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Conforme às lições do professor Gustavo Scatolino: "Na prática de atos discricionários existe o mérito administrativo que se trata da valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência e a oportunidade do ato a realizar."
Só há mérito nos atos discricionários
A
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Gab A Alfa
Simplificando...
Atos Vinculados: O Agente cumpre exatamente o que está previsto na Lei. ( não há conveniência e oportunidade = mérito)
Atos Discricionários: O agente tem certa "liberdade" para decidir sobre suas ações de acordo com a Lei é lógico. (há conveniência e oportunidade)
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Competência - Vinculado
Forma - Vinculado (em regra)
Finalidade - Vinculado
Motivo - Vinculado e discricionário
Objeto - Vinculado e discricionário
Mérito - Discricionário
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LETRA A
Mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e a conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei. Vale repetir, só existe mérito administrativo em atos discricionários.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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letra a -errada só tem o que se falar em mérito adm nos atos discrionários (avaliação de conveniência e oportunidade)
letra b-correto os atos devem ser publicados,salvo aqueles de segurança nacional,aqueles em que a profissão exigir etc
letra c correta competência-vinculado// finalidade-vinculado//forma-vinculado//objeto-discricionário//motivo-discricionário
letra d correta ato vinculado,tudo que está na lei sem oportunidade de escolha
letra e correta- definição de ato adm
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Letra A
Mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e a conveniência de praticar determinado ato DISCRICIONÁRIO, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Ato Discricionário => Mérito
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Nos atos discricionários a vinculação da AP está na competência, finalidade e forma (Questão "C" correta).No motivo e objeto assenta-se a discricionariedade do administrador.
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Elementos do ato Ato vinculado Ato discricionário
- Competência Vinculado Vinculado
- Forma Vinculado Vinculado
- Motivo Vinculado Discricionário
- Objeto Vinculado Discricionário
- Finalidade Vinculado Vinculado
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MERITO (so os atos discricionarios tem)
Simples assim
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Como ainda não vi ninguém postando dessa forma: eu utilizo do processo mnemônico COM FI FOR M OB, onde os tres primeiros são sempre vinculados, enquanto que os dois úlitimos (motivo e objeto), que formam o mérito, são discricionários.
Assim temos:
COMpetência
FInalidade todos vinculados
FORma
Motivo - discricionário
OBjeto - discricionário.
Bom estudo a todos
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"nos atos vinculados não há
faculdade de opção do administrador e que, portanto, não se pode falar em
mérito. Já nos atos discricionários, nos quais observamos, além dos elementos
vinculados (competência, finalidade e forma), encontramos ainda o motivo e o
objeto e, relativamente a estes, a Administração tem liberdade ao decidir, sem
possibilidade de correção judicial, salvo quando caracterizado o excesso ou
desvio de poder". Professor Meirelles.
MOTIVO e OBJETO, nos
chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO
ADMINISTRATIVO.Resposta, letra A.
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Discricionariedade é a prerrogativa legal conferida à
Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade
a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos
na lei. Tal não se
confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei,
tornando o ato ilegal.
Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza
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Conveniência e oportunidade só em atos discricionários ! Motivo e objeto podem ser discricionários, mas competência, finalidade e forma são vinculados.
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O mérito administrativo é um estado pertencente somente aos aos atos discricionários, pois dentro deles residem dois elementos que lhe conferem mérito: motivo e objeto.
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Galera, falou em discricionariedade, falou em conveniência e oportunidade. O mérito ad sempre vai recair sobre os elementos objeto e/ou motivo. A discricionariedade ocorre quando a lei dá ao administrador opções para agir, como vários possíveis objetos do ato, ou quando deixa à sua escolha... Ato vinculado é diferente de ato discricionário quando tratamos de uma classificação quanto às possibilidades de atuação do agente administrativo. Se precisarem de uma base melhor leiam o livro de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, na edição 26 a página era 133 se não me engano. Abraços!!!
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Vamos lembrar o que o nosso Teacher^^ Hely Lopes conceituava acerca de atos admin.
É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Como alguns colegas já comentaram:
Elementos do ato Ato vinculado Ato discricionário
- Competência Vinculado Vinculado
- Forma Vinculado Vinculado
- Motivo Vinculado Discricionário
- Objeto Vinculado Discricionário
- Finalidade Vinculado Vinculado
a) o mérito do ato administrativo, como espaço de avaliação de conveniência e oportunidade, está presente tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários.
R: Errado. Atos vinculados não têm espaço pra conveniência e oportunidade, quando é vinculado, deve-se fazer o que está, taxativamente, na lei, sem margem de escolha.
Exemplos : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. Nesse caso, esses serviços não podem ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.
Outra Observação:
ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO
A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ou seja, ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.
Muito boa essa questão do IF-RSFiquem com Deus.
♬ By: Lucas Mansueto ♬
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Pegadinha da letra "C": O poder discricionário "VINCULA" à forma e finalidade do ato. Passou batido por mim tal palavra, só observei o "discricionário".
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Perfeito Chiara,o mérito do ato administrativo discricionário pode ser efetuado por conveniencia e oportunidade, já o ato viculado a legalidade só poder ser executado com fundamentação legal, e dentro dos limites da Lei.
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Letra A: OK
Letra D: "ato vinculado impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem liberdade de ação."
Na "D", não acho correto dizer "sem liberdade de ação", mais correto seria "sem liberdade de escolha".
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Letra A - INCORRETA: Discricionariedade = mérito administrativo. A discricionariedade é resumida no binômio: Conveniência e oportunidade. Diferentemente, no ato vinculado a liberdade de ação do agente público é mínima ou até mesmo inexistente. É a resposta da questão, já que o que se pede é a alternativa INCORRETA.
Letra B - CORRETA: Publicidade é transparência. Porém haverá restrição sempre que o ato atentar à intimidade, vida privada, honra e segurança nacional.
Letra C - CORRETA: A discricionariedade se refere a dois elementos do ato administrativo: MOTIVO e OBJETO. Logo, forma, finalidade e motivo são elementos vinculados.
Letra D - CORRETA: Mas cuidado! A questão foi considerada correta, e realmente está, pois o erro da letra A é flagrante. Porém é preciso atentar para o fato de que, embora nos atos vinculados todos os elementos que o compõem encontram expressa previsão legal, pode haver uma liberdade de atuação, ainda que mínima, do agente público.
Cyonil Borges esclarece em sua obra Direito Administrativo facilitado, página 232, Edição do ano de 2015:
EXEMPLO: A servidora pública do órgão "y" teve seu primeiro filho. Qual é a margem de discricionariedade de a administração indeferir a licença gestante, e indeferir a licença paternidade do pai, se igualmente servidor público? A resposta é ZERO! inexiste opção!
Agora um servidor do órgão "w", depois de doze meses de efetivo exercício (primeiro ano no órgão), requer férias. Então, tem direito a férias? Claro que SIM! Pode o chefe indeferir? Claro que não! No entanto, o chefe pode denegar o pleito para o mês de junho? Sim, se, por exemplo, houver um número insuficiente de servidores na repartição. Enfim, o ato é vinculado, mas há mínima margem de discricionariedade, de oportunidade.
Letra E - CORRETA: O ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, pois trata-se de manifestação da vontade humana que gera consequência jurídica
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O mérito do ato administrativo, como espaço de avaliação de conveniência e oportunidade, está presente tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários. (ERRADO)
A análise de oportunidade e conveniência
Recai sobre os atos discricionários.