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ID
1556770
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção do trabalho do menor, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

II. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

III. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

IV. Em nenhuma hipótese o contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.


Alternativas
Comentários
  •  resposta que seria certa é a Letra D

  • Gabarito: D

    Art. 428 § 3o CLT -O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.(Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008).

    Bons estudos! Deus nos abençoe!

    Existe uma diferença enorme entre o "tarde" e o "tarde demais"!

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

     

  • Imagino que a anulação tenha se dado pela assertiva "II".

    II. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Via de regra, o que dispõe a assertiva está correto. No entanto, há exceção à regra, trazida pelo art. 406 da CLT:

    " Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                    

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                      

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                      "

    Logo, fazendo uma interpretação extensiva, ainda que o trabalho em dancings, cabarés, teatros, circos (letras "a" e "b" do §3º do art. 405) seja legalmente considerado prejudicial à moralidade do menor, o Juiz de Menores poderá autorizá-lo, nas hipóteses do art. 406.