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ID
153874
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão tem um pouco de pegadinha. De fato, a Constituição proíbe a isenção heterônoma, mas deve ser lembrado que:
    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido.DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido." (inter alia, RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, 2a Turma, Ellen Gracie). Ou seja, a União (que em tratados representa a República) pode instituir isenção de tributo municipal por tratado.

  • lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade porquanto constitui a denominada ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
  • resposta 'c'a) erradoImunidade Recíproca- extensiva somente às autarquias e às fundações b) erradoPrincípios: Anterioridade x Anualidade:O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário. a) anualidade - aplicado ao direito orçamentário- as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. b) anterioridade- aplicado ao direito tributário- A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo c) corretoIsenções Heterônomas- a CF realmente veda a isenção heterogênea em seu artigo 151, porém, ela dirige-se apenas à União, enquanto pessoa jurídica de direito interno- proibido - no plano interno das competências tributárias autônomas- permitido - no plano externo(Tratados Internacionais), por atos da União, enquanto representante da República Federativa do Brasild) erradoMajoração de Tributo:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Majoração do IPTU:- súmula 160 do STF: "é defeso(resguardado, impedido, proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". - a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajuste do valor venal dos imóveis é INCORRETO- a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajustamento através do índice oficial é CORRETOe) erradoPrincípio da Legalidade:- é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;- exceção - possibilita a alteração de alíquotas por mero ato do Poder Executivo. - exceção - II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível
  • CF = IMUNIDADES.

    LEI = ISENÇÃO.

  • A previsão legal da vedação da isenção heteronoma está no artigo 151, inciso III da CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E sua única exceção como lembrou a colega acima, está no artigo 156,§3°, II da CF:



    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    boa sorte!  (=

  • A) A imunidade tributária recíproca, pertencente aos entes federativos, não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mistas, autarquias e fundações públicas.(INCORRETO).
    O artigo 150, §2º estabelece que a vedação do inciso VI, "a" - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
    Ressalta-se, no tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, que STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) entendeu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de servições públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    B)
    O princípio da anterioridade tributária consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade tributária, já que o tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou majorou entrou em vigor.(INCORRETO)
    O princípio da anualidade, apesar da referência feita pela constituição de 1824, somente adquiriu uma formação constitucional precisa na Constituição de 1946, em seu art. 141 § 34, no qual a cobrança de tributos estava vinculada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado como auto-condição.No entanto, a CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade, tendo consagrado
    o princípio da anterioridade da lei fiscal, em seu art. 150, III, b, o qual veda a qualquer dos entes políticos cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Ressalta-se que esse princípio surgiu no nosso ordenamento na EC 18/65.
  • C) Segundo a Constituição de 1988, é vedado à União conceder isenção heterônoma. (INCORRETO)
    (Conforme a lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)A regra é que as isenções sejam autônomas ( ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais. No entanto, não podemos esquecer das duas exceções:
    a) Possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de servições para o exterior (art. 156, §3º,II da CF);
    b) Possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (essa hipótese é fruto da doutrina).
    c) A terceira hipótese consta, ainda, na constituição (art. 155, §2º, XII,e, da CF/88), mas, com a emenda constitucional nº 42/2003, deixou de ter qualquer utilidade.
     

    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).  d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.a A 
  • D) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo. (INCORRETO).
    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
     



    Ee d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.
  • E) INCORRETO.
    A palavra "exigir", constante do art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais - conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, §4º, todos da CF).(Nos termos da lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributári Esquematizado)
    Contudo, apesar do princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para a majoração de alíquotas.No texto originário da Constituição Federal eram previstas apenas quatro exceções (II, IE, IPI e IOF), com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas referentes à tributação de combustíveis. A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (art. 177,  §4º, I, b, da CF/88) e a segunda permite aos Estados e ao DF, mediante convênio (Confaz), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, §4º, IV).

  • LETRA C
     
    -         CF - Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenção heterônomas)
    As isenções classificam-se em:
    Isenções autonômicas: são as concedidas pela própria pessoa política tributante, titular da competência de instituir e cobrar o referido tributo; tais isenções são a regra.
    Isenções heterônomas: são as concedidas por pessoa política distinta daquela que tributou, conforme explanado pelo colega acima esta comporta exceções
  • (ERRADA) LETRA D - Súmula 160, STJ - "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

  • Isenção heteronômia é justamente imposta à União.

  • Na vigência da Constituição passada, a União tinha autorização excepcional para conceder isenções de impostos de competência de outros entes (verdadeiras isenções heterônomas). Com a promulgação da Carta de 1988, essa autorização desapareceu.

    No art. 151, inciso III, a Constituição, atualmente em vigor, veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.

  • Art. 97, CP.