SóProvas


ID
1538377
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

1) O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal, desde que, dolosamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores.
3) Quando a violação ou ofensa a direito tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
4) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item III Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


    Item IV Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

    Item I Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Item II Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • Só para complementar o item II, o art. 933 do CC/02 prevê que a responsabilidade independerá de culpa:

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • O item 2 está correto, desse modo, o gabarito deveria ser a letra 'e'. A regra do sistema é a responsabilidade subjetiva, a vítima deverá comprovar a culpa do empregado para conseguir a reparação pelo empregador.

     Quando o artigo 932 do CC afirma que a responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos dos seus empregados, está a afastar a discussão acerca da culpa in eligendo ou in vigilando pelo empregador. Ou seja, o empregador responderá independentemente de ter concorrido com culpa ou não para o evento. Mas isso não significa em absoluto que foi elidida a discussão acerca da culpa do empregado no evento danoso. [salvo, por óbvio, as hipóteses em que a lei consagra a responsabilidade objetiva, como no caso das pessoas de direito público e concessionárias - art. 37, §6º, CRFB; dos empresários pelos produtos postos em circulação - art. 931 do CC; fortuito interno na forma do p.u. do art. 927 do CC etc.]. Mas a questão, em momento nenhum, levantou alguma dessas hipóteses.

  • Fabio Henrique, tentando salvar a questão...

    na alternativa B, é dito que o empregador só terá responsabilidade se houver culpa por parte do empregado. Mas vezes há que o empregado pode não agir com culpa, e ainda assim ensejar responsabilidade civil, como nos casos dos atos lícitos indenizáveis.

  • Comentários sobre o item 2 = O item está absolutamente correto. A responsabilidade pela reparação do dano em relação ao empregador é OBJETIVA, desde que comprovada a culpa do empregado no evento danoso.

    Ex: Um motorista de uma empresa bate em um outro veículo. Neste caso, o terceiro poderá ingressar com uma ação contra a empresa empregadora e bastará comprovar que a culpa do acidente foi do motorista (CULPA - RESP SUBJETIVA), não havendo a necessidade, porém, de comprovar que a EMPRESA EMPREGADORA TBM teve culpa diretamente (RESP OBJETIVA). Em outras palavras, não adianta e empresa dizer que ministra cursos de direção defensiva aos motoristas, que compra veículos seguros e etc... Pois sua responsabilidade independe de culpa PRÓPRIA. Por outro lado, caso SEU MOTORISTA não tenha culpa pelo acidente, não há que se falar em responsabilidade da empresa.

    Neste sentido:


    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.

    RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16;

    ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE

    SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE

    RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO

    ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS

    MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS.

    1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à

    responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é

    subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que

    independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no

    exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele... (STJ REsp 1072577 / PR)


    SIMPLES!!! alternativa 2 CORRETA!!

  • Comentando o item II: Não há necessidade de que fique configurada a culpa do trabalhador. Veja este exemplo clássico: 

    João, empregado da empresa X, a serviço do seu empregador, dirige um automóvel numa determinada Avenida e no limite de velocidade desta, quando um pedestre chamado Carlos se atira contra o veículo querendo se matar. João, atento, desvia o automóvel evitando a morte de Carlos, mas vindo a atingir uma banca de jornais e destruindo-a. Igor é o dono da banca de jornais. Nessa hipótese, o ato de João foi lícito, mas não significa que este ato não se torne indenizável. A empresa X poderá ser compelida a indenizar Igor pelos danos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil (mesmo sem culpa do empregado), sem prejuízo de que a mesma empresa busque em ação de regresso os prejuízos suportados, conforme prevê o artigo 930 do mesmo diploma legal.

  • Precedente do STJ, citando precedente do STJ, um de 2014, outro de 2013, no sentido de que a assertiva 2 se encontra correta e o gabarito, consequentemente, equivocado.

    1. "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo." (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013) (AgRg no REsp 1411569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • Aproveitando que ninguém comentou o item I, o que está errado é a dolosamente, pois está no artigo 408 do CC "culposamente", não acho que isso deixa o item errado, mas fazer o que. 

  • Muita contradição nos comentários.


  • A única explicação para a B não está correta só pode ser o fato de ser um posicionamento do MPT ou do TST...

  • Acredito que a "B" esteja errada seja porque o art. 932, III, do CC, não faz qualquer ressalvar quanto a necessidade de culpa do empregado, seja porque em casos de responsabilidade objetiva nem sequer discute-se culpa e há responsabilidade do empregador por atos do seu empregado.

  • 1) O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal, desde que, dolosamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. ERRADO. o correto seria culposamente, nos termos do artigo 408, CC 
    2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. ERRADO. a responsabilidade do empregador é objetiva. independente de dolo ou culpa. art. 932, III, CC. 
    3) Quando a violação ou ofensa a direito tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. CORRETO. art. 942, CC.
    4) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. CORRETO. art. 312, CC.

  • Item II --> CORRETO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é NECESSÁRIO PROVAR A CULPA daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.


    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a “culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 


    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015).

  • Analise as assertivas abaixo: 

    1) O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal, desde que, dolosamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Incorreta assertiva 1.

    2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, independentemente de culpa, pois a responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos dos seus empregados no exercício ou trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Incorreta assertiva 2.


    3) Quando a violação ou ofensa a direito tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Quando a violação ou ofensa a direito tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Correta assertiva 3.

    4) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. 

    Código Civil:

    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

    Correta assertiva 4.

    Marque a alternativa CORRETA:

    Letra “A" -  apenas as assertivas 3 e 4 estão corretas; Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - apenas as assertivas 1 e 3 estão corretas;

    Letra “C" - apenas as assertivas 2 e 4 estão corretas;

    Letra “D" - apenas as assertivas 1 e 2 estão corretas;

    Letra “E" - Não respondida.

     Gabarito A.
  • SÚMULA 341 STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • Caros colegas, muitos comentários bons, mas onde está o erro do item 2? na palavra desde que (ou seja, uma condição que exclui os outros casos, assim nos outros casos não responderia o empregador?) errado - ele responde independente de culpa, e também responde com culpa do empregado.

    PEGADINHA FORTE ESSA

    Por isso, o item de fato, está errado. Gabarito correto.letra A

    2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. (ERRADO) 

  • acho que quando vc fala que é necessária a configuração de culpa, s.m.j., está tratando de responsabilidade subjetiva

  • Ricardo Vasconcellos, não há pegadinha na 2, ela está CORRETA.

     

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Ou seja, o empregador responde INDEPENDENTE de culpa PRÓPRIA, mas para que o mesmo responda, deve haver a comprovação da culpa de seu empregado. Para que se configure a culpa objetiva do empregador, deve-se comprovar primeiramente a culpa subjetiva de seu empregado.

     

    Havendo um dano, deve-se analisar primeiramente se há culpa do empregado.

    SE SIM: o empregador de fato responde OBJETIVAMENTE (independente desse próprio empregador ter tido culpa ou não no dano, basta a culpa ter sido de seu empregado).

    SE NÃO: não há que se falar em responsabilidade (nem o empregado, nem o empregador responderão, pois será, por exemplo, caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior..)

  • Impressionante o comentário do professor sobre a II. Muita gente aprendendo coisas erradas aqui por causa de comentário de professor incorreto que não explica de forma devida a alternativa. II está CORRETA, desnecessárias maiores explicações, os colegas mandam muito melhor que os professores aqui...

  • Quanto ao item 2: teoria do risco proveito.

    Mesmo que não haja culpa do empregado, o empregador responde, responsabilidade objetiva ligada a sua atividade.

  • Marcaria errado numa prova... Custei a perceber, mas concordo com o Ricardo Vasconcelos...

    Quando a assertiva emprega a expressão DESDE QUE, está eliminando as hipóteses em que o empregador responde objetivamente (independentemente de culpa, como nos casos das relações de consumo)... No mais das vezes, será necessário demonstração de culpa dos empregados ou prepostos para que o empregador responda, mas, naqueles outros casos (responsabilidade objetiva em função do risco da atividade, por exemplo), não há que se perquirir sobre culpa dos empregados ou prepostos.

    Questão difícil.

  • É um absurdo a banca considerar a assertiva 2 errada, tendo em vista que a mesma está absolutamente correta. 

  • Só para complementar o erro do item II:

    Apesar de a responsabilidade do empregador, pelo ato cometido pelo seu empregado, ser de caráter objetivo - ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa/elemento subjetivo do EMPREGADOR - aplicando-se a TEORIA DO RISCO CRIADO PELO EMPREGADOR, é necessário que se comprove o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do EMPREGADO, tratando-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA OU IMPURA, pois o EMPREGADOR somente responde forma OBJETIVA pelos atos dos seus empregados/prepostos se comprovada a atuação com CULPA destes últimos.

     

  • Realmente a afirmativa 2 está correta. A banca poderia alegar que há exceções, como na hipótese da atividade da empresa ser considerada de risco, caso em que não seria necessária a culpa do empregado (CC, art. 927, par. único).

     

    No entanto, me parece que o gabarito foi fruto de uma leitura equivocada do CC, e não da existência de exceções à regra.

  • O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadore

    NÃO É OBRIGATÓRIA A CULPA DO EMPREGADO, PODE, POR EXEMPLO, UM DANO SER CAUSADO POR UMA MÁQUINA DA EMPRESA QUE O TRABALHADOR UTILIZAVA NO MOMENTO, SEM QUALQUER CULPA DESSE

    ASSIM, O EMPREGADOR RESPONDE OBJETIVAMENTE

  • Minha interpretação da alternativa II: A questão está errada, pois a empresa é responsável pelos seus empregados, caso ocorra um dano contra terceiros quem deve responder será a empresa. O elemento subjetivo da CULPA é apenas uma questão de ressarcimento por parte da empresa em desfavor do empregado, sendo que o empregado só responderá se no contrato de trabalho existir uma cláusula dizendo que o empregado responderá pelos danos causados culposamente no ambiente de trabalho, se fosse de forma dolosa não precisaria de tal cláusula contratual.

  • As provas do MPT volta e meia pecam com os termos técnicos.

    Não adianta, tem que se moldar ao estilo da prova... Triste realidade

  • O artigo 932 do Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva IMPRÓPRIA ou IMPURA, de modo que, para que os pais respondam pelos danos causados por seus filhos, necessário de faz a verificação da responsabilidade subjetiva do menor, para só então, aqueles responderem de forma objetiva. Da mesma forma ocorre com o inciso III que descreve: "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Deste modo a alternativa de nº2 também encontra-se correta, o que torna a questão passível de ANULAÇÃO.

  • ERRADO. 1) O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal, desde que, dolosamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

     

    Correção: O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    ------------------------------------------------------------


    ERRADO. 2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

     

    Correção: O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, independentemente da demonstração de do dolo ou culpa dos trabalhadores.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     

    Isto em razão da culpa in eligendo.

    ------------------------------------------------------------


    CERTO. 3) Quando a violação ou ofensa a direito tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    Vide: Art. 942

    ------------------------------------------------------------


    CERTO.4) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. 

    Vide: Art. 312.

  • A assertiva 2 é correta.

     

     

    A responsabilidade do empregador é condicionada à culpa (em sentido amplo) do empregado.

     

     

    Confira-se, neste sentido, o entendimento do STJ:

    "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo." (Precedente citado: REsp 1135988/SP, Rel.
    Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013)
    " (AgRg no REsp 1411569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).

     

    Ainda sobre o desacerto deste gabarito, confira-se: Q549026

  • Acredito que a II esta INCORRETA pelo fato de que os empregadores são responsáveis OBJETIVAMENTE  em alguns casos ainda que NÃO haja culpa dos empregados, como no caso de risco da atividade exercida. 

    O CC de 2002 recepcionou a teoria do risco(responsabilidade objetiva) determinado no P.u. Do art 927: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar , por sua natureza, risco para direitos de outrem. 

    Como exemplos, podemos citar: produção e transmissão de energia elétrica => nesse caso, uma empresa prestadora desse serviço será responsável por um acidente causado ainda que não haja culpa de um dos seus funcionários.=> por se tratar de "risco da atividade"- responsabilidade objetiva

  • Sobre o Item 2 (ERRADO): "O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores."

    A questão diz, em outras palavras, que o empregador não responde pela reparação se não houve culpa dos trabalhadores. Acredito que ela esteja errada, pois hoje não se adota mais a culpa presumida do empregador por atos culposos do empregado. Na culpa presumida, se o réu provar que não teve culpa, não responderá. Por seu turno, na responsabilidade objetiva, essa comprovação (de que não houve culpa do empregado) não basta para excluir o dever de reparar do agente, que somente é afastado se comprovada uma das excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior).

    De acordo com Flávio Tartuce:

    "De comum, tanto na culpa presumida como na responsabilidade objetiva, inverte-se o ônus da prova, ou seja, o autor da ação não necessita provar a culpa do réu. Todavia, como diferença fulcral entre as categorias, na culpa presumida, hipótese de responsabilidade subjetiva, se o réu provar que não teve culpa, não responderá. Por seu turno, na responsabilidade objetiva, essa comprovação não basta para excluir o dever de reparar do agente, que somente é afastado se comprovada uma das excludentes de nexo de causalidade, a seguir estudadas (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior)."

  • Amiguinho,

    E a assertiva II?

    Pessoal todo indignado e você não sabe mais quem tem razão, não é mesmo?

    Mas a assertiva é falsa mesmo, não tem dessa de anulação não.

    Mas e a teoria do risco? Mas e a responsabilidade imprópria? Qual é a aplicada?

    AS DUAS! DEPENDE DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR!

    Vou facilitar para você:

    1) A empresa vende colchão. Atividade de boassa. Logo, incide Responsabilidade civil objetiva IMPRÓPRIA ou IMPURA, ou seja, é preciso apurar a responsabilidade subjetiva do empregado, para só então, aqueles responderem de forma objetiva.

    2) A empresa trabalha com transporte de altos valores. Tem muito risco envolvido aí. Logo se aplica a Teoria do risco(responsabilidade objetiva), quando, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar , por sua natureza, risco para direitos de outrem. 

  • Vide o comentário do promotor burrito, a assertiva 2 passa por cima do informativo do STJ além de ter feito questao com entendimento de que é necessaria comprovar a culpa do empregado para promover a resp objetiva do empregador . COMO NAO ANULARAM ESSA? --!"