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ALTERNATIVA D
Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.
Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).
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LETRA DA)INCORRETA - São consideradas empresas estatais: as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Pessoas jurídicas de direito privado.B)INCORRETA - Quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere,por lei,determinado serviço público chama-se DESCENTRALIZAÇÃO.C)INCORRETA - Pessoa jurídica de direito públicoD)CORRETAE)INCORRETA - Dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal.
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Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
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A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.
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A alternativa "b" foi copiada do livro Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meireles (o meu é a 30ª edição, pg 334). Ocorre que o fenômeno ali narrado corresponde à "outorga", não à delegação.
Outorga e delegação são formas de descentralização segundo tal autor.
No entanto, acho que a questão seria anulável, pois há autores, como José dos Santos Carvalho Filho, que denominam essa chamada "outorga" de delegação legal; a "delegação" corresponderia à delegação negocial...
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Vale lembrar que também pode haver desconcentração na Admimistração Indireta. Como exemplo podemos citar a divisão da Caixa Econômica em superintendências/diretorias, etc.
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a) Na denominação genérica de empresas estatais não se incluem as sociedades de economia mista. ERRADA
Empresa estatal é um termo genérico, não técnico, usado para designar empresas em que o governo detém parte ou todo o capital social.
As empresas estatais são de dois tipos: empresas públicas e sociedades de economia mista.
b) Ocorre delegação quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. ERRADA
A descentralização pode ocorrer de duas formas: a outorga, quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público; e a delegação, quando o Estado tranfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço. Nesta alternativa, portanto, o correto seria outorga, e não delegação.
c) As autarquias são entes administrativos autônomos criados por lei específica, porém sem personalidade jurídica. ERRADA
Todos as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica.
d) Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade. CORRETA
e) As fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades lucrativas e típicas do Poder Público, mas de interesse coletivo. ERRADA
As Fundações Públicas destinam-se às atividades de caráter social e NÃO podem ter fins lucrativos.
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DescOncetração (DO) = CRIA ÓRGÃO
DescentralIzação (DI) = CRIA PESSOAS JURÍDICAS DA ADM. INDIRETA
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Memorizei assim e nunca mais esquecei:
DescOncentrado = Orgao publico (administracao direta)
DescEntralizado = Entidade (administracao indireta)
Bons estudos!!
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d) Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade.
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o DF, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO administrativa quando uma pessoa política (administração direta) ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiênte a prestação dos serviços. Vale repetir, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica.
A administração pública pode prestar diretamente serviços públicos. Nesses caso, os serviços públicos podem ser prestados centralizadamente, pela própria administração direta, ou descentralizadamente, pelas entidades da administração indireta. Podem, alternativamente, os servios públicos ser delegados a particulares. A execução de serviços públicos por particulares delegatários é, também, modalidade de prestação descentralizada.
A prestação desconcentrada: o serviço é executado por um órgão com competência específica para prestar, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém a titularidade do serviço; - prestação desconcentrada centralizada: o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a administração direta do ente federado que detém a titularidade do serviço;
- prestação desconcentrada descentralizada: o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a estrutura de uma entidade integrante da administração indireta; essa entidade detém a titularidade do serviço.
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SOBRE DELEGAÇÃO (mencionada na alternativa B - errada), comentário do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos):
Descentralização por delegação ou colaboração
Na descentralização por delegação, uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) ou administrativa, através de contrato administrativo ou ato unilateral, transfere o exercício de determinada atividade administrativa a uma pessoa física ou jurídica, que já atuava anteriormente no mercado.
Algumas diferenças existentes na descentralização por outorga e delegação são muito cobradas em concursos e, portanto, vejamos as principais:
1ª) Na outorga ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, enquanto na delegação ocorre apenas a transferência da execução, ou seja, a titularidade do serviço permanece com o ente estatal. Isso ocorre em virtude da descentralização por delegação, que possibilita ao ente estatal firmar um contrato administrativo de concessão de serviço público, através do qual será transferida ao particular apenas a execução do serviço e não a titularidade.
Apesar da delegação do serviço, compete ao Município exercer uma ampla fiscalização dos serviços que estão sendo prestados pela concessionária, garantindo-se, assim, a qualidade, a eficiência e a satisfação dos usuários.
2º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução dos serviços ocorre através de lei, enquanto, na delegação, ocorre através de contrato administrativo ou ato unilateral (nos casos das autorizações de serviços públicos, por exemplo).
3º) Em regra, a outorga ocorre por prazo indeterminado, enquanto a delegação tem prazo determinado em contrato.
4º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução do serviço é feita apenas por uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios). Por outro lado, na delegação é possível que tenhamos no pólo ativo da transferência da execução do serviço tanto uma entidade política quanto uma entidade administrativa, apesar de esta última hipótese não ser muito comum. No setor de telecomunicações, temos um bom exemplo de delegação efetuada por uma entidade administrativa: a ANATEL, que é uma autarquia, transferiu para os particulares apenas a execução dos serviços de telecomunicações, permanecendo com a titularidade.
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Uma dúvida,se as entidades da adm. indireta são descentralizadas e temos desconcentração nestas entidades,por que a lera D está certa?
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Entendo que a letra "d", para que fosse realmente correta, teria que utilizar a expressão "do mesmo ente" e, não, "da mesma entidade", pois sabemos que o termo "entidade" é utilizado para se referir à Adm Indireta. E se isso acontecesse, não seria desconcentração e, sim, descentralização. Portanto, mais uma vez a FCC deixou a desejar!
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Fundações não realizam atividades lucrativas??? O que a fio Cruz queria fazer com a patente da Fosfatoelamina??
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a) Na denominação genérica de empresas estatais não se incluem as sociedades de economia mista.
LETRA A – ERRADO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 312) :
“Na prática, tem-se encontrado, com frequência, o emprego da expressão empresas estatais, sendo nelas enquadradas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Há também autores que adotam o referido sentido.30” (Grifamos)
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GABARITO: D
Serviço desconcentrado: Trata-se de mera técnica de distribuição interna, na mesma entidade ou no mesmo órgão, de competências para outros órgãos, enquanto unidades individualizadas, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.