SóProvas


ID
1547395
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública dos Estados, a Lei Complementar Federal nº 80/94 estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A) errada: Não se exige que o membro esteja há mais de cinco anos na carreira, nos termos do art. 99 da LC 80/94. Além disso, permite-se a recondução. Exige-se, ainda, que o candidato tenha mais de 35 anos.


    B) errada: O DPGE é substituído pelo Sub-DPGE, nos termos do art. 99,§1º da LC 80/94.


    C) errada: Nos termos do art. 105, X da LC 80/94, compete à CORREGEDORIA-GERAL manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento.


    D) correta: Item correto, pois estas são atribuições do CSDPE, nos termos do art. 102, §1º da LC 80/94:

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    E) errada: Item errado, pois a lista tríplice é formada pelo CSDPE, nos termos do art. 104 da LC 80/94.


    Bons estudos

  • Letra "A" Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    Letra "B" § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    Letra "C" Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
    X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    Letra "E" Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Letra "D" se encontra no art. 102, §1º

  • Gabarito: D

    a) Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    b) § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.  

    c) Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­a judicial e extrajudicialmente.

    Compete `Corregedoria-Geral: Art. 103, X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

    e) Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

  • Letra A - "o Defensor Público-Geral é nomeado pelo Governador do Estado (correto), dentre membros estáveis (correto) com mais de cinco anos na carreira (errado - os membros estáveis precisam ser maiores de 35 anos), escolhidos em lista tríplice (correto), para mandato de dois anos (correto), vedada a recondução (errado - é permitida uma recondução);"

    Art. 99, caput da lei complementar 80/94.

    Letra B - "o Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Defensor Público decano, isto é, o membro mais antigo em atividade na carreira, desde que não tenha anotação de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos cinco anos;" Errado - O Defensor Público-Geral é substituído pelo subdefensor Público-Geral.

    §1º do art. 99.

    Letra C - "ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado e manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;" Essa é a competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, conforme prevê o art. 105, X, LC 80/94.

    "Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e

    coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando a judicial e extrajudicialmente."

    Letra D - "ao Conselho Superior cabe decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;" CORRETA!

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Letra E - "o Corregedor-Geral é indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, vedada a recondução."

    Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • DPG :

    > Chefe;

    > Nomeado pelo Gov.;

    > Entre membros estáveis;

    > Lista tríplice;

    > 2 anos - 1 Recondução.

    CORREGEDORIA:

    > Mantem atualizados os assentamentos;

    CONSELHO SUPERIOR:

    > Ativ. consultivas, normativas e decisórias;

    > Fixação de alterações de atribuições dos órgãos de atuação;

    > Em grau de recurso, matéria disciplinar e conflitos de atribuições;

    > Elabora lista tríplice para corregedor.

  • Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

    § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

    ATENCAO: MANDATO DO DPGE NA DPE RJ É DE 04 (E NAO 02) ANOS

    DPG :

    > Chefe;

    > Nomeado pelo Gov.;

    > Entre membros estáveis;

    > Lista tríplice;

    > 2 anos - 1 Recondução.

    CORREGEDORIA: 

    > Mantem atualizados os assentamentos;

    > aferição de merecimento;

    > julga infrações disciplinares

    CONSELHO SUPERIOR:

    > Ativ. consultivas, normativas e decisórias;

    > Fixação de alterações de atribuições dos órgãos de atuação;

    > Em grau de recurso, matéria disciplinar e conflitos de atribuições;

    > Elabora lista tríplice para corregedor.

    obs. escolha do Corregedor: Lista tríplice formada pelo Conselho Superior dentre os membros da Classe mais elevada da carreira, escolhido pelo DPG, mandato de 02 anos, uma recondução