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Gabarito C; Todas as demais estão corretas...
Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
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a) SV 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
SV 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
b) SV 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
c) Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
d) Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."
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Letra C está Incorreta.
Horas extras tem natureza salarial e por isso incide IR. Se tivesse natureza indenizatória não incidiria o IR.
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E como sempre, o mesmo erro... eu sempre esqueço do incorreto =(
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Sum. 129 do STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de TAXAS DE CALÇAMENTO.
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CUIDADO! A Súmula 129 do STF está superada!!!
Sum. 129 do STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de TAXAS DE CALÇAMENTO.
http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html
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Cuidado Sara Lordi, não é a natureza indenizatória da verba que afasta o IR, mas a existência ou não de aumento patrimonial. A título de exemplo, os danos materiais são compostos pelos danos emergentes e lucros cessantes, contudo, somente estes sofrem incidência de IR. Veja o raciocínio do STJ: os danos emergentes ressarcem aquilo que a vítima perdeu, portanto, não há aumento patrimonial; já os lucros cessantes englobam aquilo que a vítima deixou de receber, ou seja, representam aquilo que a vítima receberia, mas não recebeu. Portanto, considerando que se tivesse recebido teria havido aumento patrimonial e consequente incidência de IR, logicamente também deve haver essa incidência em se tratando de lucros cessantes, a despeito da natureza indenizatória destes.
Nesse sentido, vide Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html.
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a) SV 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. SV 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
b) SV 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
c) Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
d) Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
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A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
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Há súmula 463, que diz: " INCIDE IMPOSTO DE RENDA, sobre os valores percebidos a titulo de indenização por horas trabalhadas, ainda que de correntes de acordo coletivo"
A questão C- é o gabarito;
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a) Sv. 28 e 21.
b) Sv. 41.
c) 463 do STJ.
d) 498 do STJ.
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1. Verbas recebidas a título de horas extras trabalhadas não têm caráter indenizatório, mas salarial, sendo nítido fato gerador do imposto de renda.
2. O pagamento efetuado em virtude de acordo trabalhista, pago a todos os empregados sem aferição das horas extras prestadas individualmente não têm o condão de alterar sua natureza, posto que se caracterizam como débito pago em atraso, assim estipulado em acordo entre as partes” (fl. 136).
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GABARITO: C
A) CORRETA.
Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante 21 : É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
b) CORRETA.
Súmula Vinculante 670 :O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
c) INCORRETA.
Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
d) CORRETA.
Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."
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A limpeza não pode ser taxada[STF AI nº 245.539], mas a coleta pode.
"B" são inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços [de] limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1248
Observação
● Vide Súmula Vinculante 29 e Súmula 670.
PS: errei a questão por achar que limpeza e coleta são a mesma coisa.
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apenas uma observação construtiva para alguns nobres comentaristas: quando tratar-se de SV, sempre será do STF....é redundante dizer q é do STF....abraços.
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LETRA C. Indenização por hora extra é alvo de IRPF, mesmo que decorrente de acordo coletivo.