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Letra (d)
A) errada: Não se exige que o membro esteja há mais de cinco anos na carreira, nos termos do art. 99 da LC 80/94. Além disso, permite-se a recondução. Exige-se, ainda, que o candidato tenha mais de 35 anos.
B) errada: O DPGE é substituído pelo Sub-DPGE, nos termos do art. 99,§1º da LC 80/94.
C) errada: Nos termos do art. 105, X da LC 80/94, compete à CORREGEDORIA-GERAL manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento.
D) correta: Item correto, pois estas são atribuições do CSDPE, nos termos do art. 102, §1º da LC 80/94:
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
E) errada: Item errado, pois a lista tríplice é formada pelo CSDPE, nos termos do art. 104 da LC 80/94.
Bons estudos
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Letra "A" Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra "B" § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra "C" Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra "E" Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Letra "D" se encontra no art. 102, §1º
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Gabarito: D
a) Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
b) § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
c) Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representandoa judicial e extrajudicialmente.
Compete `Corregedoria-Geral: Art. 103, X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
e) Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
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Letra A - "o Defensor Público-Geral é nomeado pelo Governador do Estado (correto), dentre membros estáveis (correto) com mais de cinco anos na carreira (errado - os membros estáveis precisam ser maiores de 35 anos), escolhidos em lista tríplice (correto), para mandato de dois anos (correto), vedada a recondução (errado - é permitida uma recondução);"
Art. 99, caput da lei complementar 80/94.
Letra B - "o Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Defensor Público decano, isto é, o membro mais antigo em atividade na carreira, desde que não tenha anotação de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos cinco anos;" Errado - O Defensor Público-Geral é substituído pelo subdefensor Público-Geral.
§1º do art. 99.
Letra C - "ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado e manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;" Essa é a competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, conforme prevê o art. 105, X, LC 80/94.
"Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e
coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando a judicial e extrajudicialmente."
Letra D - "ao Conselho Superior cabe decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;" CORRETA!
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Letra E - "o Corregedor-Geral é indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, vedada a recondução."
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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DPG :
> Chefe;
> Nomeado pelo Gov.;
> Entre membros estáveis;
> Lista tríplice;
> 2 anos - 1 Recondução.
CORREGEDORIA:
> Mantem atualizados os assentamentos;
CONSELHO SUPERIOR:
> Ativ. consultivas, normativas e decisórias;
> Fixação de alterações de atribuições dos órgãos de atuação;
> Em grau de recurso, matéria disciplinar e conflitos de atribuições;
> Elabora lista tríplice para corregedor.
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Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
ATENCAO: MANDATO DO DPGE NA DPE RJ É DE 04 (E NAO 02) ANOS
DPG :
> Chefe;
> Nomeado pelo Gov.;
> Entre membros estáveis;
> Lista tríplice;
> 2 anos - 1 Recondução.
CORREGEDORIA:
> Mantem atualizados os assentamentos;
> aferição de merecimento;
> julga infrações disciplinares
CONSELHO SUPERIOR:
> Ativ. consultivas, normativas e decisórias;
> Fixação de alterações de atribuições dos órgãos de atuação;
> Em grau de recurso, matéria disciplinar e conflitos de atribuições;
> Elabora lista tríplice para corregedor.
obs. escolha do Corregedor: Lista tríplice formada pelo Conselho Superior dentre os membros da Classe mais elevada da carreira, escolhido pelo DPG, mandato de 02 anos, uma recondução