SóProvas


ID
1537282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o entendimento do STF, STJ e TJMG quanto aos tributos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;  Todas as demais estão corretas...

    Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

    Bons estudos! ;)


  • a) SV 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. 



    SV 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.



    b) SV 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    c) Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."



    d) Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

  • Letra C está Incorreta.

    Horas extras tem natureza salarial e por isso incide IR. Se tivesse natureza indenizatória não incidiria o IR. 

  • E como sempre, o mesmo erro... eu sempre esqueço do incorreto =(

  • Sum. 129 do STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de TAXAS DE CALÇAMENTO.

  • CUIDADO! A Súmula 129 do STF está superada!!!

    Sum. 129 do STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de TAXAS DE CALÇAMENTO.

    http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • Cuidado Sara Lordi, não é a natureza indenizatória da verba que afasta o IR, mas a existência ou não de aumento patrimonial. A título de exemplo, os danos materiais são compostos pelos danos emergentes e lucros cessantes, contudo, somente estes sofrem incidência de IR. Veja o raciocínio do STJ: os danos emergentes ressarcem aquilo que a vítima perdeu, portanto, não há aumento patrimonial; já os lucros cessantes englobam aquilo que a vítima deixou de receber, ou seja, representam aquilo que a vítima receberia, mas não recebeu. Portanto, considerando que se tivesse recebido teria havido aumento patrimonial e consequente incidência de IR, logicamente também deve haver essa incidência em se tratando de lucros cessantes, a despeito da natureza indenizatória destes.

    Nesse sentido, vide Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html.

  • a) SV 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. SV 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    b) SV 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    c) Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

    d) Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

  • Há súmula 463, que diz: " INCIDE IMPOSTO DE RENDA, sobre os valores percebidos a titulo de indenização por horas trabalhadas, ainda que  de correntes de acordo coletivo"

    A questão C- é o gabarito;

     

     

  • a) Sv. 28 e 21. 
    b) Sv. 41. 
    c) 463 do STJ. 
    d) 498 do STJ.

  • 1. Verbas recebidas a título de horas extras trabalhadas não têm caráter indenizatório, mas salarial, sendo nítido fato gerador do imposto de renda.

    2. O pagamento efetuado em virtude de acordo trabalhista, pago a todos os empregados sem aferição das horas extras prestadas individualmente não têm o condão de alterar sua natureza, posto que se caracterizam como débito pago em atraso, assim estipulado em acordo entre as partes” (fl. 136).

  • GABARITO: C

    A) CORRETA.

    Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. 

    Súmula Vinculante 21 : É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    b) CORRETA.

     Súmula Vinculante 670 :O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    c) INCORRETA.

     Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

    d) CORRETA.

     Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

  • A limpeza não pode ser taxada[STF AI nº 245.539], mas a coleta pode.

    "B" são inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços [de] limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1248

    Observação

    ● Vide Súmula Vinculante 29 e Súmula 670.

    PS: errei a questão por achar que limpeza e coleta são a mesma coisa.

  • apenas uma observação construtiva para alguns nobres comentaristas: quando tratar-se de SV, sempre será do STF....é redundante dizer q é do STF....abraços.

  • LETRA C. Indenização por hora extra é alvo de IRPF, mesmo que decorrente de acordo coletivo.