ANULADA!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Parece-me que este foi o motivo da anulação,
visto que a A cita MP 664/2014, enquanto a B cita MP 664/2013.
Será que é isto?
A. Lei 8.213, art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
B. Lei 8.213, art. 29,§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em
caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a
média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
C. Lei 8.213, art. 26. Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
D. Lei 8.213, art. 43,§
1º: (redação dada MP 664)
a) ao
segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e
cinco dias;
E.
Salvo engano, esta seria a
INCORRETA.
Lei 8.213, Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico,
e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo
empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art.
29-A;