Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Dir.Pú. externo e da Adm. Pú. direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os M.S, H.C e H.D , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na i
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro .
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o M P T poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
O gabarito preliminar apontava a letra D como sendo a resposta.
Justificativa da banca para a anulação:
Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que a mesma será anulada, tendo em vista que a alternativa “A” também pode ser considerada incorreta, considerando que nos autos da ADI nº 3395-6, por maioria, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, que deu interpretação conforme a este inciso, na redação da Emenda Constitucional nº 45/04, suspendendo, "ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso "que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Portanto, recurso deferido.