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ID
154855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, servidor público, e seu filho, de 17 anos de idade,
fizeram apostas em um bingo que se encontra em funcionamento
em sua cidade amparado por uma lei estadual.

A respeito dessa situação hipotética e da organização do Estado,
julgue os itens subseqüentes.

Compete à União legislar sobre sistemas de sorteios, mas compete aos municípios, por envolver assunto de interesse local, classificar as diversões públicas, de forma indicativa, com a finalidade de proibir ou não o acesso a locais de jogos por menores de idade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Art.220, § 3º, CF - Compete à lei federal:

    I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

  • Art. 21.Compete a União "exclusivamente": 
    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;   
  • Os colegas já fundamentaram bem a questão de forma concisa e exata. Mas na hora da prova, como a gente não tem acesso a legislação, por vezes pode ocorrer de "dar um branco" e apenas observando com calma os elementos presentes na questão é possível resolvê-la sem maiores problemas. Basta analisarmos um dado que a própria questão nos trás à memória: municípios legislam apenas no que diz respeito ao seu interesse local.

    Partindo daí podemos analisar: é de interesse apenas local (ou seja, relativo unicamente àquele municipio que, em tese, venha a abordar essa questão em ato legislativo) que haja uma classificação da diversão pública? É plausível que em dado município a classificação legal permita a um jovem de 17 anos adentrar em determinado local que em outro município não lhe seria permitido adentrar? Dá pra perceber que não seria possível um cenário assim. Ou seria, no mínimo, caótico.

    Logo a gente chega à conclusão de que essa classificação não é apenas de interesse local, mas sim geral.

    Bons estudos e que Deus nos ilumine em nossas provas! ^^

  • Segue jurisprudência do STF:

    "Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de 'diversões e espetáculos públicos', que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que 'caberá ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada'. (...) Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30, I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim." (RE 169.247, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-4-2002, 2ª Turma, DJ de 1-8-2003.)

  • Com relação aos bingos e loterias, lembrar da Súmula Vinculante nº2º do STF, segundo a qual: " É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias." Tal súmula foi editada em 2007.

     

  • Art. 21. Compete à União:

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

  • Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Art.220, § 3º, CF - Compete à lei federal:

    I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;