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ID
1552945
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) CF.88 Art. 14, § 1º, II - facultativos para: a) os analfabetos;


    b) Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    c) Correto  Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.


    d) O crime de tortura não é imprescritível segundo a Constituição Federal. O art. 5º, inc. XLIII não menciona a palavra imprescritibilidade, e isto foi proposital, pois no inciso seguinte são citados os crimes imprescritíveis. E pela boa doutrina, nenhuma lei penal pode ter interpretação extensiva ou analógica, a não ser que seja para favorecer o réu.


    e) Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


    Bons estudos.

  • Em relacao a letra E eu tenho uma duvida, ela esta errada por conta do final "a partir de construcao jurisprudencial"? pergunto porque a CF realmente nao deixa explicito ao servidor publico o direito de greve no art 7, ate onde sei (e posso estar errada) esse "beneficio" seria por analogia. Inclusive existe uma convencao da OIT 151 que trata sobre o assunto (negociacao coletiva no setor publico). Se alguem puder me esclarecer fico grata. 

  • Alguém poderia explicar melhor essa letra "C", não entendi o porque está certa se na CF88 fala... 

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Juliana, a aplicação analógica da lei de greve dos trabalhadores decorre da ausência de regulamentação, porém o direito é explícito (art. 37, II, CF).

     

    Marcel, a súmula vinculante 25 (STF) dispõe pela ilicitude da prisão.

    De forma muito resumida, o fundamento da súmula é o seguinte: a prisão do infiel depositário é cláusula inserta na Constituição, porém os procedimentos da prisão eram previstos em lei ordinária (o revogado CPC).

    Por sua vez, o tratado internacional de São José da Costa Rica prevê que só é possível a prisão civil em virtude de inadimplemento de dívida de natureza alimentar. Nada fala sobre o depositário.

    Os tratados internacionais possuem o status de lei ordinária, à exceção daqueles que versam sobre direitos humanos (art. 5o, § 3º, CF). Se houver aprovação pelas casas do Congresso, eles terão força de emenda à constituição. Se não houver a aprovação, o STF construiu todo um raciocínio de que tais tratados teriam status de norma supralegal.

    Na linha desta decisão, a hierarquia entre leis passou a ser vista da seguinte forma, respectivamente: emenda constitucional, norma supralegal e lei ordinária.

    Como a norma supralegal é hierarquicamente superior à lei ordinária, o Tratado de São José afastaria a aplicação da lei ordinária (antigo CPC).

    Tendo em vista que a norma supralegal afastaria o procedimento da prisão civil do fiel depositário, o dispositivo constitutucional que autoriza a prisão não estaria regulamentado. Em síntese, o prazo e forma de prisão teriam que ser previstos na própria Constituição Federal, e não no CPC.

     

  • (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

     

    Súmula Vinculante 25

     

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia

     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    como não sei oque esta pedindo no edital fica difício, mas ele também não fala na pergunta qual dos dois acima esta pedindo. no meu ver estaria nula e colocaria letra (C) e se  estivesse errado entraria com recursos dizendo que esta previsto na CF e vice versa.

  • (B)

    CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º, 6º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. ÓBITO. VÍNCULO POR AFINIDADE EXTINTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO- CARACTERIZAÇÃO. RESPOSTA POSITIVA.

    1. Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante for o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os Chefes do Poder Executivo.

    2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade (Precedentes: Recurso Ordinário nº 1.101, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 2.5.2007; Recurso Especial Eleitoral nº 23.487, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 21.10.2004; Recurso Especial Eleitoral nº 24.417, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.10.2004; Consulta nº 845, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 8.5.2003).

    3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato (Precedentes: Consultas nos 934, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9.3.2004; 939, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 11.11.2003; 888, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29.9.2003).

    4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

    5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos.

    6. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

    (TSE, CTA n. 1573)

  • Questão ultrapassda.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilegal a prisão do depositário infiel. Ou seja, a partir de agora, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.

     

    (HC) nº 87.585 e os Recursos Extraordinários (RE) nº 466.343 e 349.703.

  • A letra E está correta. Em nenhum artigo da CF temos a indicação explícita do direito de greve dos servidores públicos.

  • O cara estuda pra caramba que não se admite mais prisão civil do depositáio infiel aí vem essa misera e coloca como certo.

  • Fábio Figueiredo, justamente é ilicita a prião do depositario infiel, confome a SÚM  do STF.25

    O PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA NÃO TRAZIA EM SEU COTEXTO ESSA MODALIDADE DE PRISÃO, DEPOSITARIO INFIEL SOMENTE A DE PENSÃO ALIMENTICIA. DIVERGINDO COM a CFF-88, QUE TRAZIA ESSAS DUAS MODALIDADES DE PRISÃO CIVIL. AÍ PARA APASIGUAR ESSA SITUAÇÃO O STF EDITOU A SÚMULA 25.

  • Erro da letra E

     

    Art. 37

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • GABARITO "C"


    Porém, a questão não é clara quanto a base normativa, ou seja, não menciona se é conforme a Constituição Federal de 1988, que determina no art. 5°, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Ademais a Súmula vinculante 25, consolidou o seguinte entendimento: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Mesmo sendo a literalidade da súmula a questão é confusa, contudo não deixa de estar correta, pois, esta de acordo com o citado entendimento.

  • Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    servidor público é classe trabalhadora.

  • Questão desatualizada.

  • CF/88. Art. 5°, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Precedentes Representativos:

    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da  sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

  • O supremo Tribunal Federal editou uma súmula vinculante, prevendo expressamente que “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    Fonte https://jus.com.br/amp/artigos/35244/depositario-infiel-prisao-civil

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. O voto e o alistamento são facultativos para os analfabetos.

    Alternativa B – Incorreta. "A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade (Precedentes: Recurso Ordinário nº 1.101, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 2.5.2007; Recurso Especial Eleitoral nº 23.487, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 21.10.2004; Recurso Especial Eleitoral nº 24.417, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.10.2004; Consulta nº 845, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 8.5.2003)".

    Alternativa C - Correta! É o que dispõe a súmula vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Embora ainda conste no texto da Constituição a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, o Brasil, em razão da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica em 1992 (que veda a prisão civil do depositário infiel), atualmente permite apenas a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Art. 5º, LXVII, CRFB/88: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Alternativa D - Incorreta. A tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia, mas não é imprescritível. Art. 5º, CRFB/88: "(...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...)".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão constitucional do direito de greve dos servidores. Art. 37, CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Prisão civil já consta como inconstitucional desde o Pacto de San José da Costa Rica, sendo certo que a única prisão civil possível é a do devedor de alimentos, que nada tem a ver com depositário infiel.

    a alternativa correta é a C, conforme entendimento sedimentado pelo STF, em SV nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    ALTERNATIVA CORRETA: C

  • O crime de tortura é inafiançável e insuscetíveis de graça ou anistia e ele prescreve.

  • Correto Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Alternativa:'c'

    Atualmente, não prescrevem os crimes de racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (arts. 5º, XLII e XLIV). 

  • Encontra-se desatualizada. Hoje, a única modalidade de prisão por divida é a do devedor de alimentos.

  • Questão sem Gabarito, pois a "C" encontra-se desatualizada.