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ID
1555648
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a vida, dispostos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art. 122, parágrafo único, assim disciplina:


    Parágrafo único. A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    a) crime praticado por motivo egoístico – nesse caso o agente busca satisfazer interesse pessoal (material ou moral) com o delito, ou simplesmente almeja vantagem com o mesmo. Exs.: indivíduo que instiga pessoa a se matar visando receber herança; pessoa que auxilia outra a se suicidar porque tem inveja dela......Vide CUNHA, 2008, v. 3, pp. 41-43.

  •  a)

    No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico. CERTA

     b)

    O Código Penal prevê o crime de aborto culposo.  SÓ DOLOSO

     c)

    Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é atípica. É TIPICA

     d)

     Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.  SE EXIGE

     e)

    O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, prevê também como típica a forma culposa desse delito.  FORMA DOLOSA


    Induzimento ao suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    Infanticídio

     "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto".

    Por este motivo, o sujeito ativo é a mãe sob influência do estado puerperal. A doutrina admite a hipótese de concurso de agentes, como por exemplo o pai da criança que ajudou a mãe a matar a criança.[2]

    O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, nascente ou neonato. Recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.[3]

    O crime é consumado quando o neonato ou recém-nascido é morto. Este crime admite tentativa.[4]

    A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito fisiopsíquico do "estado puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do estado puerperal".


  • A PENA  DO CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO DUPLICARÁ EM DUAS HIPÓTESES, QUAIS SEJAM: SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

  • Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.


    Errada. O veneno qualifica o homicídio por ser um meio indicioso, ou seja, a vítima não tem conhecimento de que o agente lhe ministra a substância. Todavia, se a vítima tem conhecimento de que o agente o agente lhe ministra substância não se pode falar em qualificação do homicídio pelo veneno, mas sim pelo meio cruel ou tortura. 
  • Além do motivo egoístico, a pena será duplicada se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A menoridade deve ser subtendida como sendo entre 14 e 18 anos. abaixo de 14 caracteriza o homicídio. 

  • USO DE VENENO

    1. A vítima sabe que esta sendo envenenada: homicídio qualificado por uso de veneno.

    2. A vítima nao sabe que está sendo envenenada: homicídio qualificado por meio incidioso de sua execução.

    3. A vítima sabe que está sendo envenenada e o homicida faz uso do veneno de maneira sádica (ex: veneno que cause muita dor, ministrado de forma a potencializar o sofrimento da vítima): homicídio qualificado por uso de meio cruel em sua execução  (em tese).


  • Bruce MPF, você colocou ao contrário. 

    O correto é que o homicidio só é qualificado pelo uso do veneno quando a vítima NÃO sabe que esta sendo envenenada!!

  • Pois é, Renan, ao ler o comentário dele, fiquei confusa... Obrigada!

     

     

  • A) correta. Art. 122, P.U, CP

    B) errada. Não há modalidade culposa.

    C) errada. Art. 122, 2ª parte, CP.

    D) errada. A pessoa tem que desconhecer o emprego de veneno.

    E) errada. Não prevê a modalidade culposa.

  • Alda e Renan, o comentário do colega Bruce está correto. A doutrina afirma que o veneno pode ser utilizado como meio insidioso, cruel ou que possa resultar perigo comum (dependendo do caso concreto).

     

    Segundo Cleber Masson, o veneno pode ser enquadrado como meio insidioso (veneno colocado na bebida ou comida da vítima sem que ela perceba), mas ele também pode ser um meio cruel (ex: forçar a vítima a ingerir o veneno contra a sua vontade) e também pode ser um meio do qual possa resultar perigo comum (ex: colocar veneno em caixa d´água de uma escola, de uma repartição pública, parque municipal, etc).

     

    A questão poderia ser anulada pela banca, por comportar duas respostas corretas ("a" e "d").

  • a) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico (CERTA).

    Artigo 122 CP Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    b) O Código Penal NÃO prevê o crime de aborto culposo. 

     

    c) Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é TÍPICA.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    d) Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, EXIGE que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.

    OBS.: Inoculação dissimulada: não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.

         

    e) O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, NÃO prevê também como típica a forma culposa desse delito. 

    Nelson Hungria ensina que não é admissível a forma culposa no delito de infanticídio, concluindo haver homicídio culposo, caso o neonato venha a morrer por imprudência ou negligência da mãe.

  • Questão que deveria ser anulada, vários doutrinadores julgam a D correta.

  • Qual doutrinador julga a alternativa D correta?

  • B

    há previsão no CP.

     Apesar de os tipos penais de aborto previstos nos arts. 124, 125 e 126 do CP serem punidos a título de dolo, não se pode esquecer que o CP prevê no art. 129,§ 2º, V, o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de aborto, o que significa que o aborto culposo é tutelado de forma criminalizante.

     

  • Andrew Lima; é necessario o desconhecimento da vítima que está sendo envenenada; senão a qualificadora não incidirá, pois, a título de exemplo, um paciente terminal pode pedir para antecipar sua morte ( eutanásia) indicando ao agente executor UM VENENO PARA RATO que estaria na sua bolsa. Nessa circunstãncia, a vítima tem plena consciência que está ingerindo veneno para morrer, impossível de se reconhecer a qualificadora do veneno.   

  • Para se caracterizar a qualificadora emprego de veneno, que a questão identificou como "primeira figura" do inciso III, §2º do art 121 CP, é que SE EXIGE o desconhecimento da vítima em relação ao envenenamento;
    O homicídio poderá será qualificado ainda se o veneno for empregado à força (mediante violência), caso em que a vítima conhecerá o uso do veneno, razão pela qual não incidirá a primeira figura "emprego de veneno" (que é meio insidioso, fraudulento, dissimulado) mas sim a de meio cruel por exemplo;

    Aqui é a chamada interpretação analógica, em que existe uma casuística + fórmula genérica (emprego de veneno + ou outro meio insidioso) (emprego de fogo + outro meio cruel)

  • Atualizado com as alterações incluídas pela Lei nº 13.968, de 2019:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

  • Em relação a qualificadora do veneno ( venefício na doutrina ) temos as seguintes situações:

    Vítima toma veneno sem saber = meio insidioso

    Vítima toma veneno obrigado = Não é meio insidioso, podendo ser o meio cruel

    Vítima toma veneno obrigado = Pode ser homicídio simples se morre imediatamente.

    Fonte: Aulas Direito Penal Especial, Edézio Ramos ( Portal F3) e Cléber Masson Código Penal Comentado

  • Previsão expressa do art  122, parágrafo único:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

  •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • ...

    LETRA D – ERRADA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

     

    “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

     

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

     

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

  • LETRA A.

    A) CORRETA.

    B) ERRADA. O CP não prevê o aborto culposo.

    C) ERRADA. Nesse caso, a pena aplicada será de reclusão de 1 a 3 anos.

    D) ERRADA. Para incidir a qualificadora do veneno, exige-se que a vítima NÃO saiba que o está ingerindo. Se ela tiver consciência de que é veneno, a qualificadora será o meio cruel.

    E) ERRADA. Não há essa previsão.

  • ''Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento. ''

     

    Rogério Sanches Cunha

  • Atenção: Não há crime isolado de abordo culposo, mas ele pode ser causado de maneira culposa e punido a título de lesão corporal gravissíma. 

  • Gabarito: A

     

    Obs.: Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza LEVE na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é ATÍPICA.

  • Homicídio é o único crime contra a vida q admite forma culposa

    Instigação, auxilio e induzimento ao suicidio com rusultado de lesao leva que será fato atipico

  • Quanto à letra A, lembrar que o CP fala que a pena também  será duplicada se a vítima for menor. Para a doutrina majoritária, trata-se do menor entre 14 e 18 anos de idade, pois se a vítima é menor de 14 anos há o crime de homicídio por autoria mediata.

  • Gabrito A

     Art 122

    Parágrafo Único-A pena é duplicada: Se o crime é praticado por motivo de egoísmo.

  • Participação em suicídio se consuma de duas formas: 1) morte; ou 2) lesão corporal grave.

  • gb/A ART 122 CP

    PMGO

  • Crimes Culposos:

    ANOTE ISSO NUMA A4 E META NA SUA PAREDE.

    REPHIL

    Receptação

    Envenenamento de águas

    Peculato

    Homicidio

    Incêndio

    Lesão corporal

    FLW.VLW.

  • Em relação a assertiva E, de fato inexiste infanticídio culposo no CP. Entretanto, prevalece que, se a mulher, sob influência do estado puerperal, matar culposamente seu filho, deverá responder por homicídio culposo.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

  • Letra A - CORRETA! Art. 122, p. único, I, CP;

    Letras B e E - só o homicídio é punido CULPOSAMENTE nos crimes contra a vida;

    Letra C - a conduta é típica. Havendo lesão corporal de natureza GRAVE ---> (reclusão de 1 a 3 anos);

    Letra D - Para incidir a qualificadora é imprescindível que a vítima DESCONHEÇA estar ingerindo a substância venenosa. Se a vítima tem conhecimento, não incide esta qualificadora (pois o meio deixa de ser insidioso), mas pode estar presente outra (como o meio cruel).

  • Letra a.

    a) Certa. Lembre-se que são duas hipóteses de duplicação da pena: motivo egoístico e vítima menor ou que possui, de qualquer forma, reduzida sua capacidade de resistência.

    b) Errada. Em nosso código, só são aceitas condutas culposas previstas expressamente pelo legislador. Não é o caso do aborto.

    c) Errada. Pelo contrário. Se a vítima sofrer lesão grave ou vier a óbito, a conduta será típica.

    d) Errada. A vítima não deve saber que está ingerindo veneno (visto que, dessa forma, a substância estará sendo utilizada de forma insidiosa, sem o conhecimento de quem a consome). Caso a vítima saiba que está bebendo veneno, o meio pode até ser considerado como cruel, mas não como insidioso.

    e) Errada. Mais uma vez: um crime só poderá admitir forma culposa se tal modalidade for prevista expressamente pelo legislador. Não é o caso do infanticídio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Em relação à assertiva C vale um comentário. O resultado lesão corporal grave e morte tem natureza jurídica de condições objetivas de punibilidade ou elementares do tipo penal? Duas correntes disputam o tema: A primeira corrente, acredito que majoritária, defende que se trata de elementar, pois os resultados são almejados pelo instigador ao suicídio, este deseja que haja morte ou, ao menos, grave lesão corporal. Assim, como o dolo integra o tipo penal, estes doutrinadores consideram tais resultados como elementares do tipo. A segunda corrente, também muito prestigiada, defende que se trata de condição objetiva de punibilidade. Aduzem que a exigência de tais resultados está alocada na sanção cominada abstratamente ao crime, não integrando o tipo penal, daí não serem elementares.

  • GABARITO: Letra A

    Após atualização dada pela Lei 13.968/19, a justificativa do gabarito encontra-se no:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Dos crimes contra a vida, apenas homicídio admite a forma culposa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Causas de aumento de pena -previsão legal: Art.122 § 3º do CP:a pena será duplicada:

    a)se o crime é praticado por motivo egoístico,torpe ou fútil;

    b)se o a vítima é menor ou tem diminuída ,por qualquer causa ,a capacidade de resistência.

    Motivo egoístico: é o que revela individualismo exagerado,excessivo apego próprio em detrimento da vida ou da integridade física alheia.

    Motivo torpe: é o vil,abjeto, repugnante,revelador da depravação moral do agente.

    Motivo fútil :é o insignificante, de pequena monta, desproporcional ao resultado praticado.

    Vítima menor: é a pessoa com idade entre 14 anos e 18 anos.

  • DICA===o único crime contra a vida que admite a forma CULPOSA é o HOMICÍDIO!!!

  • GABARITO TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS, QUAIS SEJAM: LETRA A e B.

    A LETRA A JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE EXPLICADA PELOS COLEGAS, já a letra B, NÃO FOI FALADA POR NENHUM CONCURSEIRO. CUIDADO.

    Os crimes PRETERDOLOSOS apresentam DOLO no antecedente e CULPA no consequente. Pois bem, o crime de Lesão Corporal GRAVÍSSIMA que resulta em aborto, é um CRIME PRETERDOLOSO, isso por que temos, DOLO (LESÃO) no antecedente e culpa (ABORTO) no consequente, logo é admitida a figura do ABORTO CULPOSO no ordenamento JURÍDICO PÁTRIO.

    Artigo 129, §2º, inciso V, do CPB.

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • letra B é errada.

    Não existe aborto culposo, somente doloso. Não há qualquer menção de conduta culposa no artigo 124 ao 128, logo , de acordo com princípio da taxatividade, a conduta de aborto culposo é atípica.

    Quanto a desatualização, o crime do art. 122 mudou o nomen iuris criminis, agora é

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Fala sério Domingos... você quer provar que existe aborto culposo citando uma lesão corporal gravíssima... isso vai atrapalhar todo mundo, porque existem diversas questões dando o aborto culposo como a alternativa incorreta.

  • Alguém sabe o pq está desatualizada?

  • Apesar das alterações feitas pela Lei nº 13.968/19 acredito que a questão não está desatualizada.

    A resposta correta ainda é a LETRA A - nesse caso a pena é DUPLICADA.

    Antes tal previsão estava no inciso I do PÚ, agora está no §3º.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    x

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;