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Letra (e)
A) errado, pois o réu pode permanecer em silêncio, deixando de responder a quaisquer perguntas, de quem quer que seja.
B) errado, pois a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é INDISPENSÁVEL no processo penal, de maneira que o réu deverá ser representado por um defensor, a menos que seja, ele próprio, habilitado profissionalmente (advogado ou defensor público), nos termos dos arts. 261 e 263 do CPP.
C) errado, pois aqueles que forem parentes do Juiz da causa serão considerados IMPEDIDOS de exercer as funções de defensor no processo, nos termos do art. 267 do CPP.
D) Item errado, pois o réu tem o direito de indicar o patrono de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP.
E) correto, pois nenhum acusado poderá ser processado sem um defensor, nos termos do art. 261 do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Bons estudos.
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A E tá estranha! Pois ela fala que tem direito a ser defendido pela DEFENSORIA PÚBLICA, mas não é necessariamente o Defensor público que o defender! Mas sim um Defensor DATIVO, que pode ser ou não, um da DP , na maioria das vezes nem é!
Mas eu pediria anulação com base nisto: Defensor DATIVO não é sinônimo necessariamente de Defensor PÚBLICO!
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A) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, O ACUSADO SERÁ INFORMADO PELO JUIZ, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
B) e E) e D) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO.
C) ART. 267. NOS TERMOS DO ART. 252, NÃO FUNCIONARÃO COMO DEFENSORES OS PARENTES DO JUIZ.
RESPOSTA E
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GABARITO E
ERRADA - Direito constitucional de permanecer calado- art. 5, LXIII da CF - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
ERRADA - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
ERRADA - As prescrições sobre suspeição, impedimentos e incompatibilidades dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionarios da justiça, membros do MP e DP. - não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
CORRETA - mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
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LEMBRANDO QUE: O acusado tem direito de ficar calado e não responder PERGUNTA NENHUMA, e durante os debates as partes NÃO PODERÃO, SOB PENA DE NULIDADE, fazer referências ao silêncio do acusado, pois é UM DIREITO DELE FICAR CALADO.
Se quiser conferir Art. 478
Outro detalhe que devemos se atentar é que NENHUM acudado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO será julgado ou processado SEM DEFENSOR, ou seja, NÃO EXISTE JULGAMENTO COM AMPLA DEFESA SE NÃO HOUVER ADVOGADO.
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E
Julgadamento sem defensor NCPC: Ninguém!
Direito do réu NCPC : O de ficar calado
Direito do preso CF88 :LXIII entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIVo preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
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a) INCORRETA - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
b) INCORRETA - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
c) INCORRETA - não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
CPP, 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
d) INCORRETA - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
e) CORRETA - mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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SÓ LEMBRANDO QUE
NO CASO DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL O JUIZ NÃO VAI NOMEAR DEFENSOR POIS DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO E O PZO PRESCRICIONAL POIS NÃO HÁ CTZ QUE O RÉU SABE QUE CONTRA ELE TRAMITA UM PROCESSO
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ATENÇÃO! "Tendo o réu sido pessoalmente citado, sua ausência ou fuga posteriores, não implicarão na interrupção do processo, que deve continuar com a nomeação de um defensor dativo, caso não tenha o réu um advogado constituído. Se, porém, foi o réu citado por edital e não compareceu e nem constituiu advogado, deverá ser SUSPENSO o processo, no aguardo de sua presença, conforme o ART. 366 do CPP". (Rogério Sanches)
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a) Em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
Juiz insere que o réu pode permanecer em silêncio.
b) A ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
É necessário que alguém defenda esse réu perdido.
c) Não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
d) Caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
Se o réu quer inserir novo patrono ele tem esse direito.
e) Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
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Além do q foi dito pelos colegas, há outro caso a ser considerado, o da extraterritorialidade incondicionada; ora, se podemos aplicar, nesses casos, a lei penal brasileira, mesmo não estando no Brasil o autor dos fatos, é lógico q p julgar à revelia terá q existir um defensor.
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O réu tem o direito de recusa-se a responder qualquer coisa que lhe for perguntado, porem não poderá deixar de responder a sua qualificação pessoal quando perguntado, se não poderá responder por contravenção, e caso venha a qualificar-se com dados de outras pessoas responderá criminalmente.
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Para acrescentar, já que o dispositivo da lei foi citado exaustivamente:
Súmula 523 STF:
No processo penal, a FALTA da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Bons estudos!
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Uma das partes fundamentais da ação penal é o réu, que é aquele que figura no polo passivo do processo, na condição de suposto autor do fato. Sobre a figura do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que: Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
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Art. 161: NENHUM acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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a) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva.
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B) a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
A de 1988 dispõe, em seu art. , , que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Compreende-se como ampla defesa a defesa técnica (processual ou específica) e a autodefesa (material ou genérica)
A defesa técnica somente pode ser exercida pelo profissional da advocacia e deve ser plena, efetiva e irrenunciável. Ninguém poderá ser processado criminalmente sem um defensor, seja constituído ou nomeado.
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C) não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
CPP, 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
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D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
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E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/747989258/o-direito-de-presenca-do-reu-como-elemento-garantidor-da-ampla-defesa
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20%22nemo%20tenetur%20se,um%20direito%20fundamental%20do%20cidad%C3%A3o.
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O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos:
1) o autor (Ministério Público ou o
querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e
assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a
pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para
declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em
Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
Outra matéria que merece destaque nesta questão é que o artigo
5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que
demonstra que o interrogatório além de
um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.
O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo;
3) oral; 4) individual (artigo 191
do CPP – “Havendo mais de um
acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do
acusado e sobre os fatos); 6) público
(artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes
do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).
A) INCORRETA: o réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre
os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo
Magistrado, artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;”
Tenha atenção que a testemunha pode invocar o
direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito
parte do julgado no HC 88030/RJ do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM
INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES,
QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO
COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO
PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O
DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE
TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.
2. A regra é que a testemunha não tem o
direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional.
3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falso testemunho.”
B) INCORRETA: a autodefesa, como o depoimento no interrogatório, é
facultativa, mas o acusado não pode
abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.
C) INCORRETA: Segundo o artigo 267 do CPP “nos termos do art.
252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz”.
D) INCORRETA: No caso de o advogado constituído não ter mais interesse
em patrocinar o réu, o juiz deverá primeiramente intimar o acusado para que este
constitua novo advogado, visto que o réu tem o direito a escolha de um advogado
de sua confiança. Caso o acusado não constitua novo advogado será nomeado um
defensor, podendo ser este substituído por um advogado de confiança do réu a
qualquer momento, artigo 263 do CPP:
“Art. 263. Se o acusado não o
tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a
todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso
tenha habilitação.”
E) CORRETA: quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar
resposta ocorre a revelia, segundo o artigo 367 do CPP: “O
processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente
para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” No caso
de o réu citado não apresentar resposta a acusação e não constituir defensor, o Juiz irá nomear um defensor ao
réu, artigo 396-A, §2º, do CPP:
“Art.
396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando
necessário. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
§ 2o
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe
vista dos autos por 10 (dez) dias.”
Resposta:
E
DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma
implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a
intimação do réu para os atos futuros.
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em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.
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a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
Justamente por seu um direito do réu, não lhe cabe rejeitar.
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não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
Existe sim. São as mesmas aplicadas aos juízes.
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caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
Ele deve ser ouvido primeiro.
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mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
OK. Todos têm direito.
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FGV. 2015.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
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ERRADO. A) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶; ERRADO.
O réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo Magistrado.
Art. 5, LXIII, CF.
Art. 186, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.
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ERRADO. B) a ampla defesa é um direito do réu, ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶o̶p̶t̶a̶r̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶s̶t̶i̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶e̶l̶e̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶; ERRADO. A autodefesa, como o depoimento no interrogatório é facultativa, mas o acusado não pode abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.
Art. 263, CPP.
Se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263, CPP. CORRETO.
transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"
Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.
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ERRADO. C) não existem causas de impedimento ̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶o̶s̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶e̶s̶; ERRADO.
Art. 267, CPP – Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
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ERRADO. D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶r̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶;̶ ̶ERRADO.
Art. 263, CPP.
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CORRETO. E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado. CORRETO.
Quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar resposta ocorre a reveia (art. 367, CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista nos autos por 10 dias (art. 396-A, §2º, CPP).
Art. 261, CPP.
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Significado de revel:
Indivíduo que não comparece quando deve apresentar sua defesa ou não contesta a ação que lhe foi imposta.