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ID
1537255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legislação especial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Lei 9.099/95

    Art. 65, § 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.




  • É importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    C) As infrações penais eleitorais são de ação penal pública incondicionada. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    D) Quanto aos atos processuais de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.


    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Gabarito A

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Resposta A


    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.



    Estatuto do idoso -> Ação penal pública incondicionada;


    Lei 9.099/95:
    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    Código Eleitoral->
    Ação penal pública incondicionada.

  • Artigo 355 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • DO PROCEDIMENTO PENAL

    Ao ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de crime falimentar, deve promover imediatamente a ação penal ou requisitar abertura de inquérito policial. O prazo para tanto é de seis meses, conforme estabelece o Código de Processo Penal.

    Se, porém, o representante do Ministério Público preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada – relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam costituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência –, terá 15 dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses.

    A lei estabelece ainda que, em qualquer fase do processo, surgindo indícios da prática dos crimes falimentares, o juiz deverá cientificar o Ministério Público. O Código de Processo Penal aplica-se naquilo em que a Lei 11.101/2005 foi omissa.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br

  • Quanto à letra D:

    Lei 9099/95

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "B"

     

    Os crimes do estatuto do idoso são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 95:

     

    "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".

     

    Os arts. 181 e 182 mencionados na Lei 10.741/03 trazem as hipóteses das escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio. O Estatuto do Idoso expressamente as proibiu.

  • GABARITO: A

    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os  e 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    (Comentários da Professora do Qconcursos- Andrea Russar Rachel)

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.