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LETRA A – CERTO
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
LETRA B – ERRADO
Há sim aumento de pena.
Lei 10826
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8odesta Lei.
GABARITO: LETRA A
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E) errada
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.
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C) errada.
Trata-se do crime de estelionato e não do crime do art. 19 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da jurisprudência do STJ
STJ, CC 135258 / SP
(...) 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, a depender espécie da operação realizada, pode ou não configurar-se o crime contra o sistema financeiro. Dessa forma, caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 "quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato". (CC 122.257/SP). (...)
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Complementando a resposta B:
"Renato, guarda municipal de cidade brasileira, favoreceu a remessa de um lote de trinta armas de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, para país fronteiriço com o Brasil. Nessa situação, Renato praticou crime de tráfico internacional de arma de fogo, sem que incida causa de aumento de pena prevista no Estatuto do Desarmamento." ERRADO!
Depende. Eventualmente poderá incidir referida causa de aumento.
Em primeiro lugar, é de se destacar que Renato cometeu o crime de tráfico internacional de armas (art. 18 do ED)
Assim, de acordo com o Estatuto, haverá o aumento para este crime se for praticado por integrante das guardas municipais. Mas nem todos os guardas municipais. Isso dependerá dos fatores restritivos elencados nos incisos III e IV do artigo 6º do Estatuto. Em outras palavras, dependerá do número de habitantes do Município, de haver previsão no regulamento do Estatuto e de estar o agente em serviço.
Legislação:
Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 6o (...)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
Em suma, poderá haver a incidência de referida causa de aumento se o guarda municipal se enquadrar nas hipóteses dos incisos do artigo 6º.
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Letra d) Errado: Pedro e Paulo se dedicam à atividade criminosa e integram organização criminosa, não podendo se beneficiar do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
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LETRA E: Errada
Art. 168-A (CP) Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
O núcleo do tipo é “deixar de repassar”, no sentido de “deixar de
recolher”.
É prescindível(dispensável)
o animus
rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), pelo fato de o núcleo do
tipo ser “deixar de repassar”, e não
“apropriar-se”.
E para concluir, o Dolo é elemento
subjetivo, ou seja, basta ser genérico, não precisa ser “dolo especifico”, uma
vez que não se admite a forma Culposa, nem Tentativa.
Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014. (grifo meu)
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Gab: A
Sobre a letra E
Para o STF -> 2. O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo específico de fraudar a previdência social ( animus rem sibi habendi ), bastando a mera intenção de deixar de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Precedentes.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.240 - RS (2012/0238858-5)
PF-2014 -> Para configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não e necessário que haja o dolo especifico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas aos salários dos empregados de empresa pela qual responde o agente.
Gab: C
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Alternativa D - ERRADA
Art. 33, p. 4o, lei 11.343/06 nos delitos definidos no caput e no p. 1o (tráfico de drogas e equiparados) deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, DESDE QUE o agente seja primário, de bons antecedentes, NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ou seja, muito embora os indivíduos da alternativa sejam primários e bons antecedentes, eles se dedicavam a atividade criminosa, bem como integravam organização criminosa. Ademais, imperioso destacar que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da lei 11.343/06, não está dentre aqueles que podem ser alcançados pelo privilégio do dispositivo supra apontado, que somente se aplica para o delito de tráfico e figuras equiparadas.
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a "E" está errada porque o examinador não conhece relação entre causa e efeito?
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Sobre a Letra E, entendo que o gabarito está ERRADO pelo fato de o tipo penal do artigo 168-A do CP não exigir dolo específico para sua consumação. Por outro lado, a allternativa também encontra-se errada pelo fato de afirmar que Tarcísio, com intuito deliberado de fraudar a previdência social, terá cometido delito de apropriação indébita previdenciária.
Vejam: Se Tarcísio tiver a intenção deliberada de fraudar a previdencia social o tipo penal por ele praticado poderá ser enquadrado no crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal, leia-se, estelionato previdenciaro ou até mesmo confirgurar o delito de sonegação de contribuições previdenciárias previsto no artigo 337-A, III, também do Código Penal, e não apenas no tipo previsto no artigo 168-A do CP.
PORTANTO, a questão erra ao falar sobre o dolo específico ( o qual é dispensável), bem como erra ao resumir a conduta de Tarcísio ao tipo penal de apropriação indébita previdenciária.
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A "B" não demonstra que o agente utilizou do cargo para praticar a conduta. Como então permitir a incidência da causa de aumento de pena? Cespe sendo cespe!
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Sobre a letra E:
Por acaso é errado dizer que "caso tenha agido com dolo específico, ou seja, com intuito deliberado de fraudar a previdência social, Tarcísio terá cometido delito de apropriação indébita previdenciária"? É claro que não! Ora, se o crime exige apenas o dolo genérico, a fortiori ele também estará configurado se presente o dolo específico!
Vejam que na assertiva não está escrito o crime estará configurado APENAS se Tarcísio agir com dolo específico - o que tornaria a assertiva incorreta. Ela simplesmente afirma que o crime se configura se o agente agiu com dolo específico, o que é verdadeiro, sem afirmar que esse requisito é imprescindível para sua configuração.
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Informativo nº 0517
Período: 2 de maio de 2013.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado "traficante de primeira viagem", prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um "meio de vida". Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.
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Organizando os comentários da galera
Danilo Capistrano:
LETRA A – CERTO
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
LETRA B – ERRADO
Há sim aumento de pena.
Lei 10826
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8odesta Lei.
Sérgio Mustafá:
C) errada.
Trata-se do crime de estelionato e não do crime do art. 19 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da jurisprudência do STJ
STJ, CC 135258 / SP
(...) 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, a depender espécie da operação realizada, pode ou não configurar-se o crime contra o sistema financeiro. Dessa forma, caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 "quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato". (CC 122.257/SP). (...)
Dafne Bastos:
Alternativa D - ERRADA
Art. 33, p. 4o, lei 11.343/06 nos delitos definidos no caput e no p. 1o (tráfico de drogas e equiparados) deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, DESDE QUE o agente seja primário, de bons antecedentes, NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ou seja, muito embora os indivíduos da alternativa sejam primários e bons antecedentes, eles se dedicavam a atividade criminosa, bem como integravam organização criminosa. Ademais, imperioso destacar que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da lei 11.343/06, não está dentre aqueles que podem ser alcançados pelo privilégio do dispositivo supra apontado, que somente se aplica para o delito de tráfico e figuras equiparadas.
Juliana .:
Sobre a letra E
Para o STF -> 2. O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo específico de fraudar a previdência social ( animus rem sibi habendi ), bastando a mera intenção de deixar de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Precedentes.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.240 - RS (2012/0238858-5)
PF-2014 -> Para configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não e necessário que haja o dolo especifico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas aos salários dos empregados de empresa pela qual responde o agente.
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Ficar gravando se as penas são de reclusão ou detenção é algo muito cruel para mim rs
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Sobre a alternativa D (ERRADA):
Lei nº 11.343/06
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
PERCEBE-SE QUE NÃO CUMPRIRAM O ÚLTIMO REQUISITO.
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Não há desproporcionalidade na pena de quem coloca em circulação em relação àquele que repassa (Tribunais Superiores)
Abraços
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Questão um pouco mal formulada. Observem a alternativa E: " Nessa situação, caso tenha agido com dolo específico, ou seja, com intuito deliberado de fraudar a previdência social, Tarcísio terá cometido delito de apropriação indébita previdenciária."
Isso está errado? De forma alguma. O fato do dolo específico não ser exigido, não faz com que esse trecho da assertiva seja incorreto. A alternativa E não diz que ele cometerá o delito em questão SOMENTE se tiver agido com dolo específico.
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - Nos
termos do § 2º do artigo 289 do Código Penal, "quem, tendo recebido de
boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois
anos, e multa". A conduta de Júlio é uma modalidade do crime de moeda falsa privilegiada, punida de modo mais
brando. Assim, assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (B) - A conduta
descrita neste item está tipificada no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 sob o
nome jurídico de tráfico internacional de arma de fogo e que tem a seguinte
redação: “importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente". No artigo 20 do mesmo diploma legal, encontra-se prevista da incidência da majorante da metade da pena, senão vejamos: "Nos crimes
previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem
praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei". Por sua vez, consta dos artigos tratados neste artigo 20 a explícita referência da guarda municipal. Vale dizer: aos integrantes das guardas municipais se aplica a causa de aumento de pena prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), sendo falsa a proposição contida neste item.
Item (C) - A assertiva contida neste item não configura crime contra o sistema financeiro, especificamente o previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, que tem a seguinte redação: "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira".
Sobre tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido de que: “(...) 4.Se o mútuo é concedido para que o
dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19
da Lei nº 7.492/86; caso contrário,
está-se diante de estelionato" (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 20/8/2015). (...)" (STJ; CC
165.727/SP; Terceira Seção; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,, Publicado no
DJe 30/10/2019). Com efeito, a proposição contida neste item é falsa.
Item (D) - A conduta descrita neste item configura o delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006 e que tem a seguinte redação: "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". A causa de diminuição de pena, por sua vez, encontra-se no artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal e, para que incida, devem estar presentes de modo concomitante todos os requisitos exigidos no referido dispositivo: primariedade do
agente, bons antecedentes do agente, que o agente não se dedique às atividades
criminosas e que o agente não integre organização criminosa. Diante dessas considerações é forçosa a conclusão de que a proposição contida neste item está incorreta.
Item (E) - O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo artigo 168 - A do Código Penal, que possui a
seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional". De acordo com a nossa doutrina e a nossa jurisprudência, diversamente do que ocorre no crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a obtenção da posse ou a detenção do valor de forma ilícita nem a inversão
do animus da posse, caracterizada pela vontade de assenhorar-se da coisa sem
título legítimo para tanto, ou seja, com animus rem sibi habendi. É que o crime ora examinado, embora se encontre no título dos crimes contra o patrimônio, deveras se trata de um crime de natureza tributária, porquanto o que se busca tutelar é o sistema previdenciário. Nesta linha, é oportuno trazer à colação tanto o entendimento do STF quanto o do STJ sobre o tema, senão vejamos:
“(...)
2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a
configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário
um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta
incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias
descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.(...)"
(STF; HC
122766 AgR /SP; Segunda Turma; Relatora
Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 13/11/2014)
“(...) 2. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação indébita
previdenciária é a vontade de não
repassar à previdência as contribuições
recolhidas, dentro do prazo e da forma legais,
não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo
específico de fraudar a Previdência Social
como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536).
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)"
(STJ; AgRg
no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado
no DJe de DJe 22/11/2018)
Sendo assim, a proposição contida no presente item é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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mais uma para a jurisprudência da CESPE:
quando praticar o delito de apropriação indébita previdenciária, no momento de ser preso, comece a gritar que tinha todas as intenções de fazer isso mesmo (dolo específico), que você estará livre.
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RESPOSTA A
ART 289- MOEDA FALSA - §2 - É PRIVILEGIADO - PENA DE DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS E MULTA, CABENDO JECRIM.
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Gabarito: Letra A
Código Penal:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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SOBRE LETRA D (errado)
TRÁFICO PRIVILEGIADO :
>> Não pertença ao PCC <<
Primariedade do agente
Criminosas atividades não participe
Criminosas organização
+ Bons Antecedentes
*************
aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas
aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas
org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas
****************
• ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- 3 pessoas ou mais
- ESTABILIDADE
- PERMANÊNCIA
└> não posso criminalizar um grupo só por estarem em grupo
• ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- ESTABILIDADE
- PERMANÊNCIA
+
os demais requisitos:
estruturado
divisao de tarefas
4 pessoas
4 + penas
***********
PERMANÊNCIA: nois ta junto; o squad de sempre
≠
REITERADO: praticar habitualmente... hj, amanha, dps...
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GAB. A
Júlio recebeu de boa-fé moeda falsa em transação comercial e, após saber da falsidade e visando evitar prejuízo, restituiu a moeda à circulação ao realizar compras em um supermercado. Nessa situação, ao fazer pagamento de suas compras com moeda falsa, Júlio praticou crime punido com pena de detenção.
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A
Júlio recebeu de boa-fé moeda falsa em transação comercial e, após saber da falsidade e visando evitar prejuízo, restituiu a moeda à circulação ao realizar compras em um supermercado. Nessa situação, ao fazer pagamento de suas compras com moeda falsa, Júlio praticou crime punido com pena de detenção.
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Agora, eu filtrei "Lei de Drogas" e "Lei de tortura", O que tem haver essa questão?
Misericórdia, Senhoooorrr...
Salve QC
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Ora, se o tipo penal NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO, quer dizer que a ocorrência deste AFASTA A TIPICIDADE? Seria o quem pode o geral não pode o específico? A meu ver a letra E traz um fator a mais para a caracterização do delito, a saber, dolo específico, isto é, além do exigido pelo tipo penal que requer dolo geral, isso NÃO DESCARACTERIZA A TIPIFICAÇÃO EM ANÁLISE.