GABARITO: B
Um instrumento que todos cidadãos deveriam conhecer muito bem, são os remédios constitucionais. Quando o Estado não cumpre com seu dever, por não estar preparado, não cumpre com sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, os direitos dos cidadãos, ou seja, o minimo irredutível, temos este instrumento para impetrar contra o Estado.
Baseado na teoria de Montesquieu, onde ele ensina sobre a separação de poderes, daí, evita-se um poder tirano, tendo aqui no Estado uma tripartição de poderes, sendo eles o executivo cuja função típica é legislar, legislativo sua principal função legislar, elaborar leis e o poder judiciário tendo sua função jurisdicional - " dizer o direito", trabalhando-se na aplicação das leis, elaboradas pelo legislativo. Porquê de mencionarmos aqui a teoria de Montesquieu, é importante entendermos isso, porque neste caso a função de cumprir com as obrigações é do executivo, mas, não sendo cumprida a população poderá correr ao poder judiciário e o que era um dever do Estado, passará ser uma obrigação. O executivo tinha o dever de garantir os direitos fundamentais, não garantiu, agora está na obrigação de garantir.
Os remédios constitucionais que é importante sabermos são eles: o Habeas Corpus, Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e por fim não menos importante a Ação Popular.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9475/Remedios-constitucionais
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos remédios constitucionais.
Conforme o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Ressalta-se que o inciso LXX, do mesmo artigo, destaca a possibilidade do mandado de segurança coletivo, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Cabe salientar que a exigência de funcionamento há pelo menos um ano é exigida apenas para as associações.
Conforme o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ressalta-se que hoje existe uma lei específica que regulamenta o mandado de injunção coletivo."
Conforme o inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
Conforme o inciso LXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que a única alternativa na qual constam dois remédios constitucionais é a letra "b" (Habeas data e Mandado de Segurança).
Gabarito: letra "b".