AGR / RN)
bons estudos
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Gab. "B".
O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público. Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico. Tal fundamentação encontra guarida no art. 145, III, da CF, no art. 81 do CTN e no art. 3.º do Dec.-Lei n.º 195/1967.
O sujeito passivo da exação em estudo vem a ser o proprietário do imóvel que circunvizinha a obra pública geradora de sua valorização imobiliária, tal como previsto no art. 3.º, § 3.º, e no art. 8.º, caput, parte inicial, ambos do Dec.-Lei n.º 195/1967.
Por óbvio, é imperativo que a cobrança do tributo cinja-se à área de influência ou zona de beneficiamento, o que restringe a exigência do tributo apenas aos proprietários dos imóveis adjacentes à obra que os valoriza (art. 82, § 1.º, in fine, do CTN, c/c art. 3.º, parte final, do Dec.-Lei n.º 195/1967).
A cobrança da contribuição de melhoria encontra limitações em dois aspectos que devem ser conjuntamente considerados, a saber, o limite individual e o limite total ou global.
Significa dizer que, no momento da realização da cobrança desta exação, parte-se do limite individual em direção ao limite total, sem, entretanto, sobrepujá-los em nenhuma circunstância, sob pena de caracterização de um injustificado enriquecimento da Administração. É a adoção do chamado “sistema de duplo limite”.
Nesse passo, o limite individual aponta para uma tutela da valorização imobiliária de cada proprietário, pois não se mostra lícita a cobrança sobre cada um em montante acima da valorização obtida. Desse modo, cabe à Administração examinar, de forma discriminada, a valorização imobiliária fruída pelos proprietários. O cálculo desse limite individual está previsto no art. 3.º do Dec.-Lei n.º 195/1967. Vale dizer que, mesmo na vigência da EC n.º 23/1983, quando só foi feita menção textual ao limite total, com a omissão do legislador ao limite individual, o STF – acompanhado pela doutrina –, decidiu que este limite persistia (RE 116.148-5/SP), ratificando-se, desse modo, o sistema do duplo limite.
O limite global, por sua vez, impõe que arrecadação não pode se situar acima do gasto despendido com a obra. Se isto fosse tolerado, ver-se-ia o enriquecimento injustificado do Estado. Ipso facto, não há óbice a que a contribuição seja criada e exigida para custear ou recuperar apenas uma parcela do gasto, v.g., metade da obra (ver art. 4.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 195/1967)
FONTE: EDUARDO SABBAG.
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Apesar da omissão da CF, a contribuição de melhoria só deve ser cobrada em razão de obra pública que resulte em valorização imobiliária, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.
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A) O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa ( súmula 670-STF)
B) Contribuição de melhoria é espécie de tributo que pode ser cobrado quando em decorrência de uma obra pública, há valorização imobiliária nos imóveis do entorno da obra. Há limites para cobrança deste tributo: limite individual de acréscimo de valor sobre o imóvel de determinado morador e limite total dado pelo gasto com a obra, sendo certo que: Se numa obra pública cujo perímetro encontram-se 100 imóveis e o custo total da obra foi 1.000.000,00( hum milhão), cada imóvel poderá suportar no máximo 10.000 ( dez mil reais de contribuição), ainda que a valorização de cada imóvel individualmente ultrapasse este valor.
C) os impostos são tributos duplamente não vinculados ( nem ao fato gerador e nem ao produto de sua arrecadação)
D) taxa deve ter serviço público divisível e específico.
E) Segurança pública é indivisível, não podendo ser remunerado por taxa.
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“1 – A Entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. 2. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária (Geraldo Ataliba).
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e) Poderá o Distrito Federal instituir taxa de segurança pública, pois um dos fatos geradores das taxas é o poder de polícia. (INCORRETO)
Segundo o CTN (art. 77), o DF pode instituir Taxas. No entanto, em se tratando de serviço público (como é o caso da segurança pública), é necessário que tal serviço seja específico e divisível:
Serviços específicos: nos dizeres do CTN, significa que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de
necessidades públicas. Segundo a doutrina, são aqueles serviços prestados singularmente a determinado usuário, permitindo, assim, identificá-lo. São serviços direcionados a determinadas pessoas.
Serviços divisíveis: pela redação do CTN, são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários. Podemos dizer que tais serviços trazem benefícios individuais a cada usuário.
A segurança pública não atende aos requisitos da especificidade e divisibilidade, pois são indeterminados o número de pessoas que podem usufruir de tal serviço. Nesse sentido:
STF (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves), “sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa...”.
Em questão análoga, o CESPE cobrou: CESPE/ TRF-Juiz Federal Substituto /2015: A União instituiu taxa com a finalidade de remunerar a efetiva atividade desenvolvida pela Força Nacional de Segurança Pública. Os cidadãos residentes nas localidades de atuação da Força Nacional deverão pagar a taxa referente apenas ao período em que essa atuação persistir. Nessa situação hipotética, a taxa a ser cobrada:
Gabarito: c) é inconstitucional, uma vez que os serviços de segurança pública não podem ser usufruídos individualmente, mas atendem a um número indeterminado de pessoas.
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A) Súmula vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
A consequência da edição dessa súmula vinculante é a edição do artigo 149-A:
CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
B) Caput do Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
C) Errado pois os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, ressalvados os casos previstos no Art. 167 IV CF, caso em que poderá ter a sua receita vinculada em 6 hipóteses
CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
D) O serviço precisa ser DIVISÍVEL E ESPECÍFICO.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
E) Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico (RE 536.639 AGR / RN)
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LETRA B CORRETA
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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GABARITO B
Quanto a D,
Taxas (Tipologia das Taxas):
a) Taxa pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxa de serviços:
i) Pela utilização efetiva de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
ii) Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do contribuinte; Taxa – fato gerador do Estado;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito letra B, conforme art. 81 do CTN.
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GABARITO LETRA B (Fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa).
Com relação à letra E:
“1. TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. (...) Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (RE 536.639-AgR/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 29.8.2012).
No caso, tratava-se de uma taxa de segurança pública de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário (tentaram individualizar, como se fosse uma prestação de serviço público, porém não "colou" a malandragem).
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-súmula vinculante 41, a qual estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Ademais o artigo 149-A, da Constituição Federal, o prevê que “Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”.
-A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
-Fatos geradores das taxas são a prestação de serviço público e o poder de polícia, sendo necessário, no primeiro caso, que o serviço público seja divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
-É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Trata-se de serviço público indivisível que deve ser remunerado por imposto.